LEI N° 3.222
Revogada totalmente pela Lei n° 4080/1995
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O Transporte de
passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser
executado mediante expressa autorização da Prefeitura.
Artigo 2° - A Prefeitura
deverá fixar, em janeiro de cada ano, um número máximo de veículos automóveis
de aluguel, respeitada a proporção de uma concessão para cada 1.500 (hum mil e
quinhentos) habitantes porém, visando interesse publico, através da Resolução
do Órgão competente, este numero de táxi em circulação poderá ser ampliado de
acordo com o crescimento populacional.
Artigo 3° - A concessão do
termo de permissão a motorista profissional autônomo, demanda a previa
satisfação pelo menos das seguintes formalidades:
I - Estar inscrito
no cadastro de condutores de táxis;
II - Ser
proprietário do veiculo a ser utilizado, que deverá ter, no máximo 10 (dez)
anos de uso, contados da data de fabricação desde que apresente bom estado de
conservação.
Parágrafo Único - O
proprietário que não atender os requisitos deste inciso, terá um prazo de
carência de 02 (dois) anos para regularizar os seus veículos, dentro dos 10
(dez) anos exigidos, sendo que durante este período, seus veículos terão os
mesmos direitos dos carros novos.
III - Estar inscrito
no cadastro fiscal;
IV - Apresentar
declaração inscrita contendo no mínimo a maioria de assinaturas dos já
permissionários do ponto de localização pretendida;
V - Apresentar
atestado de antecedentes criminais que não contenha condenação, com sentença
transitada em julgado (redação dada pela Lei n°
2.380, de 18.09.1975);
VI - Apresentar
Carteira de Habilitação Profissional em vigência atualizada;
Artigo 4° - Os táxis em
serviço no Município, somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente
inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis possuidores de Carteira
de Trabalho e Previdência Social e inscritos no Instituto nacional de
Previdência Social (INPS) .
Parágrafo Único - Os proprietários
de veículos automóveis que infringirem o disposto neste artigo, estão sujeitos
às seguintes penalidades:
1ª vez - multa de
03 (três) UPF's;
2ª vez - multa de
06 (seis) UPF's;
3ª vez - suspensão
dos serviços por 06 (seis) meses.
Artigo 5° - Em qualquer
hipótese, não será concedida permissão para os serviços de táxis, a veículos
com tempo de uso superior a 10 (dez) anos contados da data de fabricação e,
desde que aparente bom estado de conservação.
Artigo 6° - Todos os
veículos dos permissionários serão vistoriados anualmente de acordo com as
normas e data fixadas, em qualquer época que for julgada necessária pelo órgão
competente.
Artigo 7° - A vistoria
anual consistirá em exame do veiculo, só sendo considerados aprovados os que se
mostrarem em condições de prestar bons serviços a população.
Artigo 8° - Ao veiculo aprovado
em vistoria será fornecido, pelo Órgão competente, documento no qual constará a
data da vistoria e o prazo da validade da mesma.
Artigo 9° - A Tarifa de
vistoria será correspondente a 1/10 (um décimo) do Piso Nacional de Salário
vigente, cobrada por veiculo vistoriado, a deve ser paga pelos permissionários
junto a Tesouraria do Município.
Artigo 10 - É obrigatório,
no prazo máximo de um ano, a instalação de taxímetros nos táxis, para
remuneração de corridas no perímetro urbano.
§ 1° - No prazo de um ano,
a partir da publicação desta Lei, o serviço de táxis será remunerado de acordo
com tarifas oficiais, aprovadas pelo órgão competente, através de tabelas de
preços.
§ 2° - Os proprietários de
veículos automóveis de táxis, que infringirem os dispostos neste artigo, estão
sujeitos às seguintes penalidades:
1ª vez - multa de
03 (três) UPF'S;
2ª vez - multa de
06 (seis) UPF'S
3ª vez - suspensão
dos serviços por 06 (seis) meses.
§ 3° - Os estudos para
atualização das tabelas de preços poderão ser realizados por iniciativa da
Administração, ou a requerimento do órgão de classe dos permissionários. Após a
confecção das tabelas, as mesmas deverão ser fixadas no interior dos veículos e
nos pontos de táxis regulamentados, em local visível .
Artigo 11 - A Prefeitura
Municipal, através do órgão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os
concessionários e seus profissionais do volante com respeito ao comportamento cívico,
moral, social e funcional de cada um.
§ 1° - Dentro de 90
(noventa) dias, a Prefeitura realizará um recadastramento de todos os
concessionários e seus profissionais do setor de táxis.
Artigo 12 - Através de
ordens de serviços serão disciplinados os honorários de trabalho diurnos e
noturnos, fixadas as finalidades pelas infrações comerciais, cabendo ao órgão
competente fiscalizar o disposto neste capitulo.
Artigo 13 - Fica assegurada
a preferência de concessão, Alvará de Licença e Termo de Permissão aos
expedicionários, respeitados os requerimentos já existentes.
Artigo 14 - Os titulares
das licenças e Alvarás de localização de veiculas de aluguel, obtidas antes da
vigência da presente Lei terão assegurado o direito de substituí-las
outorgando-lhes o Termo de Permissão e Alvará de Licença instituídos e regidos
por esta Lei, desde que o requeiram no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua
vigência, com satisfação a todas as exigências estabelecidas nesta Lei e
regulamentos.
Parágrafo Único - A
inobservância do que estabelece este artigo, implicará na caducidade, de pleno
direito, das licenças e alvarás anteriormente concedidos.
Artigo 15 - Quem for
proprietário de mais de um veiculo, antes da vigência desta Lei, que não desejar
constituir um conjunto como co-proprietário, tem o direito de transferir o
remanescente, exclusivamente a motorista autônomo credenciado para tal fim.
Artigo 16 - Os pedidos de
novos Alvarás de licença e Termos de Permissão serão solucionados, obedecida
rigorosamente a ordem cronológica de sua entrada no Protocolo Geral da
Prefeitura Municipal.
§ 1° - O motorista
profissional autônomo que ceder ou transferir, a qualquer titulo, seu Termo de
Permissão, só poderá pleitear nova permissão após cinco (05) anos, contados da
data da efetiva transferência, atendidas as disposições do artigo 32 e seus
incisos.
§ 2° - Os casos pendentes
de decisão devidamente protocolizados, serão resolvidos na forma desta Lei.
Artigo 17 - Fica
estabelecida a livre negociação, quanto a tarifa para corridas fora do
perímetro urbano da cidade de Cachoeiro de Itapemirim .
Artigo 18 - Os preceitos e
sistemas relativos ao serviço de passageiros por táxi reger-se-ão por esta Lei,
e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Artigo 19 - As despesas com
a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias
próprias.
Artigo 20 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 11 de dezembro de 1989
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal
I