LEI N° 2178
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica ampliado para renda
familiar inferior a dois e meio (2,5) salários-mínimos regionais, o limite para
a isenção concedida pelo art. 4º da Lei Municipal
nº 1772, de 30 de dezembro de 1974.
Artigo 2° - com seus requerimentos os
contribuintes beneficiados com a isenção a que se refere o artigo anterior,
deverão fornecer ao setor tributário da Prefeitura Municipal, anualmente,
informações comprobatórias da renda familiar a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo Único – Ficarão os declarantes responsáveis, a qualquer tempo,
pela veracidade das informações prestadas, respondendo pelo pagamento da
tributação, com multa, juros e correção, além de sujeitar-se à processo
criminal, por violação do art. 299 do Código Penal Brasileiro, se não for
verdadeiro o declarado.
Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1981,
revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Municipal 1772, de 30 de
dezembro de 1974.
Cachoeiro de Itapemirim,
27 de novembro de 1980.