LEI Nº 2380
ACRESCENTA
PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 5º DA LEI Nº 1946/78 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
incluído no artigo 5º, da Lei 1946/78, o
seguinte parágrafo único:
Art. 5º - A
concessão terá duração mínima de 2 (dois) anos, não podendo passar de um para
outro antes que finde tal prazo.
Parágrafo Único – Esse
prazo será reduzido a 3 (três) meses, nos casos de acidente que torne inválido
o concessionário.
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 17 de outubro 1983.