Revogada pela Lei nº.
5890/2006
ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 4.172 DE 02 DE ABRIL DE 1996, QUE
INSTITUI. O PLANO DIRETOR URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Os dispositivos a seguir
enumerados da Lei n° 4.172 de 02 de abril de 1996, que
dispõe sobre o desenvolvimento urbano do município, institui o Plano Diretor
Urbano e dá outras providências, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 15 - Consideram-se como parte
integrante desta Lei as plantas e tabelas que a acompanham, sob a forma de
anexos, numerados de I a VII, com o seguinte conteúdo:
"Art. 33 - As Zonas de Proteção Ambiental
compreendem as áreas com atributos cênicos naturais com características e
qualidades relevantes para a paisagem urbana, objeto de planos, programas,
projetos e ações que visem a proteção, valorização e
recuperação da qualidade visual da cidade, com relação aos atributos naturais.
§ 1° - As Zonas de Proteção Ambiental são aplicáveis aos
elementos geográficos e construídos notáveis, tais como formações rochosas,
áreas de vegetação nativa ou de reflorestamento, os rios, lagos e suas
margens.”
"Art. 34 - Nas Zonas de Preservação Paisagística
que correspondem às áreas situadas acima da cota
"Art. 36 - O zoneamento urbano compreende
subdivisão do território abrangido pelo perímetro urbano, em zonas de uso, com
vistas à aplicação do regime urbanístico regulado por esta lei, constante do
anexo III, desta lei,”
"Art. 41 - O Uso Misto - M, compreende a
associação dos seguintes usos:
I - Residencial: R1,R2,R3,R4 e R6
II - Comércio e Serviços:
CS1 ,CS2
III - Industrial: 11
"Art. 42 - ............................................................................
II - CS2
- Recreacional e Turístico, compreendendo hotéis, pousadas,
bares, restaurantes, cinemas, clubes esportivos, equipamentos para lazer e
esporte ao ar livre e camping, templos religiosos, estabelecimentos de ensino,
inclusive academias de ginástica e esporte, cursos de línguas, cursos
profissionalizantes e videotecas.
III - CS3 - Comércio e
Serviços geradores de ruídos diurnos, compreendendo:
a) Estabelecimentos que
utilizem máquinas ou utensílios ruidosos e odor desagradável notadamente
:
- carpintarias ou
marcenarias com serras elétricas;
- serralheria e fundição
por processo manual em moldes de pó;
- oficinas mecânicas com
serviços de funilaria.
- postos de abastecimento
e revenda de quaisquer combustíveis de veículos de atendimento ao público e
particulares e lavagem de veículos;
- estamparia e serigrafia;
-
lojas de material de
construção;
IV - CS4 - Comércio e
Serviços Geradores de Ruídos Noturnos, compreendendo estabelecimentos de
recreação ou lazer com horário de funcionamento atingindo o período entre 22
horas e 6 horas, notadamente:
a) Salão de festas e bufet;
b) Discotecas, boates,
bingos, bilhares e boliches;
c) Estabelecimentos com
música mecânica e/ou ao vivo;
d) Motéis e similares.
V - CS5 - Comércio e
Serviços Geradores de Tráfego Pesado, compreendendo:
a) Agências e/ou garagens
de companhias transportadoras, de mudanças e outras que operem com caminhões ou
ônibus;
b) Entrepostos,
depósitos, armazéns de estocagem de matéria prima, estabelecimentos atacadistas
ou varejistas de materiais grosseiros, notadamente os de insumo para a
agricultura e pecuária, depósito e revenda de gás GLP, sucata ou ferro velho;
c) Estabelecimento de
comércio ou aluguel de veículos pesados ou máquinas de grande porte,
notadamente os que lidam com máquinas agrícolas e outras "fora de
estrada", tratores e caminhões;
d) Estabelecimentos que
lidam com a comercialização e aluguel de materiais e equipamentos pesados para
a construção civil, tais como depósitos de materiais de construção e materiais
pré-fabricados, betoneiras, andaimes metálicos, estacas e bate-estacas.
VI - CS6 - Comércio e
Serviços Geradores de Tráfego Intenso, compreendendo:
a) Estabelecimentos
varejistas de grande porte, notadamente: supermercados, lojas de departamentos,
mercados, hortomercados e centro de abastecimento;
b) Centros comerciais de
grande porte, tipo "shopping center"
e hipermercados;
c) Locais de concentração
de pessoas, notadamente: casas e salas de espetáculo, salões de baile e clubes
noturnos;
d) Estabelecimentos de
saúde, notadamente hospitais, prontos socorros, laboratórios de análises,
ambulatórios e clínicas de urgência;
e) Agências de bancos e
repartições de atendimento ao público.
"Art. 44 - ..........................................................................
