LEI N° 2541
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS RPOVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1° - O artigo 36, da Lei 1831, de 16 de dezembro de 1975,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 2393, de 16 de dezembro de 1983, passa a vigorar
acrescido de um inciso, de nº XI,
“XI
– De 400% da U.P.F., em caso de perda ou extravio de documentos fiscais”.
Artigo 2° - 0 artigo 53, da Lei 1831, de 16 de dezembro de 1975,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
53 – Quando os serviços a que se referem os itens 2, 9, 20, 30, 33, 34, 46 e 51
da lista do artigo 55 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeiras ao
imposto na forma prevista no “caput” do artigo anterior, calculado em dobro em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.
Artigo
3° - O artigo 55, da Lei 1831, de 16 de dezembro de 1975,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 55 – A
cobrança do Imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma
estabelecida na lista de serviços anexa a este Código – Tabela I, e obedecerá
ao seguinte critério:
a)
Contribuintes Autônomos – Alíquota anual calculada sobre U.P.F.
b)
Empresas – Alíquota mensal calculada sobre o Movimento Econômico.
c)
§ 1º - Quando a lista de que trata este Artigo prever a ocorrência de
duas opções para efeito do lançamento, isto é, com base no Valor Fixo Anual
sobre a U.P.F. e, ao mesmo tempo, com base no Valor Variável Mensal sobre o
Movimento Econômico, deverá em cada exercício, com relação à mesma atividade,
ser observado uniformemente o mesmo critério.
§ 2º - Nenhum contribuinte do Imposto Sobre Serviços sujeito ao critério
de recolhimento mensal, recolherá importância inferior a 15% da U.P.F.,
mensalmente.
§ 3º - Não havendo Movimento Econômico, o contribuinte do ISS,
apresentará, mensalmente, na data do vencimento guia negativa. Não o fazendo, ficará sujeito a arbitramento fiscal”.
Artigo 4° - A lista de serviços instituída pela Lei 1831, de 16 de dezembro de 1975, em seu
artigo 55, com as alterações introduzidas pelo artigo
2º da Lei 2393, de 16 de dezembro de 1983, fica revogada, passando a
vigorar a lista de serviços anexa a esta Lei.
Artigo 5° - A Tabela II, anexa à Lei 1831, de 16 de dezembro de 1975, a
que se refere o parágrafo único de seu artigo 108, passa a vigorar com as
alterações introduzidas pela presente Lei.
Artigo alterado pela Lei n° 2556/1986
Artigo 6° - O item 13, da Tabela III, anexa à Lei 1831, de 16 de dezembro de 1975, a
que se refere o artigo 110, passa a ter um percentual de 5% sobre a U.P.F.
Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor a
partir do dia primeiro de janeiro de 1986, revogando todas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
12 de dezembro de 1985.
ITEM |
SERVIÇOS DE |
Alíquota anual sobre a UPF |
Alíquota mensal sobre o Mov.
Econ. |
1 |
Administração de bens,
ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos
os serviços executados por instituições financeiras; |
- |
5 |
2 |
Advogados ou provisionados; |
250 |
5 |
3 |
Aerofotogrametria; |
- |
5 |
4 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio e seguros |
- |
5 |
5 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades de corretores, regularmente autorizada a funcionar); |
- |
5 |
6 |
Agenciamento não
incluído nos números 4,5 e 45; |
- |
5 |
7 |
Agência de turismo,
passeios e excursões e guias de turismo; |
- |
5 |
8 |
Agentes de propriedade
artística ou literária; |
- |
5 |
9 |
Agentes de propriedade
industrial; |
250 |
5 |
10 |
Alfaiates, modistas e
costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de
aviamento, seja fornecido pelo usuário; |
100 |
5 |
11 |
Análises técnicas,
pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos; |
- |
5 |
12 |
Armazéns gerais,
armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens,
inclusive guarda-móveis e serviços correlatos; |
- |
5 |
13 |
Banhos, duchas,
massagens, ginásticas e congêneres; |
150 |
5 |
14 |
Barbeiros,
cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; |
100 |
5 |
15 |
Beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares,
de objetos não destinados à comercialização ou industrialização; |
- |
5 |
16 |
Cobrança, inclusive de
direitos autorais; |
100 |
5 |
17 |
Colocação de tapetes,
cortinas, revestimentos de pisos e paredes internas, com material fornecido
pelo usuário final do serviço; |
200 |
5 |
18 |
Composição gráfica,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; |
- |
5 |
19 |
Conserto e restauração
de quaisquer objetos (exclusive o fornecimento de peças e partes de máquinas
e aparelhos); |
200 |
5 |
20 |
Contadores, auditores,
guarda-livros e técnicos em contabilidade; |
200 |
5 |
21 |
Cópia de documentos e
outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído do
número 36; |
- |
5 |
22 |
Datilografia,
estenografia, secretaria e expediente; |
150 |
5 |
23 |
Demolição, conservação e
reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas,
pontes e congêneres; |
- |
5 |
24 |
Depósitos de qualquer
natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras); |
- |
5 |
25 |
Desinfecção e
higienização; |
- |
5 |
26 |
Despachantes; |
- |
5 |
27 |
Distribuição de filme
cinematográfico e de vídeos-tapes; |
- |
5 |
28 |
Distribuição e venda de
bilhetes de loteria; |
- |
5 |
29 |
Diversões públicas: |
|
|
|
a – teatros, cinemas, circos, auditórios, parques
de diversões, taxi-dancing e congêneres; |
- |
10 |
|
b – exposições com
cobrança de ingressos; |
- |
10 |
|
c- bilhares, boliches e outros jogos permitidos; |
300 |
10 |
|
d- bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres; |
- |
10 |
|
e- competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas
em auditórios de estações de rádio e televisão; |
- |
10 |
|
f- execução de música, individualmente ou por
conjunto; |
150 |
10 |
|
Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo; |
- |
10 |
30 |
Economista; |
250 |
5 |
31 |
Empresas funerárias; |
- |
5 |
32 |
Encadernação de livros e
revistas; |
- |
5 |
33 |
Enfermeiros, protéticos
(prótese dentária), dentistas, veterinários, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos e psicólogos; |
250 |
5 |
34 |
Engenheiros, arquitetos
e urbanistas; |
250 |
5 |
35 |
Ensino de qualquer grau
ou natureza; |
150 |
5 |
36 |
Estúdios fotográficos e
cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução,
estúdios de gravação e vídeo-tapes para televisão,
estúdios fotográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem e
“mixagem” sonora; |
150 |
5 |
37 |
Execução por
administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares ou complementares; |
- |
5 |
38 |
Florestamento e
reflorestamento; |
- |
5 |
39 |
Guarda e estacionamento de
veículos; |
- |
5 |
40 |
Guarda, tratamento e amestramento de animais; |
200 |
5 |
41 |
Guarda de segurança ou
vigilância; |
100 |
5 |
42 |
Hospedagem em hotéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto sobre
serviços; |
- |
5 |
43 |
Hospitais, sanatórios e
ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de
recuperação ou repouso sob orientação médica; |
- |
5 |
44 |
Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço
exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de
serviços ao poder público e às autarquias); |
200 |
5 |
45 |
Intermediação, inclusive
corretagem de bens móveis e imóveis, excetos os mencionados nos números 4 e
5; |
200 |
5 |
46 |
Laboratórios de análises
clínicas e eletricidade médica; |
- |
5 |
47 |
Limpeza de imóveis; |
- |
5 |
48 |
Locação de bens móveis,
locação de espaço em bens imóveis e arrendamento mercantil; |
- |
5 |
49 |
Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em
conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no nº 19); |
200 |
5 |
50 |
Lustração de bens móveis
(quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado); |
100 |
5 |
51 |
Médicos; |
250 |
5 |
52 |
Modelos e manequins; |
150 |
5 |
53 |
Organização de feira de
amostras, congressos e congêneres; |
- |
5 |
54 |
Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas); |
- |
5 |
55 |
Organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica
prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio
explorados pelo prestador de serviços); |
- |
5 |
56 |
Paisagismo e decoração
(exceto o material fornecido para execução); |
- |
5 |
57 |
Pertos, avaliadores e
leiloeiros; |
200 |
5 |
58 |
Pintura de objetos não destinados
à comercialização ou industrialização (exceto os serviços relacionandos
com imóveis); |
- |
5 |
59 |
Projetistas,
calculistas, desenhistas técnicos e topógrafos; |
150 |
5 |
60 |
Propaganda e publicidade,
inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio; |
200 |
5 |
61 |
Raspagem e lustração de
assoalhos; |
100 |
5 |
62 |
Recauchutagem ou
regeneração de pneumáticos; |
- |
5 |
63 |
Recondicionamento de
motores (exclusive o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço); |
200 |
5 |
64 |
Recrutamento, colocação
ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de
serviços ou por serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; |
- |
5 |
65 |
Representação de
qualquer natureza; |
200 |
5 |
66 |
Taxidermistas; |
100 |
5 |
67 |
Técnicos de
administração, técnica de relações públicas; |
250 |
5 |
68 |
Tinturaria e lavanderia; |
20 |
5 |
69 |
Tradutores e
intérpretes; |
200 |
5 |
70 |
Transporte e comunicações
de natureza estritamente municipal; |
100 |
5 |
71 |
Outros serviços
exercidos por: |
|
|
|
a- autônomos sem especialização; |
50 |
- |
|
b- autônomos com especialização de nível médio; |
150 |
- |
|
c- autônomos com especialização de nível superior. |
250 |
- |
ANEXO II – TAXAS DE LICENÇA
1 – LICENÇA PARA LOCALIZAÇAO
E FUNCIONAMENTO
1.1
– Indústria
de Produção e Extração
a) |
Com até 5 empregados |
150% |
UPF/Ano |
b) |
De |
300% |
“ |
c) |
De |
400% |
“ |
d) |
De |
500% |
“ |
e) |
De |
1.000% |
“ |
f) |
De |
1.250% |
“ |
g) |
De |
1.500% |
“ |
h) |
De |
2.000% |
“ |
i) |
Com mais de 300
empregados |
2.500% |
“ |
1.2
– Agricultura
Estabelecimentos Agro-Pecuários diversos |
200% |
UPF/ANO |
1.3
– Transporte
não Municipal
a) |
Transporte Ferroviário |
2.500% |
UPF/ANO |
b) |
Transporte Aéreo |
2.500% |
‘ |
c) |
Transporte Rodoviário de
Passageiros e Carga |
||
|
I) Sem empregados |
100% |
‘ |
|
II) Com até 5 empregados |
200% |
‘ |
|
III) De |
300% |
‘ |
|
IV) De |
400% |
‘ |
|
V) De |
500% |
‘ |
|
VI) De |
1.000% |
‘ |
|
VII) De |
1.250% |
‘ |
|
VIII) De |
1.500% |
‘ |
|
IX) De |
2.000% |
‘ |
|
X) Com mais de 400
empregados |
2.500% |
‘ |
1.4
– Comunicação
não Municipal
a) |
Correios e Telegrafia,
Telefonia |
2.000% |
UPF/ANO |
b) |
Radiodifusão, Televisão,
Jornalismo e outras |
1.000% |
‘ |
1.5
– Serviços
a) |
Sem empregados |
50% |
UPF/Ano |
b) |
De |
100% |
|
c) |
De |
200% |
“ |
d) |
De |
300% |
“ |
e) |
De |
400% |
“ |
f) |
De |
500% |
“ |
g) |
De |
1.000% |
“ |
h) |
De |
1.250% |
“ |
i) |
De |
1.500% |
“ |
j) |
De |
2.000% |
“ |
l) |
Com mais de 400
empregados |
2.500% |
|
m) |
Diversão pública: |
|
|
|
I) Jogos eletrônicos,
bilhares e outros |
1.000% |
UPF/Ano |
|
II) Boites
e congêneres |
1.000% |
“ |
|
III) Outras diversões de
caráter permanente |
250% |
“ |
|
IV) De caráter eventual
(até 2.000m2) |
200% |
UPF/Ano OU FRAÇÃO |
|
V) Com mais de 2.000m2 |
400% |
UPF/Ano OU FRAÇÃO |
1.6 – Entidades Financeiras
a) |
Estabelecimentos
bancários, de crédito, financiamento e investimento |
2.500% |
UPF/ANO |
b) |
Empresas de : capitalização,
seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores |
1.500% |
“ |
1.7
– Comércio
a) |
Comércio atacadista em
geral |
1.500% |
UPF/ANO |
b) |
Depósito de mercadorias |
1.500% |
‘ |
c) |
Comércio de veículos |
1.500% |
‘ |
d) |
Lojas de departamentos e
supermercados |
1.500% |
‘ |
e) |
Frigoríficos |
1.500% |
‘ |
f) |
Comércio de combustível
(Postos de abastecimento) |
1.500% |
‘ |
g) |
Outros comércios |
|
‘ |
|
I) Sem empregados |
100% |
‘ |
|
II) De |
200% |
‘ |
|
III) De |
300% |
‘ |
|
IV) De |
400% |
‘ |
|
V) De |
500% |
‘ |
|
VI) De |
1.000% |
‘ |
|
VII) De |
1.250% |
‘ |
|
VIII) De |
1.500% |
‘ |
|
IX) De |
2.000% |
‘ |
|
X) Com mais de
400empregados |
2.500% |
‘ |
1.8– Cooperativas
Cooperativas diversas |
1.500% |
UPF/ANO |
1.9 – Fundações, entidades e clubes diversos
Associações diversas |
500% |
UPF/ANO |