LEI Nº 6128, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, INSTITÚIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.457, DE 13 DE JUNHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais SANCIONA  a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Fundo Municipal de Saúde – FMS, instituído pela Lei nº 3.457, de 13 de junho de 1991, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I. o atendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II. a vigilância sanitária;

 

III. a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV. o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

V. a capacitação dos recursos humanos da saúde para a garantia de padrão de qualidade na assistência.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º O FMS ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I. gerir o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II. acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III. submeter ao Conselho Municipal de Saúde plano de aplicação a cargo do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV. submeter, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do FUNDO;

 

V. encaminhar mensalmente à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI. subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VII. assinar cheques com o responsável pela Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda;

 

VII. Assinar cheques com o responsável pela Coordenação do Fundo Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 6390/2010)

 

VII - Realizar a movimentação financeira das contas bancárias conforme regulamentação por Decreto do Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 7856/2020)

 

VIII. ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDO;

 

IX. firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDO;

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º O Coordenador do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE será designado pelo Secretário Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim e nomeado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.

 

SEÇÃO IV

DA FISCALIZAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 5º O FMS, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, conforme diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS está sujeito:

 

I. ao acompanhamento e fiscalização do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde;

 

II. a auditorias do Sistema Nacional de Auditoria – SNA;

 

III. ao controle e fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;

 

IV. ao acompanhamento e à fiscalização do Conselho Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim.

 

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DO FUNDO

 

Art. 6º São atribuições do Coordenador do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

I. preparar as demonstrações mensais da receita e despesas, a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II. manter os controles necessários à execução orçamentária do FUNDO, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FUNDO;

 

III. manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FUNDO;

 

IV.encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

 

a. mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b. trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos;

c. anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FUNDO.

 

V. firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI. providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;

 

VII. apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do FUNDO MUNICIPAL SAÚDE detectada nas demonstrações mencionadas;

 

VIII. manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.

 

IX. assinar cheques com o Secretário Municipal de Saúde. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7856/2020)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 6390/2010)

 

SEÇÃO VI

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 7º São receitas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

I. as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29/2000;

 

II. os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III. o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV. doações em espécie feitas diretamente para este FUNDO.

 

Art. 7º As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas por: (Redação dada pela Lei nº 6390/2010)

 

I. transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII, da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº. 29/2000, e de outros recursos do orçamento Estadual e Municipal; (Redação dada pela Lei nº 6390/2010)

 

II. transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo estadual de Saúde, na forma estabelecida pela legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 6390/2010)

 

III. rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; (Redação dada pela Lei nº 6390/2010)

 

IV. produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo; (Redação dada pela Lei nº 6390/2010)

 

V. produto de arrecadação de Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária, multas e juros de mora por infrações à legislação sanitária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6390/2010)

 

VI. produto de arrecadação da Taxa de Apreensão Depósito e Liberação de Animais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6390/2010)

 

VIII. parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 6390/2010)

 

IX. doações feitas diretamente ao Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6390/2010)

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial do FMS, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I. da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II. de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Art. 8º Constituem ativos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

I. disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II. direitos que porventura vier a constituir;

 

III. bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV. bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

 

V. bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUNDO.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 9º Constituem passivos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

SEÇÃO VII

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art. 10 O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os principios da universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º - O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 11 A contabilidade do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Parágrafo único - O saldo positivo do Fundo Municipal de Saúde, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, obedecendo à mesma programação.

 

Art. 11 A contabilidade do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 6390/2010)

 

§ 1º Eventuais saldos positivos apurados em balanço patrimonial do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, a crédito da mesma programação. (Redação dada pela Lei nº 6390/2010)

 

§ 2º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6390/2010)

 

Art. 12 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, análise dos custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 13 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.

 

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VIII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DAS DESPESAS

 

Art. 14 A despesa do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE se constituirá de:

 

I. financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;

 

II. pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei.

 

III. pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado no § 1º, Art. 199 da Constituição Federal e § 3º, Art. 156 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

IV. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V. construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII. atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no Art. 1º da presente Lei.

 

Art. 15 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 16 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE terá duração indeterminada.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Fundo Municipal de Saúde e de receitas extraorçamentárias oriundas da prestação de serviços, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos ou à abertura de crédito especial.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da lei municipal nº 3.457, de 13 de junho de 1991.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 13 de junho de 2008.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.