LEI N° 3146
MODIFICA O ART. 54 DA LEI Nº
1.124, DE 03.01.1967.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1° - O Art.
54 da Lei nº 1.124, de 03.01.1967, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
54 – Nos hospitais, casas de saúde, maternidades, farmácias, ou qualquer outros
estabelecimentos que prestem serviços ambulatoriais e de atendimento da saúde,
capazes de gerar resíduos sólidos contaminados por agentes patológicos, além
das disposições deste código, é obrigatório:
“I - ...
II - ...
III - ...
IV
- …
V
– o acondicionamento dos resíduos em recipientes próprios, devidamente vedados,
diferenciados dos demais pela cor, ou inscrição com os dizeres “PERIGO – LIXO
HOSPITALAR”, os quais serão incinerados;”
Ҥ
1º - A incineração do lixo hospitalar contaminado poderá realizar-se no próprio
estabelecimento de origem, ou em incinerador sob responsabilidade do órgão
público competente, ou por instituição por este credenciada;”
Ҥ
2º - A instalação e operação dos incineradores deverá obter a devida aprovação
da Secretaria do Meio Ambiente;”
§
3º - A coleta do lixo hospitalar será realizada em viaturas especiais, não
utilizáveis para outras finalidades, devidamente identificadas;”
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4º - As instituições e estabelecimentos geradores de resíduos sólidos
contaminados, bem como o órgão competente da Prefeitura Municipal, terão prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, para implantar os equipamentos e serviços
necessários ao seu cumprimento, a partir da data de publicação desta Lei.”
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
30 de agosto de 1989.