LEI
N° 2460
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica revogada a Lei
1.396, de 15.06.70, que concede isenções de impostos Municipais aos
adquirentes de imóveis com recursos provenientes do Plano Nacional de
Habitação, através do Banco Nacional de Habitação.
Artigo 2° - Ficam revogados os artigos
4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 1.772, de 30.12.74, e a Lei 2.178, de 27.11.80.
I – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de que
trata a Lei nº 1.831, que instituiu o Código Tributário do Município;
Artigo 3° - Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) do item 23 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 55, da Lei 1.831, de 16.12.75 – Código
Tributário Municipal – os imóveis residenciais unifamiliares, com área
construída de até 40 (quarenta) metros quadrados.
Artigo 4° - Ficam isentos do Imposto Predial Urbano os imóveis
residenciais que tiverem área construída de ata 40 (quarenta) metros quadrados,
consistirem em residências unifamiliares, ocupadas por seus proprietários, e os
que, nos conjuntos residenciais denominados Dr. Luis Tinoco da Fonseca, Waldir
Furtado de Amorim e Luis Carlos Vieira da Fonseca tenham mantido sua planta primitiva,
forma e área construída.
Parágrafo Único – Fica concedida anistia fiscal aos imóveis
residenciais que preencherem os requisitos deste artigo, cancelados os débitos
e acréscimos acaso lançados
Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor no exercício seguinte ao
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 28 de dezembro de 1984.
ROBERTO
VALADÃO ALMÓKDICE
Prefeito
Municipal