LEI N° 2541

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS RPOVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1° - O artigo 36, da Lei 1831, de 16 de dezembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei 2393, de 16 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido de um inciso, de XI,

“XI – De 400% da U.P.F., em caso de perda ou extravio de documentos fiscais”.

 

Artigo 2° - 0 artigo 53, da Lei 1831, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 53 – Quando os serviços a que se referem os itens 2, 9, 20, 30, 33, 34, 46 e 51 da lista do artigo 55 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeiras ao imposto na forma prevista no “caput” do artigo anterior, calculado em dobro em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.

 

                   Artigo 3° - O artigo 55, da Lei 1831, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

                “Artigo 55 – A cobrança do Imposto pela prestação de serviços será efetuada na forma estabelecida na lista de serviços anexa a este Código – Tabela I, e obedecerá ao seguinte critério:

a)      Contribuintes Autônomos – Alíquota anual calculada sobre U.P.F.

b)      Empresas – Alíquota mensal calculada sobre o Movimento Econômico.

c)        

§ 1º - Quando a lista de que trata este Artigo prever a ocorrência de duas opções para efeito do lançamento, isto é, com base no Valor Fixo Anual sobre a U.P.F. e, ao mesmo tempo, com base no Valor Variável Mensal sobre o Movimento Econômico, deverá em cada exercício, com relação à mesma atividade, ser observado uniformemente o mesmo critério.

 

§ 2º - Nenhum contribuinte do Imposto Sobre Serviços sujeito ao critério de recolhimento mensal, recolherá importância inferior a 15% da U.P.F., mensalmente.

 

§ 3º - Não havendo Movimento Econômico, o contribuinte do ISS, apresentará, mensalmente, na data do vencimento guia negativa. Não o fazendo, ficará sujeito a arbitramento fiscal”.

 

Artigo 4° - A lista de serviços instituída pela Lei 1831, de 16 de dezembro de 1975, em seu artigo 55, com as alterações introduzidas pelo artigo 2º da Lei 2393, de 16 de dezembro de 1983, fica revogada, passando a vigorar a lista de serviços anexa a esta Lei.

 

Artigo 5° - A Tabela II, anexa à Lei 1831, de 16 de dezembro de 1975, a que se refere o parágrafo único de seu artigo 108, passa a vigorar com as alterações introduzidas pela presente Lei.

Artigo alterado pela Lei n° 2556/1986

 

Artigo 6° - O item 13, da Tabela III, anexa à Lei 1831, de 16 de dezembro de 1975, a que se refere o artigo 110, passa a ter um percentual de 5% sobre a U.P.F.

 

Artigo 7° - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de 1986, revogando todas as disposições em contrário.

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 12 de dezembro de 1985.

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMÓKDICE

Prefeito Municipal

 

 

 

 


 

ITEM

SERVIÇOS DE

Alíquota anual sobre a UPF

Alíquota mensal sobre o Mov. Econ.

1

Administração de bens, ou negócios, inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituições financeiras;

 

 

 

 

-

 

 

 

 

5

2

Advogados ou provisionados;

250

5

3

Aerofotogrametria;

-

5

4

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros

 

-

 

5

5

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizada a funcionar);

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

5

6

Agenciamento não incluído nos números 4,5 e 45;

 

-

 

5

7

Agência de turismo, passeios e excursões e guias de turismo;

 

-

 

5

8

Agentes de propriedade artística ou literária;

 

-

 

5

9

Agentes de propriedade industrial;

250

5

10

Alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

 

 

 

100

 

 

 

5

11

Análises técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos;

 

 

-

 

 

5

12

Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

 

 

 

-

 

 

 

5

13

Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

 

150

 

5

14

Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

 

 

100

 

 

5

15

Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

 

 

 

 

-

 

 

 

 

5

16

Cobrança, inclusive de direitos autorais;

100

5

17

Colocação de tapetes, cortinas, revestimentos de pisos e paredes internas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

 

 

 

200

 

 

 

5

18

Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

 

-

 

5

19

Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);

 

 

 

200

 

 

 

5

20

Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

 

200

 

5

21

Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído do número 36;

 

 

-

 

 

5

22

Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

 

150

 

5

23

Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres;

 

 

 

-

 

 

 

5

24

Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

 

 

-

 

 

5

25

Desinfecção e higienização;

-

5

26

Despachantes;

-

5

27

Distribuição de filme cinematográfico e de vídeos-tapes;

 

-

 

5

28

Distribuição e venda de bilhetes de loteria;

 

-

 

5

29

Diversões públicas:

 

 

 

a – teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres;

 

 

-

 

 

10

 

b – exposições com cobrança de ingressos;

 

-

 

10

 

c- bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

 

300

 

10

 

d- bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;

 

-

 

10

 

e- competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio e televisão;

 

 

 

 

-

 

 

 

 

10

 

f- execução de música, individualmente ou por conjunto;

 

150

 

10

 

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo;

 

-

 

10

30

Economista;

250

5

31

Empresas funerárias;

-

5

32

Encadernação de livros e revistas;

-

5

33

Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), dentistas, veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos;

 

 

 

250

 

 

 

5

34

Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

250

5

35

Ensino de qualquer grau ou natureza;

150

5

36

Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação e vídeo-tapes para televisão, estúdios fotográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora;

 

 

 

 

 

 

150

 

 

 

 

 

 

5

37

Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

 

 

 

 

-

 

 

 

 

5

38

Florestamento e reflorestamento;

-

5

39

Guarda e estacionamento de veículos;

-

5

40

Guarda, tratamento e amestramento de animais;

 

200

 

5

41

Guarda de segurança ou vigilância;

100

5

42

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto sobre serviços;

 

 

 

 

-

 

 

 

 

5

43

Hospitais, sanatórios e ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;

 

 

 

-

 

 

 

5

44

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviços ao poder público e às autarquias);

 

 

 

 

 

200

 

 

 

 

 

5

45

Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, excetos os mencionados nos números 4 e 5;

 

 

200

 

 

5

46

Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;

 

-

 

5

47

Limpeza de imóveis;

-

5

48

Locação de bens móveis, locação de espaço em bens imóveis e arrendamento mercantil;

 

 

-

 

 

5

49

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no 19);

 

 

 

 

200

 

 

 

 

5

50

Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado);

 

 

100

 

 

5

51

Médicos;

250

5

52

Modelos e manequins;

150

5

53

Organização de feira de amostras, congressos e congêneres;

 

-

 

5

54

Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);

 

-

 

5

55

Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços);

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

5

56

Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução);

 

-

 

5

57

Pertos, avaliadores e leiloeiros;

200

5

58

Pintura de objetos não destinados à comercialização ou industrialização (exceto os serviços relacionandos com imóveis);

 

 

 

-

 

 

 

5

59

Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos e topógrafos;

 

150

 

5

60

Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;

 

 

 

 

 

 

200

 

 

 

 

 

 

5

61

Raspagem e lustração de assoalhos;

100

5

62

Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

 

-

 

5

63

Recondicionamento de motores (exclusive o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço);

 

 

200

 

 

5

64

Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

5

65

Representação de qualquer natureza;

200

5

66

Taxidermistas;

100

5

67

Técnicos de administração, técnica de relações públicas;

 

250

 

5

68

Tinturaria e lavanderia;

20

5

69

Tradutores e intérpretes;

200

5

70

Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal;

 

100

 

5

71

Outros serviços exercidos por:

 

 

 

a- autônomos sem especialização;

50

-

 

b- autônomos com especialização de nível médio;

 

150

 

-

 

c- autônomos com especialização de nível superior.

