LEI N° 2247

 

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1° - O artigo 2º da Lei nº 1771, de 17 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação.

 

“Artigo 2° - A Taxa de Iluminação terá o valor anual fixado com base nas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), e a sua cobrança será feita em duodécimos e da forma seguinte.

 

Taxa

Valor

% S/05 ORTN

Consumidores beneficiados com iluminação pública até 150 W

95,00

16,60

Consumidores beneficiados com iluminação pública acima de 150w

190,00

33,20”

 

 

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 1981.

 

 

GILSON CARONE

Prefeito Municipal