LEI N° 2472

DISPÕE SOBRE A MICROEMPRESA MINICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - Serão consideradas microempresas municipais, para os fins previstos nesta Lei,os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSS, que sejam pessoas jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam às seguintes condições, ressalvadas as exceções feitas no artigo 3º da Lei nº 7.256, de 27.11.84:

I – estejam registradas no órgão competente e adotem, em seguida à sua denominação ou firma, a expressão "Microempresa" ou a forma abreviada "ME", nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.256, de 27.11.84, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa;

II – tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, tomando-se por referencia o valor desses títulos no mês de janeiro do ano base.

§ 1º - São órgãos competentes para registrar de microempresa:

a.  Junta Comercial

b.  Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.\

§ 2º - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano base.

§ 3º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 4º - A declaração de que a receita bruta anual se enquadra dentro do limite fixado no item II deste artigo será firmada pelo titular ou por todos os sócios da microempresa.

§ 5º - A Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, emitirá no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, Certificado de Microempresa Municipal, que conterá sua denominação ou firma e número de inscrição no Cadastro de Microempresas Municipais.

Artigo 2° - Às microempresas municipais serão concedidos os seguinte favores fiscais:

I – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de que trata a Lei nº 1.831, que instituiu o Código Tributário do Município;

II – autorização para utilizarem modelo simplificado das notas fiscais de serviços, na forma definida por Instrução da Secretaria Municipal da Fazenda.

Artigo 3° - As microempresas municipais deverão escriturar o Livro de Registro de Prestações de Serviços estabelecido pela legislação tributária do Município, bem como ficam obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem, por 5 (cinco) anos.

Artigo 4° - A microempresa municipal deverá comunicar, anualmente, até o último dia útil de janeiro do exercício seguinte, através de declaração firmada pelo titular ou por todos os sócios, a recita bruta faturada no exercício anterior.

§ 1° - Perderá a condição de microempresa municipal aquela cujo faturamento exceder o limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei por dois anos consecutivos ou três anos alternados.

§ 2° - Quando o faturamento da microempresa superar o limite de isenção, ficará a mesma sujeita ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, calculado sobre o valor que exceder o limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei.

§ 3° - A perda da condição de microempresa municipal implicará, automaticamente, a cessação dos favores fiscais a que se refere o artigo 2º desta Lei.

Artigo 5° - As microempresas municipais, que se mantiverem nessa condição sem a observância dos requisitos desta Lei, estarão sujeitas às seguintes conseqüências e penalidade:

I – cancelamento de sua condição de microempresa;

II – (alterado pela Lei nº 3341/90) pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, como se isenção alguma houvesse sido concedida com acréscimo de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e atualização pela UPFM, contados na data em que o imposto deveria ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento;

III – multas equivalente a:

a.  200% (duzentos por cento) do valor atualizado do imposto devido, no caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades municipais;

b.  50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do imposto, nos demais casos.

Artigo 6° - As microempresas municipais ficarão remidas dos juros de mora e multas incidentes sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido até a data da publicação desta Lei, mesmo que inscrito como dívida ativa, desde que efetuam o pagamento do imposta até o 90º (nonagésimo) dia de sua vigência.

Artigo 7° - A Secretaria Municipal da Fazenda manterá o Cadastro das Microempresas Municipais e desenvolverá estudos e proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no item II do artigo 1º desta Lei, para evitar a soma da isenção do Imposto Sobre Serviços     de Qualquer Natureza – ISS, concedida às microempresas municipais, ultrapasse em cada ano 5% (cinco por cento) do valor estimado desse imposto.

Parágrafo Único – Verificado o excesso a que se refere este artigo, o Prefeito proporá à Câmara Municipal alteração do limite fixado no inciso II do artigo 1º desta Lei.

Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de junho de 1985.

 

ROBERTO VALADÃO ALMÓKDICE

Prefeito Municipal