LEI N° 2247
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1° - O artigo 2º da Lei nº 1771, de 17 de dezembro de 1974,
passa a ter a seguinte redação.
“Artigo 2° - A Taxa de Iluminação terá o
valor anual fixado com base nas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN), e a sua cobrança será feita em duodécimos e da forma seguinte.
Taxa |
Valor |
%
S/05 ORTN |
Consumidores beneficiados
com iluminação pública até 150 W |
95,00 |
16,60 |
Consumidores
beneficiados com iluminação pública acima de 150w |
190,00 |
|
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1982, revogadas as disposições em contrário
Cachoeiro de Itapemirim,
29 de dezembro de 1981.