Revogada pela Lei nº. 6128/2008

LEI Nº 3457

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Cachoeira de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - SEMSAS, que compreendem:

 

I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado:

 

II - a vigilância sanitária;

 

III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas e estadual.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E

ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 3º  São atribuições do Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social;

 

I - gerir o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do FUNDO;

 

V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integrem a rede municipal;

 

VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

VIII - ordenar empenhos e pagamento das despesas do FUNDO;

 

IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDO.

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE serão coordenado pelo Contador Auxiliar da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTADOR AUXILIAR

 

Art. 5º  São atribuições do Contador Auxiliar, enquanto Coordenador do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

II - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social;

 

II - manter os controles necessários á execução orçamentária do FUNDO referentes a empenhos, liquidaç&o e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FUNDO;

 

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FUNDO;

 

IV - encaminhar á Contabilidade Geral do Município;

 

a) mensalmente, as deaonstrao6es de receitas e despesas;

 

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos;

 

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FUNDO.

 

V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - providenciar, junto á Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico - financeira geral do FUNDO MUNICIPAL DE SAÙDE;

 

VII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, a análise e a avaliação da situação econômica -financeira do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE detectada nas demonstrações mencionadas;

 

VIII - manter os controles neoeas&rios sobre convênios ou contratos de prestações de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.

 

SEÇÃO V

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 6º São receitas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, da Constituição Federal;

 

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econ6micas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênio no setor;

 

VI - doações em espécie feitas diretamente para este FUNDO;

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de credito.

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social;

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º Constituem ativos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - direitos que porventura vier a constituir;

 

III - bens móveis e imóveis que forem destinados eu sistema de saúde do Município;

 

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados mo sistema de saúde;

 

V - bens móveis e imóveis destinados á administração do sistema de saúde do Município;

 

Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDO;

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 8º - Constituem passivos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚOE as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venda a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

SEÇÃO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 9º o orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e nomes estabelecidos na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 10 A contabilidade do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observadora os padrões a e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 11 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, análise dos custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 12 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1° - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.

 

§ 2° - Entende - se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DEFESA

 

Art. 13 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 14  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 15  A despose do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE se constituirá de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social ou com ela conveniados

 

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificeç6es ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireto que participem da execução das ações previstas no Art. 1° da presente Lei.

 

III pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução do programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado no § 19, Art. 199 da Constituição Federal e § 39, Art. 156 da Lei Orgânica do Município do Cachoeiro de Itapemirim.

 

IV - aquisição de material permanente o de consumo o do outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das aç6es de saúde;

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias execução das aç6es e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 16 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE terá vigência ilimitada.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para cobrir despesas de implantação do FUNDO de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão á conta do Código de despesas 4.1.3.0, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Artigo 43, §§ e incisos da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 13 de junho de 1991.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal