REVOGADO PELA LEI Nº 7409/2016

 

LEI N.º 3.465, DE 10 JULHO DE 1991.

 

REVOGA A LEI Nº. 3.183, DE 05 DE OUTUBRO DE 1989, E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim autorizada a estabelecer, nas vias e logradouros públicos, setores específicos para estacionamento de veículos automotores, denominados "SETORES DE ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO - SER II”.

 

Parágrafo único - A autorização para a criação de “SETORES DE ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO - SER II”, de que trata o “caput” deste artigo, não abrange ruas e logradouros dos Bairros Periféricos.

 

Artigo 2º Os setores específicos para estacionamento de veículos automotores serão definidos no Regulamento da presente Lei, através de ato do Chefe do. Poder Executivo Municipal, em conformidade com estudos técnicos da Comissão Municipal de Transporte e Trânsito.

 

§ 1º - Será reservado, a cada 100 (cem) metros, um espaço. de 06 (seis) metros de extensão para o estacionamento de motocicletas e bicicletas, as quais ficarão isentas da tarifa preconizada na presente Lei.

 

§ 2º - Ficam mantidos os estacionamentos reservados para motos e bicicletas já existentes.

 

Artigo 3º - O estacionamento nos “SER” será permitido mediante o pagamento, por hora ou fração, de uma tarifa correspondente a 4% (quatro por cento) da Unidade Padrão Fiscal deste Município (UPF), cujo valor será arredondado para maior, desprezadas as frações de centavos.

Artigo alterado pela Lei nº 3869/1993

 

§ 1º - O pagamento da tarifa correspondente ao estacionamento de veículos nos "SER" somente será exigido nos dias úteis, das 08:00 às 19:00 horas, e, nos sábados, das 08:00 às 12:00 horas.

 

§ 2º - O período máximo de estacionamento em cada vaga será de 02 (duas) horas, vedada sua prorrogação.

Parágrafo alterado pela Lei n° 3474/1991

 

§ 3º - O parágrafo 2º passa a ter o parágrafo 3º.

Parágrafo incluído pela Lei n° 3474/1991

 

Artigo 4º - O não pagamento da tarifa de que trata o artigo anterior constitui infração e o veículo cujo proprietário, preposto ou condutor deixar de efetuar esse pagamento será considerado "ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO”, sujeitando-se o infrator às penalidades legais.

 

Artigo 5º - Os setores para estacionamento de veículos automotores denominados "SER", serão fiscalizados e explorados pela Guarda-Mirim do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

Artigo revogado pela Lei nº 4777/1999

 

§ 1º - A supervisão e coordenação dos “SETORES DE ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO - SER" ficará sob a responsabilidade da Comissão Municipal de Transporte e Trânsito, com interveniência da Secretaria Extraordinária para Projetos Especiais - SEPE.

Parágrafo revogado pela Lei nº 4777/1999

 

§ 2º - Para o gerenciamento administrativo-financeiro dos “SER" por intermédio da Guarda-Mirim do Município de Cachoeiro de Itapemirim, fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, instituições sociais e culturais e clubes de serviços.

Parágrafo revogado pela Lei nº 4777/1999

 

Artigo 6º - A renda proveniente da arrecadação prevista nesta Lei, deduzidas as despesas de manutenção e operação dos serviços decorrentes dos "SER", será destinada a projetos e obras sociais com fins de assistência ao menor carente do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Artigo 7º - As disposições da presente Lei, não se aplicam aos veículos licenciados como táxi, quando estacionados em seus respectivos pontos, aos veículos oficiais, quando plenamente identificados, e em casos especiais definidos na Lei de Trânsito e Resoluções do CONTRAN.

 

Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir créditos suplementares.

 

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº. 3.183, de 05 de outubro de 1989.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de julho de 1991.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim