LEI Nº 3.379

Lei revogada pela Lei n° 4668/1998

ESTABELECE NORMAS QUANTO À CONSTRUÇÃO DE POSTOS DE REVENDEDORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL, PARA FINS AUTOMOTIVOS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM .

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A instalação ou relocação de postos de revendedores de combustíveis para fins lucrativos, terá sua planta aprovada mediante cumprimento da legislação vigente sobre construções e zoneamento, desde que, seja obedecido o que se segue:

 

I - Distância mínima de 200 (duzentos) metros do posto revendedor, de asilos, creches, hospitais, escolas, quartéis e templos religiosos;

 

II - Construção em terreno cuja área possua no mínimo 2.000 (dois mil) metros quadrados;

 

III - Vetado.

 

IV - Possuir um mínimo de 30 (trinta) metros de testada voltada para a principal via pública.

 

Art 2º - A instalação de postos revendedores de combustíveis automotivos de serviços cuja planta tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim deverá ter inicio no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data da aprovação da planta.

 

Art. 3º - Excetuam-se da presente Lei, os postos revendedores de combustíveis automotivos e de serviços já instalados e em funcionamento.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n2 1.839, de 22 de abril de 1976.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de janeiro de 1991

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal