ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 1771, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1974, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, AROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 1º e 4º da lei nº 1771, de 17
de dezembro de 1974, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte
redação:
“Art. Fica
criada a taxa de Iluminação Pública, que incidirá sobre cada uma das unidades
imobiliárias situadas em logradouros servidos por iluminação pública.
..................................
“Art. 4º - Fica criada a Taxa de Iluminação, quanto aos prédios
ligados à rede de distribuição será feita pela Prefeitura Municipal, por
intermédio de concessionária de serviços de energia elétrica do Município,
ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar com a referida empresa
convênio para esse fim, bem como para execução de obras e serviços de
melhoramento.”
..................................
Art. 2º - A Prefeitura Municipal aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de
eventual excedente arrecadado com a Taxa de Iluminação em investimentos,
pessoal e custeio na área de Educação, destinado os restantes 75% (setenta e
cinco por cento) a obras de infra-estrutura e serviços essenciais, inclusive
eletrificação rural e logradouros públicos, disponibilizam os recursos na conta
bancária de recebimento de tributos.
Parágrafo Único
– Fica o poder Executivo Municipal
autorizado, ainda, a aplicar parte da
arrecadação da taxa de que trata esta Lei em serviços de iluminação, obras e
instalações de quadras, ginásios, campos de futebol e praças de esporte em
geral, de interesse comunitário , especialmente o campo do Cachoeiro Futebol
Clube, bem como a efetuar o pagamento de contas de luz de entidades filantrópicas
do Município, através de autorização para o débito em conta da Prefeitura junto
à concessionária.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1997.