REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8321/1992

 

LEI Nº 3467

 

INSTITUI O PROJETO CULTURAL "RUBEM BRAGA".

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espirito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica instituído , no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, o Projeto Cultural “RUBEM BRAGA" .

 

Artigo 2º - O Projeto Cultural "RUBEM BRAGA” consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município .

 

§ 1º - O incentivo fiscal a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte de empreendedor de qualquer projeto cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certifica- dos expedidos pelo Poder Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.

 

§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS - e Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU - até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, observado o cronograma financeiro do projeto aprovado pela Comissão.

 

§ 3º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural, anualmente não podendo ser inferior a 2% (dois por cento), nem superior a,5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU, será fixada na Lei orçamentária.

 

§ 4º - Para o exercício financeiro de 1991, fica estipulado que o valor do incentivo cultural corresponderá a 5% (cinco por cento) do ISS e do IPTU .

 

Artigo 3º - são abrangidas por esta Lei as seguintes áreas :

 

I - Música e dança;

II - Teatro, circo e ópera;

III - Cinema, fotografia e vídeo ;

IV - Literatura;

V - Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI - Desfiles carnavalescos, folclore, capoeira e artesanato ;

VII - História;

 

VIII - Acervo e patrimônio histórico e cultural de mu

seus e centros culturais.

 

Artigo 4º - Fica constituída uma Comissão Normativa composta por membros das áreas culturais ligadas ao projeto.

 

§ 1º - são membros natos da Comissão de que trata o "caput” deste artigo os Secretários Municipais - ou os que lhe fizerem a vez - da Fazenda, Planejamento e Cultura .

I

 

 § 2º - Cada entidade, ligada ao projeto, indicará um nome para compor a Comissão, e em caso de mais de uma entidade por setor, uma assembléia conjunta indicará o representante da área.

Parágrafo revogado pela Lei nº 3529/1991

 

§ 3º - Os demais membros restantes serão extraídos de listas tríplices, encaminhadas ao Prefeito Municipal, pelas entidades representativas das áreas listadas no artigo 32 desta Lei, para fim de escolha e nomeação.

 

§ 4º - O Secretário Municipal de Cultura, ou quem lhe fizer a vez, será o presidente nato da Comissão Normativa de que trata este artigo.

 

Artigo 5º - Fica autorizada a criação de uma Comissão Móvel, independente e autônoma, formada pelos representantes das áreas culturais listadas no artigo 2º desta Lei, cujos nomes serão encaminhados pelas respectivas entidades representativas, para sorteio, para análise e apreciação dos projetos encaminhados .

 

§ 1º - Os componentes da Comissão de que trata o “caput” deste artigo deverão ser pessoas de reconhecida notoriedade na área cultural.

 

§ 2º - Compete à Comissão Normativa a fixação do limite máximo de incentivo a. ser concedido por projeto, individualmente.

 

§ 3º - Para a obtenção do incentivo referido no artigo 1º desta Lei, deverá o interessado apresentar à Comissão Normativa, cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

 

§ 4º - Fixado o valor do incentivo a ser concedido, a Comissão Normativa providenciará o sorteio dos Integrantes da Comissão Móvel para análise e apreciação do mérito do projeto apresentado.

 

Artigo 6º - Os certificados referidos no artigo 1Q desta Lei terão prazo de utilização de até 12 (doze) meses após a sua emissão, corrigidos mensalmente pelos índices de correção de impostos.

 

Artigo 7º - Independentemente de poder o Município ajuizar a competente ação penal, este poderá, ainda, aplicar ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivos e/ou de recursos, multa equivalente ao valor do incentivo, ficando ele ainda excluído de participar de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei.

 

Artigo 8º - As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei.

 

Artigo 9º - Ao Poder Executivo competirá formar urna Comissão de 3 (três) membros, destinada ao gerenciamento e fiscalização do projeto.

 

§ 1º - Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, ou do órgão que lhe fizer a vez, um cargo de Secretário Executivo, de provimento em comissão, a nível de Diretor de Departamento (Símbolo FG-l), de livre nomeação do Prefeito Municipal, com a finalidade de dirigir a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização de que trata o "caput" deste artigo .

 

§ 2º - A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização poderá requisitar à Administração Municipal, os funcionários que julgar necessários ao seu funcionamento.

 

Artigo 10 - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Cachoeiro de Itapemirim .

 

 Artigo 11 - A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 1º de julho de 1991

  

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.