REVOGADA PELA LEI Nº 7475/2017

 

LEI Nº 7409, DE 07 DE JUNHO DE 2016.

 

REESTRUTURA O SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, FIXA A DESTINAÇÃO DE RECURSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Do Serviço de Estacionamento Rotativo Municipal

 

Art. 1º. Fica reestruturado o Serviço de Estacionamento Rotativo de Cachoeiro de Itapemirim, instituindo o estacionamento pago de veículos por período de tempo determinado nas regiões do município consideradas polo geradores de tráfego.

 

Parágrafo único. VETADO

 

Art. 2º. O Sistema de Estacionamento Rotativo de Cachoeiro de Itapemirim será mantido e operado diretamente pelo Município ou por intermédio de terceiros mediante licitação por concorrência pública, e consistirá no estabelecimento de áreas específicas para estacionamento previamente delimitadas e devidamente sinalizadas na forma da legislação de trânsito.

 

Parágrafo único. VETADO

 

Art. 3º. O Sistema de Estacionamento Rotativo de que trata a presente Lei, compreende a cobrança pela utilização do espaço público por veículos automotores.

 

Parágrafo único. Os veículos automotores de duas rodas deverão utilizar as áreas predeterminadas pela municipalidade como bolsões de estacionamento, estando vedada aos seus condutores a utilização do espaço público destinado ao estacionamento rotativo dos demais veículos.

 

Art. 4º. A Autoridade Municipal de Trânsito através de resolução, fixará:

 

I. as áreas destinadas ao estacionamento pago;

 

II. VETADO;

 

III. VETADO.

 

§1º. Fica estabelecido que a quantidade mínima de vagas a serem disponibilizadas pelo município para a exploração do serviço de estacionamento rotativo é de 600 (seiscentas) vagas para automóveis e 300 (trezentas) vagas para veículos automotores de duas rodas, sem prejuízo da disponibilização de novas vagas pela municipalidade, respeitando-se os limites legais estabelecidos para estacionamentos especiais (idosos e pessoas com mobilidade reduzida) nas Resoluções nos 303/2008 e 304/2008 nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

§2º. Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB em conjunto com o órgão da Prefeitura Municipal, responsável pelo trânsito, identificar as regiões polo geradores de tráfego na sede e no interior do município, aptas a receber o Sistema de Estacionamento Rotativo.

 

§3º. Uma vez identificados novos polos geradores de tráfego, a SEMDURB informará a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA e o órgão municipal responsável pelo trânsito que, após análise técnica, encaminharão relatório ao Executivo Municipal a fim de que seja manifestada a conveniência de se promover a ampliação do serviço de estacionamento rotativo.

 

§4º. O período máximo de permanência conforme a região será definido pela AGERSA, de acordo com estudos técnicos elaborados em conjunto com a SEMDURB e o órgão municipal responsável pelo trânsito.

 

§5º. VETADO.

 

§6º. Incumbirá também a AGERSA, o monitoramento de todas as informações de gerenciamento do serviço de estacionamento rotativo, bem como o fornecimento dos relatórios de acompanhamento relativos ao funcionamento deste aos setores da Administração envolvidos.

 

Art. 5º. A cobrança pela exploração do serviço de estacionamento rotativo de veículos automotores nas vias e logradouros públicos será estabelecida conforme os seguintes casos:

 

I. Exploração direta pelo município: a ser definida por decreto;

 

II. Delegação: nas condições definidas no edital/termo de Referência, nos termos da Lei nº 8.987/1995 e desta Lei Municipal.

 

Art. 6º. Os veículos automotores estacionados nos locais estabelecidos para o serviço de estacionamento rotativo pago em desacordo com as disposições desta Lei ou das que forem estabelecidas em regramento específico serão considerados como estacionados em local proibido e sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

§1º. Caberá exclusivamente aos agentes públicos competentes a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

§2º. Incumbirá aos agentes credenciados do operador do rotativo municipal, os quais deverão estar devidamente identificados, apenas e tão somente a verificação do cumprimento das normas estabelecidas para o serviço de estacionamento pago, visando o controle da utilização, pagamento e compatibilidade do veículo à vaga.

 

Art. 7º. A utilização não paga do estacionamento rotativo está condicionada ao atendimento da Resolução nº 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

 §1º. As áreas situadas em frente a hospitais, prontos-socorros e outros locais considerados estratégicos que necessitem de parada de emergência, bem como as destinadas a pontos de ônibus, de táxis e de carga e descarga não integrarão as vagas para exploração do serviço de estacionamento de que trata esta Lei. 

 

§2º. VETADO.