 

250

 

-

 

 


ANEXO II – TAXAS DE LICENÇA

 

1 – LICENÇA PARA LOCALIZAÇAO E FUNCIONAMENTO

 

1.1           Indústria de Produção e Extração

 

a)

Com até 5 empregados

150%

UPF/Ano

b)

De 6 a 10 empregados

300%

c)

De 11 a 15 empregados

400%

d)

De 16 a 20 empregados

500%

e)

De 21 a 50 empregados

1.000%

f)

De 51 a 100 empregados

1.250%

g)

De 101 a 200 empregados

1.500%

h)

De 201 a 300 empregados

2.000%

i)

Com mais de 300 empregados

2.500%

 

 

1.2           Agricultura

 

Estabelecimentos Agro-Pecuários diversos

200%

UPF/ANO

 

 

 

1.3           Transporte não Municipal

 

a)

Transporte Ferroviário

2.500%

UPF/ANO

b)

Transporte Aéreo

2.500%

c)

Transporte Rodoviário de Passageiros e Carga

 

I) Sem empregados

100%

 

II) Com até 5 empregados

200%

 

III) De 6 a 10 empregados

300%

 

IV) De 11 a 20 empregados

400%

 

V) De 21 a 50 empregados

500%

 

VI) De 51 a 100 empregados

1.000%

 

VII) De 101 a 200 empregados

1.250%

 

VIII) De 201 a 300 empregados

1.500%

 

IX) De 301 a 400 empregados

2.000%

 

X) Com mais de 400 empregados

2.500%

 

 

1.4           Comunicação não Municipal

 

a)

Correios e Telegrafia, Telefonia

2.000%

UPF/ANO

b)

Radiodifusão, Televisão, Jornalismo e outras

1.000%

 

 

 

 

1.5           Serviços

 

a)

Sem empregados

50%

UPF/Ano

b)

De 1 a 5 empregados

100%

 

c)

De 6 a 10 empregados

200%

d)

De 11 a 15 empregados

300%

e)

De 16 a 20 empregados

400%

f)

De 21 a 50 empregados

500%

g)

De 51 a 100 empregados

1.000%

h)

De 101 a 200 empregados

1.250%

i)

De 201 a 300 empregados

1.500%

j)

De 301 a 400 empregados

2.000%

l)

Com mais de 400 empregados

2.500%

 

m)

Diversão pública:

 

 

 

I) Jogos eletrônicos, bilhares e outros

1.000%

UPF/Ano

 

II) Boites e congêneres

1.000%

 

III) Outras diversões de caráter permanente

250%

 

IV) De caráter eventual (até 2.000m2)

200%

UPF/Ano OU FRAÇÃO

 

V) Com mais de 2.000m2

400%

UPF/Ano OU FRAÇÃO

 

 

1.6 – Entidades Financeiras

 

a)

Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento

2.500%

UPF/ANO

b)

Empresas de : capitalização, seguros, fundos e investimentos, de títulos e valores

1.500%

 

 

1.7           Comércio

 

a)

Comércio atacadista em geral

1.500%

UPF/ANO

b)

Depósito de mercadorias

1.500%

 

c)

Comércio de veículos

1.500%

 

d)

Lojas de departamentos e supermercados

1.500%

 

e)

Frigoríficos

1.500%

 

f)

Comércio de combustível (Postos de abastecimento)

1.500%

 

g)

Outros comércios

 

 

 

I) Sem empregados

100%

 

 

II) De 1 a 5 empregados

200%

 

 

III) De 6 a 10 empregados

300%

 

 

IV) De 11 a 20 empregados

400%

 

 

V) De 21 a 50 empregados

500%

 

 

VI) De 51 a 100 empregados

1.000%

 

 

VII) De 101 a 200 empregados

1.250%

 

 

VIII) De 201 a 300 empregados

1.500%

 

 

IX) De 301 a 400 empregados

2.000%

 

 

X) Com mais de 400empregados

2.500%

 

 

 

 

 

1.8– Cooperativas

 

Cooperativas diversas

1.500%

UPF/ANO

 

 

 

 

 

1.9 – Fundações, entidades e clubes diversos

 

Associações diversas

500%

UPF/ANO