Parágrafo único - Os limites entre as zonas de uso
constantes do anexo III tem como base a planta
cadastral do Município de Cachoeiro de Itapemirim e
considera a ocupação das áreas de preservação ambiental e paisagística,
existentes na data da vigência da lei."
"Art. 45 –............................................................................
II –......................................................................................
a) À ocorrência de
elementos naturais e outros fatores biológicos condicionantes;
b) Às divisas dos
imóveis;
c) Ao sistema viário;
d) Expansão urbana.
"Art. 50 - No cálculo do
coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso
residencial uni familiar, não serão computados: Art. alterado pela Lei n° 4728/1998
I - as áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum
ou guarda de veículos;
II - as áreas destinadas a lazer e recreação e compartimentos de
serviço do condomínio nas edificações multifamiliares
e de uso misto;
III - as áreas destinadas à guarda de veículos;
IV - áreas de varandas contíguas a salas ou quartos, desde que
não ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos
cômodos;
V - até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento,
desde que esse percentual seja destinado a circulação horizontal e vertical de
uso comum, e que a circulação horizontal possua largura mínima de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros);
VI - as edificações citadas nos incisos VI
e VII do parágrafo único do artigo 52 desta Lei;
VII - câmara de transformação."
Incisos incluídos pela Lei n° 4728/1998
"Art. 51 - O pavimento em subsolo, quando a
face superior da laje de teto não se situar integralmente abaixo da cota mínima
na testada do acesso principal do lote, poderá ocupar toda a área remanescente
do terreno, após a aplicação do afastamento da frente, e de outras exigências
quanto à iluminação e ventilação, desde que o piso do pavimento térreo não se
situe numa cota superior a 1,40m (um metro e quarenta centímetros)
relativamente a média aritmética dos níveis das
extremidades do alinhamento com o logradouro público.
Parágrafo
Único - Para as
edificações situadas às margens do Rio ltapemirim ou
em local sujeito a inundações, fica proibida a edificação de uso residencial
abaixo da cota de nível de acesso ao imóvel,"
"Art. 53 - Sobre o afastamento de frente, os
avanços ficam determinados de acordo com as tabelas de assentamento do anexo
IV,”
"Art. 54 - Nas edificações que não atendam as
normas relativas aos índices de controle urbanísticos, ficam vedadas obras de
ampliação e reforma.”
"Art. 62 - ............................................................................
I - Hospitais - 01 (uma)
vaga para cada 40,00m2 (quarenta metros quadrados) de construção;
II - Creche, pré-escola e
escolas de 1°, e 3° graus que não estejam situadas nas Vias Arteriais e
Coletoras constantes do Anexo VII: 01 (uma) vaga para cada 60,00m2 (sessenta
metros quadrados) de construção;
III - Associações e
edifícios religiosos: 01 (uma) vaga para cada
"Art. 65 – Vetado
§ 1° - Vetado.
§ 2° - Fica facultada a permuta de
pavimento do embasamento por pavimento tipo, com os devidos índices
urbanísticos do pavimento tipo. No caso do uso de tal artifício, aumentando-se
o gabarito de uso residencial, fica obrigatório a
diminuição de pavimentos do embasamento.
§ 3° - As edificações que utilizarem sub-solo como uso residencial, comercial, serviços ou misto,
terão tais pavimentos contados no gabarito permitido.
§ 4° -Vetado.
§ 5° - Para as edificações que forem
construídas em terrenos com 2 (dois) acessos em desnível, terão a contagem de
pavimentos para o gabarito, a partir do acesso da cota de nível mais baixa.
§ 6° - O pavimento de transição entre o
embasamento e o fuste de uso principal, não será contado no embasamento e nem
no gabarito da edificação, desde que esteja com no máximo 40% (quarenta por
cento) de ocupação neste pavimento de uso comum.
§ 7° - Para as edificações a serem construídas às
margens do Rio Itapemirim, ficam obrigadas a ter um tratamento de fachada de
fundos aos moldes da importância da fachada frontal de acesso ao
logradouro."
"Art. 75 –
III -
Terrenos com igualou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
exigências específicas das autoridades competentes;
VI -
Terrenos situados em topos de morros e elevações, bem como em suas encostas,
qualquer que seja a sua inclinação acima da cota de nível altímétrico
de
"Art. 76 - Quando o loteamento se destinar à
urbanização específica (conforme art,72, parágrafo único, inciso III), a área e a testada mínima
do lote não poderão ser inferiores a 125,OOm2 (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e 5,00m (cinco metros) respectivamente.”
"Art. 84 - ............................................................................
a) As divisas, da gleba a
ser loteada, com a indicação dos proprietários confrontantes
e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;
b) As curvas de nível com
espaçamento mínimo de 5,00m (cinco) em 5,00m (cinco metros) para aclives e
declives acima de 20% (vinte por cento);
c) A localização dos
cursos d'água, bosques e construções existentes;
d) A indicação dos
armamentos contidos a todo perímetro, a localização das vias de localização,
das áreas livres dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou
em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
e) O tipo de uso
predominante a que o loteamento se destina;
f) As dimensões lineares
e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos
centrais das vias;
g) A subdivisão das
quadras em lotes, com as respectivas, dimensão e numeração;
h) Memorial descritivo;
i) Quadro demonstrativo
da área total, das áreas úteis, públicas e comunitárias;
j) Os perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
k) A indicação dos marcos
de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas;
l) ART ( Anotação de
Responsabilidade Técnica).
"Art. 111 - ..........................................................................
VI -
Prever alterações de vias através de um Projeto de Alinhamento (PA), utilizando
os recuos necessários."
"AR. 113 - ..........................................................................
VI - ciclovias.
b) Vias principais: são
as mais importantes vias interurbanas, que tem a função de conciliar o tráfego
geral de passagem interurbano, com a circulação na malha urbana. Devem
assegurar fluidez no tráfego geral e no transporte coletivo. Apresentam
nas áreas adjacentes uso urbano avançado com significativo fluxo de pessoas e
veículos;
f) Ciclovias:
vias destinadas exclusivamente aos veículos não motorizados.”
"Art. 116 - ..........................................................................
IV - Definição de Projeto
de Alinhamento (PA) para expansão ou alteração futura das seções transversais
das vias principais e arteriais;
a) Rodovia ligando
Fazenda Morro Grande (BR-482) à Fazenda Santa Rosa (Rod. Gumercindo Moura
Nunes-ES-l64);
g) Abertura de uma
avenida ligando a Rodovia Gumercindo Moura Nunes -ES-I64
ao Bairro Nossa Senhora Aparecida;
"Art. 132 - Não é permitido a
derrubada de florestas situadas em áreas com inclinação superior a 45° (quarenta
e cinco graus)."
"Art. 149 - Decorrido o prazo do inciso IV, do artigo 142, sem que
haja sido oferecida a impugnação ao tombamento, o mesmo será efetivado por
Decreto do Executivo, após o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I - declarar
definitivamente tombado o bem;
II - mandar que se
proceda a sua inscrição no Livro do Tombo;
III -
promover a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da
transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais, em relação ao
bem imóvel tombado e aos imóveis que lhe forem vizinhos."
"Art. 150 - .........................................................................
§ 1° - As obras de conservação e restauração só poderão
ser iniciadas mediante prévia comunicação e aprovação pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano.”
I - Preservação integral
primária (GP1), para as edificações e obras que apresentem importância
histórica e cultura! e possuam características
originais, ou com pequenas alterações, porém sem que haja descaracterização
significativa os quais devem ser objeto de restauração e conservação total,
externa e internamente, quando for o caso;
II - Preservação integral
secundária (GP2), para as edificações e obras que, por sua importância
histórica e cultural, embora hajam sido descaracterizados, devem ser objeto de
restauração total no seu exterior ou de adaptação às atividades, desde que não
prejudiquem o exterior.'"
"Art.163 - Os Bens tombados e aqueles
arrolados como edificações, obras, monumentos de interesse de preservação,
poderão receber incentivo construtivo com vistas à sua preservação.
§ 2° - O Bem a ser preservado só poderá ser objeto de
uma única transferência de potencial construtivo, que deverá ser transferido
para outro imóvel que não seja aquele onde se encontra a edificação de
interesse a preservar.“
"Art.
164 - Ficam identificadas como áreas
receptoras dos índices oriundos do incentivo construtivo, as Zonas de
Urbanização Negociada (ZUN)."
"Art.
171 - Dependerá de Relatório de Impacto
Urbano - RIU, analisado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e pela Secretaria Municipal de Obras, a aprovação
de empreendimentos, públicos ou privados, que possam vir a representar uma
excepcional sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana ou, ainda, que
possa vir a provocar danos ao meio ambiente natural ou construído.”
"Art. 172 - O Relatório de Impacto Urbano - RIU será apreciado
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano que poderá recomendar ou não
a aprovação do empreendimento, e, ainda, exigir do empreendedor, às suas
expensas: o Relatório de Impacto Urbano - RIU, todas
as obras e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto previsível.”
"Art. 174 - ..........................................................................
§ 1° - O Alvará de Licença de Construção,
ainda não concedido, relativo a projeto já aprovado anteriormente a esta Lei,
deverá ser requerido no prazo de 06 (seis) meses, desde que no prazo máximo de
36 (trinta e seis) meses, a partir da anuência prévia, sejam concluídas obras
de estrutura da construção;
§ 2° - Fica instituída Comissão Técnica
Revisora, composta por três (03) membros titulares e igual número de suplentes,
representantes da Secretaria Municipal de Obras, da
Coordenadoria de Planejamento e do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, a ser nomeada por Decreto Municipal, para, no prazo improrrogável de
até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, receber e analisar
recursos pertinentes a concessão de Alvará de Obras com anuência prévia
concedida anteriormente à vigência desta Lei, para final deliberação do Prefeito
Municipal, ficando canceladas as multas aplicadas no interregno de
02.04.96 até a presente data."
Art. 176 - Consideram-se
concluídas as obras de estrutura da construção, a execução de laje de cobertura
do último pavimento, bem como toda a obra em concreto armado, prevista no
projeto.”
Art. 185 - O Plano Diretor Urbano do
Município poderá ser alterado, mediante proposta do Poder Executivo, ouvido o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, sempre que se fizer
necessário."
Art. 2° - Ficam alteradas, na forma dos
modelos anexados ao presente Projeto de Lei, as tabelas de nOs. 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 e o GABARITO
(MÁXIMO) do ANEXO IV da Lei n° 4.172/96.
Art. 3° - São acrescidas ao ANEXO IV, como
partes integrantes da Lei n° 4.172/96, as tabelas de nos 08, 09 e 1O.
Art. 4° - Fica alterado, na forma do modelo,
anexado ao presente projeto de Lei, o ANEXO V integrante da Lei n° 4.172/96.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nos 3.379/91 e 4.114/95, continuando em vigor a Lei n° 1.124/67, que, em seu art. 155, já
regula a matéria.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de setembro de
1998
Prefeito Municipal
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Gabarito (
máximo)
01 - Bairro União: 04
pavimentos
02 - Bairro N. Sra
da Glória: 04 pavimentos
03 - Bairro Paraíso: 04 pavimentos.
- Área situada entre as ruas Pedro América, Euclides da
Cunha, Paulino Martins dos Santos, Alípio Emilio da Costa, Quintino Bocaiúva,
João Fardim e Rodrigues Alves: 08 pavimentos tipo +
03 pavimentos de embasamento.
04
- Bairro São Geraldo: 04 pavimentos
05
- Bairro Baiminas: 04 pavimentos
06
- Bairro Amaral: 04 pavimentos
07 - Bairro Amarelo: 04 pavimentos
08 - Bairro Bom Gosto: 04 pavimentos
09 - Centro:
- Rua 25 de março,
Praça Jerônimo Monteiro e início da av. Beira Rio até a Ponte de Ferro, e por
outro lado, seguindo pela rua Capitão Deslandes até o início da rua Brahim
Seder: 04 pavimentos.
- Do início da Rua Brahim Seder até à Praça Visconde de
Matozinhos e toda a extensão da avo Beira Rio: 08 pavimentos tipo + 03
pavimentos de embasamento.
-
Triângulo situado entre a rua Barão de Itapemirim
(numeração par), Praça Jerônimo Monteiro (numeração par) e rua Costa Pereira
(numeração impar): 02 pavimentos.
Item alterado pela Lei n°
4728/1998
10 - Bairro Sumaré: 08
pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.
Item alterado pela Lei n°
4728/1998
11 - Bairro Gilberto
Machado: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.
Item alterado pela Lei n°
4728/1998
12 - Bairro Recanto: 04 pavimentos
13 - Bairro Basiléia: 04 pavimentos
14 - Bairro Guandu: 08
pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.
Item alterado pela Lei n°
4728/1998
15 - Bairro Maria Ortiz: 08
pavimentos tipo + 03 pavimentos
16 - Bairro Santo Antônio: 08
pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento 17 - Bairro
Nova Brasília: 04 pavimentos
18 - Bairro Zumbi: 04 pavimentos
19 - Bairro Estelita
Coelho Marins: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento
20 - Bairro Otto Marins: 04
pavimentos
21- Bairro São Francisco de Assis: 04
pavimentos 22- Bairro Jardim América: 04 pavimentos
23 - Bairro IBC: 08 pavimentos tipo +
03 pavimentos de embasamento
24 - Bairro Monte Cristo: 04
pavimentos
25 - Bairro Agostinho Simonato: 04 pavimentos
26 - Bairro Gilson Carone
(Coramara II): 02 pavimentos
27 - Bairro Waldir Furtado de Amorim:
04 pavimentos
28 - Bairro Aeroporto: Lei Federal n°
7.565/86
29 - Bairro Dr. Luis Tinoco da
Fonseca: 04 pavimentos
30 - Bairro Coramara:
04 pavimentos 31- Bairro Valão: 04 pavimentos
32 - Bairro Teixeira Leite: 04
pavimentos
33 - Bairro Ilha da Luz: 04
pavimentos
34 - Bairro Vila Rica: 08 pavimentos
tipo + 03 pavimentos de embasamento
35 - Bairro Village
da Luz: 04 pavimentos
36 - Bairro No Sra
de Fátima: 04 pavimentos
37 - Bairro Novo Parque: 04
pavimentos
38 - Bairro Aquidabam:
04 pavimentos
39 - Bairro Santa Cecília: 04
pavimentos
40 - Bairro N. Sra
da Penha: 04 pavimentos
41- Bairro Ibitiquara: 04 pavimentos.
Item alterado pela Lei n°
4728/1998
42 - Bairro Santa
Helena: 04 pavimentos
43 - Bairro N. Sra
Aparecida: 04 pavimentos.
44 - Bairro
Independência: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.
Item alterado pela Lei n°
4728/1998
45 - Bairro Coronel Borges: 06
pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.
46 - Bairro São Luiz Gonzaga: 04
pavimentos
47 - Bairro dos Ferroviários: 08
pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.
48 - Bairro Boa
Vista: 04 pavimentos
49 - Loteamento Monte Belo: 04
pavimentos
50 - Loteamento Vila Anchieta: 04
pavimentos.
Item alterado pela Lei n°
4728/1998
51- Loteamento Laranjeiras: 04
pavimentos
52 - Loteamento Melvin Jones (bairro Aeroporto): 04
pavimentos
53 - Loteamento Otaviano Faccini
(bairro Aeroporto): 04 pavimentos
54 - Loteamento Abelardo Ferreira
Machado: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.
55 - Às margens direita e esquerda do Rio Itapemirim, desde o bairro
Valão até a ponte Francisco Athaide
(Coronel Borges): 04 pavimentos.
Item alterado pela Lei n°
4728/1998
ESTADO DO ESPIRITO SANTO ANEXO IV
ZONA RESIDENCIAL - ZR 01.
TABELA 01
|
INDICES |
||||||
USOS |
C.A. (Máximo) |
T.O. (Máximo) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
PERMITIDOS |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA (Mínima) |
ÁREA (MÍNIMA) |
||
R1 |
2,5 |
65% |
1,50m |
1,50m |
1,50m |
8,00m |
200,00m2 |
R2 |
|||||||
R3 |
|||||||
R4 |
|||||||
R5 |
|||||||
R6 |
|||||||
CS1 |
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
11 |
|||||||
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Quando se tratar de rua
secundária (via local - art. 113 - inciso IV), não há necessidade de
afastamento frontal para edificação e uso residencial até 4 pavimentos, desde
que o passeio possua no mínimo
2 - Nas vias coletoras (art. 113 -inciso III), o afastamento frontal mínimo será de
3 - Nas vias principais (art. 113 -inciso 11), o afastamento frontal mínimo será de
4 - Nas vias arteriais, o afastamento
mínimo é o constante da tabela 07 do anexo IV.
5 - Os afastamentos mínimos para
edificações de qualquer uso, a partir do 40 pavimento,
estão determinados na tabela ZR 03.
6 - É
permitido projeção de varanda até 1,50m sobre o afastamento frontal a partir do
1° pavimento, desde que o pavimento térreo possua um pé direito mínimo de
7 - Não é permitida a projeção sobre
o passeio.
8 - Para as residências unifamíliares isoladas é facultado
encostar a edificação na divisa do terreno, em uma das laterais, desde que
existindo edificação confrontante, a mesma esteja afastada, no mínimo
9 - Para as edificações situadas às
margens do Rio Itapemirim ou em local sujeito a inundação, fica proibida a
edificação de uso residencial abaixo da cota de nível de via de acesso ao
imóvel.
10 - Deverá ser observado o limite de
altura máxima das edificações situadas próximo ao Aeroporto, conforme o
disposto artigo 66, desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ZONA RESIDENCIAL - ZR 02
TABELA 02
|
INDICES |
||||||
USOS |
C.A. (Máximo) |
T.O. (Máximo) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
PERMITIDOS |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA (Mínima) |
ÁREA (MÍNIMA) |
||
R1 |
3,0 |
60% |
1,50m |
1,50m |
1,50m |
8,00m |
240,00m2 |
R2 |
|||||||
CS1 |
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
11 |
|||||||
|
4,0 |
||||||
|
|||||||
R3 |
|||||||
R4 |
|||||||
R5 |
|||||||
R6 |
OBSERVAÇÕES:
1 - Vide observações da Tabela da
Zona Residencial - ZR 01.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ZONA RESIDENCIAL - ZR 03
|
INDICES |
||||||
USOS |
C.A. (Máximo) |
T.O. (Máximo) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
PERMITIDOS |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA (Mínima) |
ÁREA (MÍNIMA) |
||
R1 |
3,0 |
60% |
1,50m |
1,50m |
1,50m |
8,00m |
240,00m2 |
R2 |
|||||||
R6 |
|||||||
CS1 |
|||||||
R3 |
|||||||
R4 |
4,7 |
||||||
R5 |
|||||||
CS 2 |
|||||||
11 |
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
|
OBSERVAÇÕES:
1 - Vide observações da Tabela da
Zona Residencial - ZR 01.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ZONA DE ATIVIDADE DINÂMICA - ZAD 01
|
INDICES |
||||||
USOS |
C.A. (Máximo) |
T.O. (Máximo) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
PERMITIDOS |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA (Mínima) |
ÁREA (MÍNIMA) |
||
R1 |
3,0 |
60% |
3,00m |
1,50m |
1,50m |
10,00m |
200,00m2 |
R2 |
|||||||
R3 |
5,0 |
||||||
R4 |
|||||||
R5 |
|||||||
R6 |
|||||||
CS1 |
|||||||
CS2 |
|||||||
|
|||||||
|
|||||||
11 |
2,0 |
||||||
|
OBSERVAÇÕES:
I - Fica permitida a ocupação total
das laterais dos três primeiros pavimentos não em subsolo, quando não
destinados a unidades residenciais, após a aplicação do afastamento de frente e
as normas de ventilação e iluminação dos compartimentos.
2 - As edificações destinadas à edifício garagem, os dois primeiros pavimentos e o subsolo
poderão ser ocupados por outras atividades de comércio e serviço que não a
principal.
3 - Vide observações da Tabela O1, anexo IV -
ZR O1.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ZONA DE ATIVIDADE DINÂMICA - ZAD 01
|
INDICES |
||||||
USOS |
C.A. (Máximo) |
T.O. (Máximo) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
PERMITIDOS |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA (Mínima) |
ÁREA (MÍNIMA) |
||
R1 |
5,0 |
60% |
3,00m |
1,50m |
1,50m |
12,00m |
300,00m2 |
R2 |
|||||||
R3 |
|||||||
R4 |
|||||||
CS1 |
|||||||
CS2 |
|||||||
CS3 |
|||||||
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|||||||
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11 |
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OBSERVAÇÕES:
1 – Vide Tabela ZAD 01.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ZONA DE ATIVIDADE DINÂMICA - ZAD 01
|
INDICES |
||||||
USOS |
C.A. (Máximo) |
T.O. (Máximo) |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
PERMITIDOS |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA (Mínima) |
ÁREA (MÍNIMA) |
||
R1 |
5,0 |
60% |
3,00m |
1,50m |
1,50m |
12,00m |
360,00m2 |
R2 |
|||||||
R3 |
|||||||
CS1 |
|||||||
CS2 |
|||||||
CS3 |
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CS4 |
|||||||
CS5 |
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CS6 |
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11 |
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12 |
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OBSERVAÇÕES:
1 – Vide Tabela ZAD 01.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECUO VIÁRIO
VIAS
|
RECUOS
|
- Rodovia ES –289, Avenida Jones dos Santos
Neves |
- 12,00m a partir do eixo da via, de ambos os lados. |
-Avenida Aristides Campos, Avenida Fioravante
Cypriano, Rodovia Mauro Miranda Madureira, Avenida
Nossa Senhora Consolação, Rua Maurílio Coelho e em continuidade à Rua Miguel
Dias Jacques e Rua Abelardo Machado, Avenida Carlos Lindemberg
e sua continuidade até encontrar a Avenida Corinto Barbosa e Rodovia
Gumercindo Moura Nunes –ES-164. |
-12,00m a partir do eixo central da via, de ambos os lados. |
- BR 482 |
- 20,00m a partir do eixo central da via, ambos os lados do
trevo do BNH até a Fazenda Morro Grande. - 30,00m a partir do trevo Bairros Amarelo/Paraíso
até a BR 101, à altura do lugar denominado Safra. |
- Rodovia Cachoeiro-Frade |
- 20,00m a partir do eixo central da via, de ambos os lados. |
- Ao longo de toda via férrea desativada, inclusive o seu
leito original,onde foram retirados os trilhos, a
partir da estação em direção ao IBC e a partir da Ponte de Ferro até o Bairro
Nossa Senhora Aparecida. |
- |
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EDFICAÇÕES MULTIFAMILIARES
N° DE PAVTOS |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
AFASTAMENTOS |
||||
EMBASA-MENTO |
FUNDOS |
FRENTE |
LATERAL (A) |
LATERAL (B) |
TESTADA (Mínima) |
ÁREA (Mínima) |
1,50m |
||||||
1° TIPO |
Afastamento de para cada pavimento, a partir de 1,50m
de afastamento do embasamento |
Afastamento de para cada pavimento, a partir de 1,50m
de afastamento do embasamento |
Afastamento de para cada pavimento, a partir de 1,50m
de afastamento do embasamento |
Afastamento de para cada pavimento, a partir de 1,50m
de afastamento do embasamento |
12,00m (do 1° ao 8° pavimento) |
240,00m2 (do 1°
ao 4° pavimento |
2° TIPO |
||||||
3° TIPO |
||||||
4° TIPO |
||||||
5° TIPO |
||||||
6° TIPO |
|
|||||
7° TIPO |
||||||
8° TIPO |
||||||
* 9° TIPO |
||||||
*10° TIPO |
15,00m (do 9° ao 10° pavimento |
|
||||
|
TABELA Alterada pela Lei n° 4728/1998
I - a) O afastamento lateral (A) fica
definido quando os compartimentos forem de uso prolongado (quarto/sala).
