LEI N° 1771

 

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Artigo 1° - Fica criada a taxa de Iluminação Pública, que incidirá sobre cada uma das unidades imobiliárias situadas em logradouros servidos por iluminação pública

Artigo alterado pela Lei 4990/2000

§ 1º - Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizados por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobranças da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobreloja, salas comerciais ou não, Box galpão etc.

 

§ 2º - Considerando-se beneficiados com iluminação pública para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou ano à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:

a)    em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b)    no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30(trinta) metros;

c)     em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

d)    em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias;

e)    em escadarias ou ladeiras, independentemente da distribuição das luminárias.

§ 3º - Nas vias públicas, não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro de círculos, cujos centros estejam num raio de 30(trinta) metros do poste dotado de luminária.

§ 4º - Para efeito de definição de cia pública, não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considerando-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distancia entre as duas luminárias sucessivas for superior a 100(cem) metros.

 

Artigo 2° (alterado pela Lei nº 2247/81) - A Taxa de Iluminação terá o valor anual fixado com base nas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), e a sua cobrança será feita em duodécimos e da forma seguinte.

 

Taxa

Valor

% S/05 ORTN

Consumidores beneficiados com iluminação pública até 150 W

95,00

16,60

Consumidores beneficiados com iluminação pública acima de 150w

190,00

33,20”

 

 

Artigo 3° - Estão isentos da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do governo federal, estadual e municipal, autarquias e empresas concessionária de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação em assistência social, assim como instituições sem finalidade lucrativa.

 

Parágrafo Único – Mediante convenio a Prefeitura relacionara as praças de esporte iluminadas ou que venham a ser iluminadas como pertencentes à rede de iluminação pública, para efeito de isenção de pagamento de energia elétrica.

 

Artigo 4° - Fica criada a Taxa de Iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de distribuição será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio de concessionária de serviços de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar com a referida empresa convênio para esse fim, bem como para execução de obras e serviços de melhoramento.

Artigo alterado pela Lei 4990/2000

Parágrafo Único – Firmado o Convenio, a empresa concessionária contabilizara e recolhera,mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a essa, ate o final do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento o demonstrativo da arrecadação.

 

Artigo 5° - O art. 237 da Lei 1.186, de 11 de novembro de 1967 (Código Tributário Municipal) passara a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 237 – A taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerado a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, conservação de calçamento e vigilância e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não , localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.”

 

Artigo 6° - a cobrança da Taxa de Iluminação na forma da presente, somente será feita a partir do exercício de 1975, inclusive.

 

Artigo 7° - Revogam-se as disposições em contrario e apresente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de dezembro de 1974.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal