LEI Nº 4990

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, AROVA  e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os artigos 1º e 4º da lei nº 1771, de 17 de dezembro de 1974, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

 

Art. Fica criada a taxa de Iluminação Pública, que incidirá sobre cada uma das unidades imobiliárias situadas em logradouros servidos por iluminação pública.

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 Art. 4º - Fica criada a Taxa de Iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de distribuição será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio de concessionária de serviços de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar com a referida empresa convênio para esse fim, bem como para execução de obras e serviços de melhoramento.”

 

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Art. 2º - A Prefeitura Municipal aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de eventual excedente arrecadado com a Taxa de Iluminação em investimentos, pessoal e custeio na área de Educação, destinado os restantes 75% (setenta e cinco por cento) a obras de infra-estrutura e serviços essenciais, inclusive eletrificação rural e logradouros públicos, disponibilizam os recursos na conta bancária de recebimento de tributos. 

 

Parágrafo Único – Fica o poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a aplicar  parte da arrecadação da taxa de que trata esta Lei em serviços de iluminação, obras e instalações de quadras, ginásios, campos de futebol e praças de esporte em geral, de interesse comunitário , especialmente o campo do Cachoeiro Futebol Clube, bem como a efetuar o pagamento de contas de luz de entidades filantrópicas do Município, através de autorização para o débito em conta da Prefeitura junto à concessionária.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1997.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de maio de 2000

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal