LEI N° 1772

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES À LEI Nº 1.106, DE 11.11.67 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1° - O parágrafo 2º do Art. 69 da Lei nº 1.186, de 11.11.67, passa a ter a seguinte redação:

“O contribuinte que espontaneamente procurar a Prefeitura antes do procedimento fiscal objetivando sanar qualquer irregularidade ou recolher título devido será atendido desde logo, ficando sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, exceto quanto aos Impostos Predial e Territorial Urbanos e Taxas que lhes acompanham num só lançamento, simultaneamente uma só guia de recolhimento.

 

Artigo 2° - 0 não cumprimento dos prazos estabelecidos por Decreto do Executivo para o recolhimento dos Imposto Predial e Territorial Urbanos e as Taxas que os acompanhem no lançamento, simultaneamente, em uma só guia de recolhimento, sujeira o contribuinte às seguintes penalidade:

a)    É passível de multa de 10%(dez por cento) sobre o total a ser recolhido, por atraso de até 30(trinta) dias do prazo previsto para o recolhimento;

b)    É passível de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total a ser recolhido, por atraso de ate 60 (sessenta) dias do prazo previsto para o recolhimento;

c)     Ë passível de multa de 30% (trinta por cento) sobre o total, por atraso de mais de 60 (sessenta) dias, do prazo previsto para o recolhimento.

 

Artigo 3° - Os artigos 149 e seus parágrafos, 153, 161 – parágrafo único e 235, da Lei nº 1.186, de 11.11.67, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 149 – O imposto Territorial Urbano será cobrado na base de 1,5% sobre o valor venal do terreno

 

§ 1º - Conceder-se-á redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o Imposto Territorial Urbano incidente sobre o terreno construído, nele residindo ou não o seu proprietário;

 

§ 2º - Conceder-se-á redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o Imposto territorial Urbano àqueles que sejam proprietários de um único terreno construído exclusivamente para a sua residência.”

 

Art. 153 – O mínimo do Imposto Territorial e Urbano será de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo regional, não observado na redução de que trata o parágrafo 1º do artigo 149.”

 

Art. 161 – Parágrafo Único – O mínimo do Imposto Predial será de 5% (cinco por cento) sobre o salário Mínimo regional.”

 

Art. 235 – Pela prestação dos serviços de expedição de lançamentos e fornecimentos de guias de recolhimento de tributos, numeração de prédios, semoventes e mercadorias, alinhamento e nivelamento e de cemitério, serão cobras as seguintes taxas:

 

I)                 de expedição de lançamentos e fornecimentos de guias de recolhimento de tributos;

II)              de numeração de prédios;

III)          de apreensão de bens imóveis ou semoventes e de mercadorias;

IV)            de alinhamento e nivelamento;

V)               de cemitério.

 

Parágrafo Único – a taxa de que trata o item I será de 0,5%(meio por cento) sobre o salário mínimo regional.”

 

Artigo 4° - Ficam isentos dos tributos municipais e remidos de todos os débitos existentes até a data de publicação desta lei, todos os contribuintes, que fizerem, perante o órgão competente da Municipalidade e mediante aprovação do Prefeito, prova cabal de possuírem renda familiar abaixo de 2 (dois) salários mínimos regionais.

 

Artigo 5° - Entende-se para os fins de aproveitamento dos benefícios desta lei, como renda familiar, aquela auferida pelo contribuinte, a qualquer titulo, somadas às rendas auferidas pelos demais membros da família e dependentes, residentes do mesmo imóvel.

 

Artigo 6° - Para a verificação das informações prestadas pelos contribuintes, o Prefeito determinara o procedimento de sindicância que serão realizados por funcionário do Quadro, que relatará, circunstanciadamente, sobre a situação econômico-financeira do beneficiário, apontando as fontes de recursos e de sua família.

Artigo revogado pela Lei n° 2178/1980

 

Artigo 7° - Anualmente, o beneficiário desta lei fará prova de suas condições econômico-financeiras, ate o mês de julho, a fim de evitar o lançamento no ano seguinte, requerendo novamente os favores desta lei.

Artigo revogado pela Lei n° 2178/1980

 

Artigo 8° - A renovação dos benefícios concedidos pelo art. 4º estará, pela mesma forma, sujeita às sindicâncias de que trata o art. 6º.

Artigo revogado pela Lei n° 2178/1980

 

Artigo 9° - O funcionário encarregado das sindicâncias, colherá declaração do beneficiário, assim como prestará as suas, sob pena da lei, importando qualquer falsidade em crime, conforme o capitulado no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

Artigo revogado pela Lei n° 2178/1980

 

Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 1974.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal