LEI N° 3.222

Revogada totalmente pela Lei n° 4080/1995

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O Transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante expressa autorização da Prefeitura.

 

Artigo 2° - A Prefeitura deverá fixar, em janeiro de cada ano, um número máximo de veículos automóveis de aluguel, respeitada a proporção de uma concessão para cada 1.500 (hum mil e quinhentos) habitantes porém, visando interesse publico, através da Resolução do Órgão competente, este numero de táxi em circulação poderá ser ampliado de acordo com o crescimento populacional.

 

Artigo 3° - A concessão do termo de permissão a motorista profissional autônomo, demanda a previa satisfação pelo menos das seguintes formalidades:

 

I - Estar inscrito no cadastro de condutores de táxis;

 

II - Ser proprietário do veiculo a ser utilizado, que deverá ter, no máximo 10 (dez) anos de uso, contados da data de fabricação desde que apresente bom estado de conservação.

 

Parágrafo Único - O proprietário que não atender os requisitos deste inciso, terá um prazo de carência de 02 (dois) anos para regularizar os seus veículos, dentro dos 10 (dez) anos exigidos, sendo que durante este período, seus veículos terão os mesmos direitos dos carros novos.

 

III - Estar inscrito no cadastro fiscal;

 

IV - Apresentar declaração inscrita contendo no mínimo a maioria de assinaturas dos já permissionários do ponto de localização pretendida;

 

V - Apresentar atestado de antecedentes criminais que não contenha condenação, com sentença transitada em julgado (redação dada pela Lei n° 2.380, de 18.09.1975);

 

VI - Apresentar Carteira de Habilitação Profissional em vigência atualizada;

 

Artigo 4° - Os táxis em serviço no Município, somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis possuidores de Carteira de Trabalho e Previdência Social e inscritos no Instituto nacional de Previdência Social (INPS) .

 

Parágrafo Único - Os proprietários de veículos automóveis que infringirem o disposto neste artigo, estão sujeitos às seguintes penalidades:

 

1ª vez - multa de 03 (três) UPF's;

2ª vez - multa de 06 (seis) UPF's;

3ª vez - suspensão dos serviços por 06 (seis) meses.

 

Artigo 5° - Em qualquer hipótese, não será concedida permissão para os serviços de táxis, a veículos com tempo de uso superior a 10 (dez) anos contados da data de fabricação e, desde que aparente bom estado de conservação.

 

Artigo 6° - Todos os veículos dos permissionários serão vistoriados anualmente de acordo com as normas e data fixadas, em qualquer época que for julgada necessária pelo órgão competente.

 

Artigo 7° - A vistoria anual consistirá em exame do veiculo, só sendo considerados aprovados os que se mostrarem em condições de prestar bons serviços a população.

 

Artigo - Ao veiculo aprovado em vistoria será fornecido, pelo Órgão competente, documento no qual constará a data da vistoria e o prazo da validade da mesma.

 

Artigo 9° - A Tarifa de vistoria será correspondente a 1/10 (um décimo) do Piso Nacional de Salário vigente, cobrada por veiculo vistoriado, a deve ser paga pelos permissionários junto a Tesouraria do Município.

 

Artigo 10 - É obrigatório, no prazo máximo de um ano, a instalação de taxímetros nos táxis, para remuneração de corridas no perímetro urbano.

 

§ 1° - No prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei, o serviço de táxis será remunerado de acordo com tarifas oficiais, aprovadas pelo órgão competente, através de tabelas de preços.

 

§ 2° - Os proprietários de veículos automóveis de táxis, que infringirem os dispostos neste artigo, estão sujeitos às seguintes penalidades:

 

1ª vez - multa de 03 (três) UPF'S;

2ª vez - multa de 06 (seis) UPF'S

3ª vez - suspensão dos serviços por 06 (seis) meses.

 

§ 3° - Os estudos para atualização das tabelas de preços poderão ser realizados por iniciativa da Administração, ou a requerimento do órgão de classe dos permissionários. Após a confecção das tabelas, as mesmas deverão ser fixadas no interior dos veículos e nos pontos de táxis regulamentados, em local visível .

 

Artigo 11 - A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os concessionários e seus profissionais do volante com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.

 

§ 1° - Dentro de 90 (noventa) dias, a Prefeitura realizará um recadastramento de todos os concessionários e seus profissionais do setor de táxis.

 

Artigo 12 - Através de ordens de serviços serão disciplinados os honorários de trabalho diurnos e noturnos, fixadas as finalidades pelas infrações comerciais, cabendo ao órgão competente fiscalizar o disposto neste capitulo.

 

Artigo 13 - Fica assegurada a preferência de concessão, Alvará de Licença e Termo de Permissão aos expedicionários, respeitados os requerimentos já existentes.

 

Artigo 14 - Os titulares das licenças e Alvarás de localização de veiculas de aluguel, obtidas antes da vigência da presente Lei terão assegurado o direito de substituí-las outorgando-lhes o Termo de Permissão e Alvará de Licença instituídos e regidos por esta Lei, desde que o requeiram no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua vigência, com satisfação a todas as exigências estabelecidas nesta Lei e regulamentos.

 

Parágrafo Único - A inobservância do que estabelece este artigo, implicará na caducidade, de pleno direito, das licenças e alvarás anteriormente concedidos.

 

Artigo 15 - Quem for proprietário de mais de um veiculo, antes da vigência desta Lei, que não desejar constituir um conjunto como co-proprietário, tem o direito de transferir o remanescente, exclusivamente a motorista autônomo credenciado para tal fim.

 

Artigo 16 - Os pedidos de novos Alvarás de licença e Termos de Permissão serão solucionados, obedecida rigorosamente a ordem cronológica de sua entrada no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.

 

§ 1° - O motorista profissional autônomo que ceder ou transferir, a qualquer titulo, seu Termo de Permissão, só poderá pleitear nova permissão após cinco (05) anos, contados da data da efetiva transferência, atendidas as disposições do artigo 32 e seus incisos.

 

§ 2° - Os casos pendentes de decisão devidamente protocolizados, serão resolvidos na forma desta Lei.

 

Artigo 17 - Fica estabelecida a livre negociação, quanto a tarifa para corridas fora do perímetro urbano da cidade de Cachoeiro de Itapemirim .

 

Artigo 18 - Os preceitos e sistemas relativos ao serviço de passageiros por táxi reger-se-ão por esta Lei, e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 19 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

 

Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 11 de dezembro de 1989

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

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