Revogada pela Lei nº. 6128/2008
LEI Nº 3457
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Cachoeira de Itapemirim, Estado do Espírito Santo,
DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE que tem
por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - SEMSAS, que compreendem:
I - o atendimento à saúde
universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado:
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância
epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo
correspondentes;
IV - o controle e a
fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de
trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas e
estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE ficará subordinado
diretamente ao Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social de Cachoeiro
de Itapemirim.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º São atribuições do Secretário
Municipal de Saúde e Assistência Social;
I - gerir o FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e
decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho
Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, em
consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho
Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do FUNDO;
V - encaminhar à contabilidade
geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências
aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que
integrem a rede municipal;
VII - assinar cheques com o
responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e
pagamento das despesas do FUNDO;
IX - firmar convênios e
contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo
Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDO.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE serão coordenado pelo
Contador Auxiliar da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTADOR AUXILIAR
Art. 5º São atribuições do Contador
Auxiliar, enquanto Coordenador do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
II - preparar as demonstrações
mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de
Saúde e Assistência Social;
II - manter os controles
necessários á execução orçamentária do FUNDO referentes a empenhos,
liquidaç&o e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do
FUNDO;
III - manter, em coordenação
com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga ao FUNDO;
IV - encaminhar á
Contabilidade Geral do Município;
a) mensalmente, as
deaonstrao6es de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os
inventários de estoques de medicamentos;
c) anualmente, o inventário
dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FUNDO.
V - firmar, com o responsável
pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas
anteriormente;
VI - providenciar, junto á
Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação
econômico - financeira geral do FUNDO MUNICIPAL DE SAÙDE;
VII - apresentar, ao
Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, a análise e a avaliação da
situação econômica -financeira do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE detectada nas
demonstrações mencionadas;
VIII - manter os controles
neoeas&rios sobre convênios ou contratos de prestações de serviços pelo
setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º São receitas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:
I - as transferências oriundas
do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, da
Constituição Federal;
II - os rendimentos e os juros
provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios
firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação
da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por
infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de
outras taxas instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da
arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econ6micas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito
a receber por força de Lei e de convênio no setor;
VI - doações em espécie feitas
diretamente para este FUNDO;
§ 1º - As receitas descritas
neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta
e mantida em agência de estabelecimento oficial de credito.
§ 2º - A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do
Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social;
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7º Constituem ativos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:
I - disponibilidades
monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura
vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis
que forem destinados eu sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis
doados, com ou sem ônus, destinados mo sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis
destinados á administração do sistema de saúde do Município;
Parágrafo Único - Anualmente
se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDO;
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8º - Constituem passivos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚOE as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venda a assumir para
a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 9º o orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE evidenciará
as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e
nomes estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art.
Art.
Art.
§ 1° - A contabilidade emitirá
relatórios mensais de gestão.
§ 2° - Entende - se por
relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os
relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DEFESA
Art. 13 Imediatamente após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social aprovará o
quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras
do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único - As cotas
trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite
fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 14 Nenhuma
despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os
casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos
por decreto do Executivo.
Art. 15 A despose do
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE se constituirá de:
I - financiamento total ou
parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Saúde e Assistência Social ou com ela conveniados
II - pagamento de vencimentos,
salários, gratificeç6es ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração
direta ou indireto que participem da execução das ações previstas no Art. 1° da
presente Lei.
III pagamento pela prestação
de serviços a entidades de direito privado para execução do programas ou
projetos específicos do setor de saúde, observado no § 19, Art. 199 da
Constituição Federal e § 39, Art. 156 da Lei Orgânica do Município do Cachoeiro
de Itapemirim.
IV - aquisição de material
permanente o de consumo o do outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
V - construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de
prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das aç6es de saúde;
VII - desenvolvimento de
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas
diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias execução das aç6es e
serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE terá vigência ilimitada.
Art. 18 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil
cruzeiros), para cobrir despesas de implantação do FUNDO de que trata a
presente Lei.
Parágrafo Único - As despesas
a serem atendidas pelo presente crédito correrão á conta do Código de despesas
4.1.3.0, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão
compensadas com os recursos oriundos do Artigo 43, §§ e incisos da Lei Federal
n° 4.320/64.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 13 de junho de 1991.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal