LEI N° 1771
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica criada a taxa de Iluminação Pública, que
incidirá sobre cada uma das unidades imobiliárias situadas em logradouros
servidos por iluminação pública
Artigo alterado pela Lei 4990/2000
§
1º - Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizados por sua
utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobranças da
taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobreloja, salas
comerciais ou não, Box galpão etc.
§
2º - Considerando-se beneficiados com iluminação pública para efeito de
incidência da taxa, os imóveis ligados ou ano à rede da concessionária, bem
como os terrenos baldios, ainda não edificados, localizados:
a)
em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as
luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b)
no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas
de caixa dupla com largura superior a 30(trinta) metros;
c)
em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação
for central;
d)
em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da
distribuição das luminárias;
e)
em escadarias ou ladeiras, independentemente da distribuição das
luminárias.
§ 3º - Nas vias públicas, não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro de círculos, cujos centros estejam num raio de 30(trinta) metros do poste dotado de luminária.
§ 4º - Para efeito de definição de cia pública, não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considerando-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distancia entre as duas luminárias sucessivas for superior a 100(cem) metros.
Artigo 2° (alterado
pela Lei nº 2247/81) - A Taxa de
Iluminação terá o valor anual fixado com base nas Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTN), e a sua cobrança será feita em duodécimos e da forma seguinte.
Taxa |
Valor |
%
S/05 ORTN |
Consumidores
beneficiados com iluminação pública até 150 W |
95,00 |
16,60 |
Consumidores
beneficiados com iluminação pública acima de 150w |
190,00 |
|
Artigo 3° - Estão isentos da taxa de iluminação pública os imóveis
ocupados por órgãos do governo federal, estadual e municipal, autarquias e
empresas concessionária de serviços públicos de energia elétrica, templos de
qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação em assistência
social, assim como instituições sem finalidade lucrativa.
Parágrafo Único – Mediante convenio a
Prefeitura relacionara as praças de esporte iluminadas ou que venham a ser iluminadas
como pertencentes à rede de iluminação pública, para efeito de isenção de
pagamento de energia elétrica.
Artigo 4° - Fica criada a
Taxa de Iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de distribuição será
feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio de concessionária de serviços
de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a
assinar com a referida empresa convênio para esse fim, bem como para execução
de obras e serviços de melhoramento.
Artigo alterado pela Lei 4990/2000
Parágrafo Único – Firmado o Convenio, a empresa concessionária
contabilizara e recolhera,mensalmente, o produto da arrecadação, em conta
vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e
fornecerá a essa, ate o final do mês seguinte àquele em que se operou o
recolhimento o demonstrativo da arrecadação.
Artigo 5° - O
art. 237 da Lei 1.186, de 11 de novembro de 1967 (Código Tributário
Municipal) passara a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 237 – A taxa
de Serviços Urbanos tem como fato gerado a prestação, pela Prefeitura, de
serviços de limpeza pública, conservação de calçamento e vigilância e será
devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis
edificados ou não , localizados em logradouros beneficiados por esses
serviços.”
Artigo 6° - a cobrança da Taxa de Iluminação na forma da presente, somente será
feita a partir do exercício de 1975, inclusive.
Artigo 7° - Revogam-se as disposições em
contrario e apresente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim,
17 de dezembro de 1974.