REVOGADO PELA LEI Nº 7409/2016
LEI N.º 3.465, DE 10
JULHO DE 1991.
REVOGA A LEI Nº. 3.183, DE 05 DE
OUTUBRO DE 1989, E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo,
DECRETA e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica a Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim autorizada a estabelecer, nas vias e
logradouros públicos, setores específicos para estacionamento de veículos
automotores, denominados "SETORES DE ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO - SER
II”.
Parágrafo único - A autorização para a
criação de “SETORES DE ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO - SER II”, de que trata o
“caput” deste artigo, não abrange ruas e logradouros dos Bairros Periféricos.
Artigo 2º Os setores
específicos para estacionamento de veículos automotores serão definidos no
Regulamento da presente Lei, através de ato do Chefe do. Poder Executivo
Municipal, em conformidade com estudos técnicos da Comissão Municipal de
Transporte e Trânsito.
§ 1º - Será reservado, a
cada 100 (cem) metros, um espaço. de
06 (seis) metros de extensão para o
estacionamento de motocicletas e bicicletas, as quais ficarão isentas da tarifa
preconizada na presente Lei.
§ 2º - Ficam mantidos os
estacionamentos reservados para motos e bicicletas já existentes.
Artigo 3º - O estacionamento nos “SER” será permitido mediante o pagamento, por hora
ou fração, de uma tarifa correspondente a 4% (quatro por cento) da Unidade
Padrão Fiscal deste Município (UPF), cujo valor será arredondado para maior,
desprezadas as frações de centavos.
Artigo
alterado pela Lei nº 3869/1993
§ 1º - O pagamento da
tarifa correspondente ao estacionamento de veículos nos "SER" somente
será exigido nos dias úteis, das 08:00 às 19:00 horas, e, nos sábados, das
08:00 às 12:00 horas.
§ 2º - O período máximo de estacionamento em cada vaga será de
02 (duas) horas, vedada sua prorrogação.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 3474/1991
§ 3º - O parágrafo 2º
passa a ter o parágrafo 3º.
Parágrafo
incluído pela Lei n° 3474/1991
Artigo 4º - O não pagamento da
tarifa de que trata o artigo anterior constitui infração e o veículo cujo
proprietário, preposto ou condutor deixar de efetuar esse pagamento será
considerado "ESTACIONADO
Artigo 5º - Os setores para
estacionamento de veículos automotores denominados "SER", serão
fiscalizados e explorados pela Guarda-Mirim do
Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Artigo revogado pela Lei nº 4777/1999
§ 1º - A supervisão e
coordenação dos “SETORES DE ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO - SER" ficará sob
a responsabilidade da Comissão Municipal de Transporte e Trânsito, com
interveniência da Secretaria Extraordinária para Projetos Especiais - SEPE.
Parágrafo revogado pela Lei nº 4777/1999
§ 2º - Para o
gerenciamento administrativo-financeiro dos “SER" por intermédio da Guarda-Mirim do Município de Cachoeiro de Itapemirim, fica
a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênios com entidades públicas e
privadas, instituições sociais e culturais e clubes de serviços.
Parágrafo revogado pela Lei nº 4777/1999
Artigo 6º - A renda proveniente da arrecadação prevista nesta Lei, deduzidas as
despesas de manutenção e operação dos serviços decorrentes dos "SER",
será destinada a projetos e obras sociais com fins de assistência ao menor
carente do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Artigo 7º - As disposições da
presente Lei, não se aplicam aos veículos licenciados como táxi, quando
estacionados em seus respectivos pontos, aos veículos oficiais, quando
plenamente identificados, e em casos especiais definidos na Lei de Trânsito e
Resoluções do CONTRAN.
Artigo 8º - As despesas
decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações do Orçamento vigente,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir créditos
suplementares.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especificamente a Lei
nº. 3.183, de 05 de outubro de 1989.
Cachoeiro de Itapemirim, 10 de julho de 1991.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim