LEI N° 1946

 

DISPÕE SOBRE LIMITAÇAO DE NÚMERO DE TÁXIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1° - A licença para exploração dos serviços de táxi, neste município, só será concedida na proporção de uma concessão para cada 1.500(hum mil e quinhentos) habitantes.

 

§ 1° – Ficam mantidas as concessões dadas até a data de vigência desta Lei.

 

§ 2º – Independente do número de habitantes de que fala o “caput”, poderá ser feita a concessão de um ponto em cada Distrito do interior.

Parágrafo incluso pela Lei n° 2309/1983

 

Artigo 2° - A concessão de que trata o artigo anterior não poderá ser feita a pessoas não habilitadas à profissão de motorista.

                    

Artigo 3° - As concessões existentes só poderão ser transferidas para motoristas profissionais que exerçam ou que vão exercer a profissão na praça de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Artigo 4° - Todo cidadão que queira se habilitar a um ponto de táxi deverá ter um atestado profissional assinado por, pelo menos, 10 (dez) profissionais em exercício no Município, além das outras exigências previstas em Lei.

 

Artigo 5° - a concessão terá a duração mínima de 2(dois) anos, não podendo passar de um para outro, antes que finde tal prazo.

 

Parágrafo Único – Esse prazo será reduzido a 3 (três) meses, nos casos de acidente que torne inválido o concessionário.

Parágrafo incluso pela Lei n° 2380/1983

 

Artigo 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a regularmente a presente Lei, podendo baixar atos, resoluções e portarias com o objetivo de disciplinar a sua aplicação.

 

§ Único – O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para cumprir o disposto neste artigo.

 

Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 12 de abril de 1978.

 

 

HÉLIO CARLOS MANHÃES

Prefeito Municipal