LEI N° 2178

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica ampliado para renda familiar inferior a dois e meio (2,5) salários-mínimos regionais, o limite para a isenção concedida pelo art. 4º da Lei Municipal nº 1772, de 30 de dezembro de 1974.

 

Artigo 2° - com seus requerimentos os contribuintes beneficiados com a isenção a que se refere o artigo anterior, deverão fornecer ao setor tributário da Prefeitura Municipal, anualmente, informações comprobatórias da renda familiar a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo Único – Ficarão os declarantes responsáveis, a qualquer tempo, pela veracidade das informações prestadas, respondendo pelo pagamento da tributação, com multa, juros e correção, além de sujeitar-se à processo criminal, por violação do art. 299 do Código Penal Brasileiro, se não for verdadeiro o declarado.

 

Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Municipal 1772, de 30 de dezembro de 1974.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de novembro de 1980.

 

 

GILSON CARONI

Prefeito Municipal