 

§3º. Para usufruir do benefício de que trata o parágrafo anterior, o morador deverá solicitar o seu cadastramento junto à AGERSA, mediante requerimento ao citado órgão, juntando a documentação relacionada no Anexo I desta Lei necessária obtenção do “Cartão Residencial” a ser emitido pelo operador do rotativo – conforme modelo constante do Anexo II desta Lei – o qual deverá estar presente no interior do veículo de forma visível sobre o painel.

 

§4º. VETADO.

 

§5º. VETADO.

 

§6º. VETADO.

 

Art. 8º. Considerar-se-á estacionado irregularmente na área do estacionamento rotativo municipal, o veículo que:

 

I. ocupe irregularmente as vagas demarcadas;

 

II. não pague pelo período de ocupação da vaga;

 

III. apresente incorreção ou rasuras nos dispositivos de cobrança quando impressos;

 

IV. permaneça na vaga após o período de 15 minutos depois de expirado o prazo regulamentar;

 

V. ocupe as vagas especiais destinadas a idosos e a pessoas com necessidades especiais sem portar a identificação fornecida pela municipalidade.

 

§1º. O uso excepcional de vagas por tempo diferente do estabelecido na sinalização regulamentar para atendimento de serviços que exijam utilização especial está condicionado à prévia autorização da AGERSA, mediante o pagamento do valor de 5 (cinco) UFCI (Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim), a título de diária pelo uso do estacionamento rotativo.

 

 §2º. A utilização excepcional da vaga de que trata o parágrafo anterior está condicionada ao pagamento ao operador do serviço de estacionamento rotativo das diárias relativas ao tempo de uso, ficando o operador responsável por esta fiscalização.

 

§3º. Os usuários do estacionamento rotativo estão obrigados a proceder o pagamento pelas vagas que utilizar, respeitados os limites de tempo.

 

§4º. O descumprimento de quaisquer itens do presente artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e no Código Municipal de Posturas.

                                                         

Capítulo II

Do Estacionamento para Carga e Descarga

 

Art. 9º. O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias nas áreas destinadas ao estacionamento rotativo, fora dos locais de carga e descarga estabelecidos – desde que obedecidos os regramentos municipais – deverão obedecer as regras do serviço de que trata esta Lei, sujeitando o infrator às penalidades previstas Código de Trânsito Brasileiro e as demais previstas pela legislação municipal.

 

Art. 10. Aos veículos empregados nos serviços de carga e descarga não serão permitidos o depósito de cargas nas pistas de rolamento e passeios públicos, mantida a não infringência às normas regulamentadoras de trânsito.

 

Capítulo III

Da Destinação dos Recursos Captados pela Exploração do Serviço

 

Art. 11. VETADO.

 

§1º. Os recursos de que trata o presente artigo deverão ser depositados em instituição financeira oficial em conta específica a ser criada:

 

I. pelo Município, em caso de exploração direta do serviço;

 

II. pela AGERSA, em caso de exploração do serviço por delegação.

 

§2º. O Conselho Municipal de Transportes e Tarifas ficará responsável pela análise da prestação de contas da utilização dos recursos captados pela exploração do serviço de estacionamento rotativo.

 

§3º. A prestação de contas de que trata o parágrafo anterior deverá ser prestada quando da realização das reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Transportes e Tarifas ou extraordinariamente mediante solicitação do seu presidente, ficando responsáveis em prestá-la o Município ou AGERSA, nos termos dos incisos I e II do §1º deste artigo.

 

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 12. A criação e demarcação das vagas a serem operadas pelo serviço de estacionamento rotativo de que trata esta lei deverá observar o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

Art. 13. Os dispositivos desta Lei que, porventura, possam vir a conflitar com o Código Municipal de Posturas deverão ser a ele compatibilizados.

 

Art. 14. Fica sob a responsabilidade da AGERSA a gestão e fiscalização do contrato bem como a regulação do serviço no caso da exploração do serviço de estacionamento rotativo municipal por delegação.

 

Art. 15. Os casos omissos serão tratados:

 

I. VETADO;

 

II. Por Resolução da Autoridade Municipal de Trânsito em caso de exploração direta.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nos 3.465, de 10 de julho de 1991 e 4.777, de 8 de junho de 1999.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 07 de junho de 2016.

  

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

 

Relação dos documentos necessários à concessão do Cartão Residencial que deverão ser obrigatoriamente juntados ao requerimento do interessado no ato do protocolo perante AGERSA:

 

- RG;

- CPF;

- Comprovante oficial de residência (luz, água, telefone etc) do mês corrente ou imediatamente anterior;

- Comprovante de IPTU do Imóvel em dia com o pagamento ou devidamente quitado;

- Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do ano vigente;

- cópia do contrato de locação vigente devidamente registrado em cartório entre as partes (em caso de aluguel);

- Certidão de Registro de Imóveis dentro do prazo de validade (30 dias).

 

ANEXO II