LEI N° 1772
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES À LEI
Nº 1.106, DE 11.11.67 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° - O parágrafo 2º do Art. 69 da Lei nº 1.186, de 11.11.67,
passa a ter a seguinte redação:
“O
contribuinte que espontaneamente procurar a Prefeitura antes do procedimento
fiscal objetivando sanar qualquer irregularidade ou recolher título devido será
atendido desde logo, ficando sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito, exceto quanto aos Impostos Predial e Territorial Urbanos e
Taxas que lhes acompanham num só lançamento, simultaneamente uma só guia de
recolhimento.
Artigo 2° - 0 não cumprimento dos prazos
estabelecidos por Decreto do Executivo para o recolhimento dos Imposto Predial
e Territorial Urbanos e as Taxas que os acompanhem no lançamento,
simultaneamente, em uma só guia de recolhimento, sujeira o contribuinte às
seguintes penalidade:
a)
É passível de multa de 10%(dez por cento) sobre o total a ser recolhido,
por atraso de até 30(trinta) dias do prazo previsto para o recolhimento;
b)
É passível de multa de 20% (vinte por cento) sobre o total a ser
recolhido, por atraso de ate 60 (sessenta) dias do prazo previsto para o
recolhimento;
c)
Ë passível de multa de 30% (trinta por cento) sobre o total, por atraso
de mais de 60 (sessenta) dias, do prazo previsto para o recolhimento.
Artigo 3° - Os artigos 149 e seus parágrafos, 153, 161 – parágrafo
único e 235, da Lei nº 1.186, de 11.11.67,
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 149 – O
imposto Territorial Urbano será cobrado na base de 1,5% sobre o valor venal do
terreno
§ 1º -
Conceder-se-á redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o Imposto Territorial
Urbano incidente sobre o terreno construído, nele residindo ou não o seu
proprietário;
§ 2º -
Conceder-se-á redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o Imposto
territorial Urbano àqueles que sejam proprietários de um único terreno
construído exclusivamente para a sua residência.”
Art. 153 – O
mínimo do Imposto Territorial e Urbano será de 5% (cinco por cento) sobre o
salário mínimo regional, não observado na redução de que trata o parágrafo 1º do
artigo
Art. 161 –
Parágrafo Único – O mínimo do Imposto Predial será de 5% (cinco por cento)
sobre o salário Mínimo regional.”
Art. 235 – Pela prestação dos serviços de expedição de lançamentos e fornecimentos de guias de recolhimento de tributos, numeração de prédios, semoventes e mercadorias, alinhamento e nivelamento e de cemitério, serão cobras as seguintes taxas:
I)
de expedição de lançamentos e fornecimentos de guias de recolhimento de
tributos;
II)
de numeração de prédios;
III)
de apreensão de bens imóveis ou semoventes e de mercadorias;
IV)
de alinhamento e nivelamento;
V)
de cemitério.
Parágrafo Único –
a taxa de que trata o item I será de 0,5%(meio por cento) sobre o salário
mínimo regional.”
Artigo 4° - Ficam isentos dos tributos municipais e remidos de todos
os débitos existentes até a data de publicação desta lei, todos os
contribuintes, que fizerem, perante o órgão competente da Municipalidade e
mediante aprovação do Prefeito, prova cabal de possuírem renda familiar abaixo
de 2 (dois) salários mínimos regionais.
Artigo 5° - Entende-se para os fins de aproveitamento dos benefícios desta lei,
como renda familiar, aquela auferida pelo contribuinte, a qualquer
titulo, somadas às rendas auferidas pelos demais membros da família e
dependentes, residentes do mesmo imóvel.
Artigo 6° - Para a verificação das informações prestadas pelos contribuintes, o
Prefeito determinara o procedimento de sindicância que serão realizados por
funcionário do Quadro, que relatará, circunstanciadamente, sobre a situação
econômico-financeira do beneficiário, apontando as fontes de recursos e de sua
família.
Artigo revogado pela Lei n° 2178/1980
Artigo 7° - Anualmente, o beneficiário
desta lei fará prova de suas condições econômico-financeiras, ate o mês de
julho, a fim de evitar o lançamento no ano seguinte, requerendo novamente os
favores desta lei.
Artigo revogado pela Lei n° 2178/1980
Artigo 8° - A renovação dos benefícios
concedidos pelo art. 4º estará, pela mesma forma, sujeita às sindicâncias de
que trata o art. 6º.
Artigo revogado pela Lei n° 2178/1980
Artigo 9° - O funcionário encarregado
das sindicâncias, colherá declaração do beneficiário, assim como prestará as
suas, sob pena da lei, importando qualquer falsidade em crime, conforme o
capitulado no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Artigo revogado pela Lei n° 2178/1980
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Cachoeiro de Itapemirim,
30 de dezembro de 1974.