LEI N° 2460

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica revogada a Lei 1.396, de 15.06.70, que concede isenções de impostos Municipais aos adquirentes de imóveis com recursos provenientes do Plano Nacional de Habitação, através do Banco Nacional de Habitação.

Artigo 2° - Ficam revogados os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 1.772, de 30.12.74, e a Lei 2.178, de 27.11.80.

I – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de que trata a Lei nº 1.831, que instituiu o Código Tributário do Município;

Artigo 3° - Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do item 23 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 55, da Lei 1.831, de 16.12.75 – Código Tributário Municipal – os imóveis residenciais unifamiliares, com área construída de até 40 (quarenta) metros quadrados.

Artigo 4° - Ficam isentos do Imposto Predial Urbano os imóveis residenciais que tiverem área construída de ata 40 (quarenta) metros quadrados, consistirem em residências unifamiliares, ocupadas por seus proprietários, e os que, nos conjuntos residenciais denominados Dr. Luis Tinoco da Fonseca, Waldir Furtado de Amorim e Luis Carlos Vieira da Fonseca tenham mantido sua planta primitiva, forma e área construída.

Parágrafo Único – Fica concedida anistia fiscal aos imóveis residenciais que preencherem os requisitos deste artigo, cancelados os débitos e acréscimos acaso lançados em Dívida Ativa.

Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 1984.

 

ROBERTO VALADÃO ALMÓKDICE

Prefeito Municipal