LEI N° 3146

 

MODIFICA O ART. 54 DA LEI Nº 1.124, DE 03.01.1967.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O Art. 54 da Lei nº 1.124, de 03.01.1967, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 54 – Nos hospitais, casas de saúde, maternidades, farmácias, ou qualquer outros estabelecimentos que prestem serviços ambulatoriais e de atendimento da saúde, capazes de gerar resíduos sólidos contaminados por agentes patológicos, além das disposições deste código, é obrigatório:

“I - ...

II - ...

III - ...

IV - …

V – o acondicionamento dos resíduos em recipientes próprios, devidamente vedados, diferenciados dos demais pela cor, ou inscrição com os dizeres “PERIGO – LIXO HOSPITALAR”, os quais serão incinerados;”

 

“§ 1º - A incineração do lixo hospitalar contaminado poderá realizar-se no próprio estabelecimento de origem, ou em incinerador sob responsabilidade do órgão público competente, ou por instituição por este credenciada;”

 

“§ 2º - A instalação e operação dos incineradores deverá obter a devida aprovação da Secretaria do Meio Ambiente;”

 

§ 3º - A coleta do lixo hospitalar será realizada em viaturas especiais, não utilizáveis para outras finalidades, devidamente identificadas;”

 

“§ 4º - As instituições e estabelecimentos geradores de resíduos sólidos contaminados, bem como o órgão competente da Prefeitura Municipal, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para implantar os equipamentos e serviços necessários ao seu cumprimento, a partir da data de publicação desta Lei.”

 

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de agosto de 1989.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal