LEI N° 2392

 

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1° - Ficam isentas do Imposto Sobre Qualquer Natureza sobre Diversões Públicas, do item 29, “a”, da Lista de Serviços do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.831, de 16.12.1975, alterada pela Lei nº 2.084, de 11.12.1979, anexo I), as empresas físicas ou jurídicas exibidoras de filmes cinematográficos e peças teatrais.

 

Artigo 2º - Para gozar dos benefícios decorrentes da presente Lei, deverão as empresas mencionadas comprovar, anualmente:

a-    a sua regular constituição;

b-    a quitação dos demais tributos municipais;

c-     programação regular de exibição de filmes ou apresentação mínima de uma peça teatral pó trimestre.

 

Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 13 de dezembro de 1983.

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMÓKDICE

Prefeito Municipal