b) O afastamento lateral (B) fica
definido quando os compartimentos forem de uso transitório (cozinha/área de
serviço/banheiro/depósito).
c) Quando tratar de edificação com
parede cega, nas laterais, fica permitido o afastamento de apenas
2 - Fica permitida a ocupação total
das laterais dos 03 (três) primeiros pavimentos não considerando o subsolo,
quando destinados ao embasamento.
.
3 - Nas edificações
residenciais multifamiliares, fica definido uma vaga
de garagem para cada unidade até
Item Alterado pela Lei n° 4728/1998
4 - Os 08 (oito) pavimentos
constantes na tabela, trata-se apenas de pavimento tipo, sendo permitido ainda
a construção de mais 03 (três) pavimentos de embasamento, obedecendo
o Anexo IV, que trata do Gabarito Máximo das Edificações.
Item Alterado pela Lei n° 4728/1998
5 - No embasamento é permitido apenas
o uso comercial, garagem e área de lazer.
6 - Não é
permitida a projeção sobre o passeio, afastamento frontal e recuo, nas vias
coletoras, principais e arteriais, porém admite-se o avanço de até 0,50m para
abas, bises, jardineiras, ornatos e caixa de ar condicionado, com altura mínima
de 3,00m.
7 – Estes pavimentos
tipos se referem ao Artigo 65 § 1° da presente Lei.
Item Alterado pela Lei n° 4728/1998
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EDFICAÇÕES MULTIFAMILIARES
N° DE PAVTOS |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
AFASTAMENTOS |
||||
EMBASA-MENTO |
FUNDOS |
FRENTE |
LATERAL (A) |
LATERAL (B) |
TESTADA (Mínima) |
ÁREA (Mínima) |
1,50m |
||||||
1° TIPO |
Afastamento de para cada pavimento, a partir de 1,50m
de afastamento do embasamento |
Afastamento de para cada pavimento, a partir de 1,50m
de afastamento do embasamento |
Afastamento de para cada pavimento, a partir de 1,50m
de afastamento do embasamento |
Afastamento de para cada pavimento, a partir de 1,50m
de afastamento do embasamento |
12,00m (do 1° ao 8° pavimento) |
240,00m2 (do 1° ao 4° pavimento |
2° TIPO |
||||||
3° TIPO |
||||||
4° TIPO |
||||||
5° TIPO |
||||||
6° TIPO |
|
|||||
7° TIPO |
||||||
8° TIPO |
||||||
* 9° TIPO |
||||||
*10° TIPO |
15,00m (do 9° ao 10° pavimento |
|
||||
|
Tabela alterada pela Lei n° 4728/1998
OBSERVAÇOES:
1 - Nas edificações comerciais é obrigatório uma vaga de garagem para cada 40,00m2 de
construção de área privativa ou fração excedente.
2 - Fica permitida a ocupação total
das laterais dos 03 (três) primeiros pavimentos não considerando o subsolo,
quando destinados ao embasamento.
3 - Os 08 (oito)
pavimentos constantes na tabela trata-se apenas de pavimento tipo, sendo
permitido ainda a construção de mais 03 (três) pavimentos de embasamento, obedecendo o Anexo IV, que trata do Gabarito Máximo das
Edificações.
Item Alterado pela Lei n° 4728/1998
4 - No embasamento é permitido apenas
o uso comercial, garagem e área de lazer.
5 - Não é
permitida a projeção sobre o passeio, afastamento frontal e recuo, nas vias
coletoras, principais c arteriais, porém admite-se o avanço de até 0,50m para
abas, brises, jardineiras, ornatos e caixa de ar
condicionado, com altura mínima de 3.00m.
6 - Quando se trotar de edificação
com parede cega, nas laterais, fica permitido o afastamento de apenas 1,50m da
divisa.
7 - Estes pavimentos
tipos se referem ao Artigo 65 § 1° da presente Lei.
Item Alterado pela Lei n° 4728/1998
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EDFICAÇÕES MULTIFAMILIARES
N° DE PAVTOS |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
AFASTAMENTOS |
||||
EMBASA-MENTO |
FUNDOS |
FRENTE |
LATERAL (A) |
LATERAL (B) |
TESTADA (Mínima) |
ÁREA (Mínima) |
1,50m |
||||||
1° TIPO |
Afastamento de para cada pavimento, a partir de 1,50m
de afastamento do embasamento |
Afastamento de para cada pavimento, a partir de 1,50m
de afastamento do embasamento |
1 – Quando
tratar-se de unidades residenciais o Afastamento é definido conforme tabela 8 – Edificações multifamiliares –
Lateral (A). 2 – Quando tratar-se de unidades comerciais o
afastamento definido conforme tabela 9 – Edificações Comerciais |
Afastamento de para cada pavimento, a partir de 1,50m
de afastamento do embasamento |
12,00m (do 1° ao 8° pavimento) |
240,00m2 (do 1° ao 4° pavimento |
2° TIPO |
||||||
3° TIPO |
||||||
4° TIPO |
||||||
5° TIPO |
||||||
6° TIPO |
|
|||||
7° TIPO |
||||||
8° TIPO |
||||||
* 9° TIPO |
||||||
*10° TIPO |
15,00m (do 9° ao 10° pavimento |
|
||||
|
Tabela alterada pela Lei n° 4728/1998
OBSERVAÇOES:
1 – Fica permitida a ocupação
total das laterais dos 03 (três) primeiros pavimentos não considerando o
subsolo, quando destinados ao embasamento.
2 – Os 08 (oito) pavimentos constantes na tabela, trata-se
apenas de pavimento tipo, sendo permitido ainda a construção de mais 03 (três)
pavimentos de embasamento, obedecendo o Anexo IV, que
trata do Gabarito Máximo das Edificações.
Item Alterado pela Lei n° 4728/1998
3 – No embasamento é permitido apenas
o uso comercial.
4 – Não é
permitida a projeção sobre o passeio, afastamento central e recuo, nas vias
coletoras, principais e arteriais, porem admite-se o avanço de até 0,50m para
abas, brises, jardineiras, ornatos e caixa de ar
condicionado, com altura mínima de 3,00m.
5 – As vagas de garagem ficam
definidas conforme:
a) Observação 03 da tabela 08, quando se tratar de unidade
residencial;
b) Observação 01 da tabela 09, quando se
tratar de unidade comercial;
6 – Quando se tratar de edificações
com parede cega, nas laterais, fica permitido o afastamento de apenas
7 – Estes pavimentos tipos se referem ao Artigo 6S § 1° da
presente Lei.
Item Alterado pela Lei n° 4728/1998
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CARACTERÍSTICAS FÍSICA DA REDE
VIÁRIA BÁSICA |
|||||
CARACTERÍSTICAS |
TIPO DE VIA |
||||
|
ARTERIAL |
PRINCIPAL |
COLETORA |
LOCAL |
|
FÍSICAS |
CAIXA DE ROLAMENTO |
10,00m 8,00m (Mínimo |
8,00m (Mínimo) |
8,00m (Mínimo) |
6,00m (Mínimo) |
CANTEIRO CENTRAL |
ACONSELHAVEL Mínimo-2,00m |
ACONSELHAVEL Mínimo-2,00m |
ACONSELHAVEL Mínimo-2,00m |
|
|
LARGURA DOS
PASSEIOS |
Mínimo- |
Mínimo- |
Mínimo- |
Mínimo- |
|
TIPO DE PAVIMENTAÇÃO |
ASFALTO OU
CONCRETO |
ASFALTO |
ASFALTO OU
BLOQUETE |
BLOQUETE OU
PARALELEPÍPEDO |
|
TIPO DE
ILUMINAÇÃO |
VAPOR DE
SÓDIO |
VAPOR DE
SÓDIO |
VAPOR DE
MERCÚRIO |
VAPOR DE
MERCÚRIO |
|
GEOMÉ- TRICAS |
VELOCIDADE
DIRETRIZ DE PROJETO |
|
|
40/50 km/h |
|
INCLINAÇÃO
PASSEIO |
De 1% a 3% |
De 1% a 3% |
De 1% a 3% |
De 1% a 3% |
|
ALTURA DO
MEIO FIO |
0,20m |
0,20m |
0,15m |
0,15m |
|
RAIO MÍNIMO |
8,00m |
8,00m |
5,00m |
3,00m |
|
ALTURA LIVRE |
5,50m |
5,50m |
5,50m |
5,50m |
+ ALTERNATIVA 1 – 10,00m
++ ALTERNATIVA 2 – 8,00m – 2 direções: com canteiro central –