LEI N° 1946
DISPÕE SOBRE LIMITAÇAO DE
NÚMERO DE TÁXIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - A licença para exploração dos
serviços de táxi, neste município, só será concedida na proporção de uma
concessão para cada 1.500(hum mil e quinhentos) habitantes.
§ 1° – Ficam mantidas as
concessões dadas até a data de vigência desta Lei.
§ 2º – Independente
do número de habitantes de que fala o “caput”, poderá ser feita a concessão de
um ponto em cada Distrito do interior.
Parágrafo incluso pela Lei n° 2309/1983
Artigo 2° - A concessão de que trata o artigo
anterior não poderá ser feita a pessoas não habilitadas à profissão de
motorista.
Artigo 3° - As concessões existentes só poderão ser transferidas
para motoristas profissionais que exerçam ou que vão exercer a profissão na
praça de Cachoeiro de Itapemirim.
Artigo 4° - Todo cidadão que queira se habilitar a um ponto de táxi
deverá ter um atestado profissional assinado por, pelo menos, 10 (dez)
profissionais em exercício no Município, além das outras exigências previstas
em Lei.
Artigo 5° - a concessão terá a duração mínima de 2(dois) anos, não podendo passar
de um para outro, antes que finde tal prazo.
Parágrafo Único – Esse prazo será reduzido a 3 (três) meses, nos
casos de acidente que torne inválido o concessionário.
Parágrafo incluso pela Lei n° 2380/1983
Artigo 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a regularmente a presente Lei,
podendo baixar atos, resoluções e portarias com o objetivo de disciplinar a sua
aplicação.
§ Único – O Poder
Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para cumprir o disposto neste
artigo.
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Cachoeiro de Itapemirim,
12 de abril de 1978.