REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8321/1992
LEI Nº 3467
INSTITUI O PROJETO
CULTURAL "RUBEM BRAGA".
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espirito
Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído , no âmbito do Município de Cachoeiro
de Itapemirim, o Projeto Cultural “RUBEM BRAGA" .
Artigo 2º - O Projeto Cultural
"RUBEM BRAGA” consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização
de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada
no Município .
§ 1º - O incentivo
fiscal a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao recebimento, por
parte de empreendedor de qualquer projeto cultural do Município, seja através
de doação, patrocínio ou investimento, de certifica- dos expedidos pelo Poder
Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.
§ 2º - Os portadores dos
certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS - e Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU - até o limite de 20% (vinte por cento) do
valor devido a cada incidência dos tributos, observado o cronograma financeiro
do projeto aprovado pela Comissão.
§ 3º - O valor que deverá
ser usado como incentivo cultural, anualmente não podendo ser inferior a 2%
(dois por cento), nem superior a,5% (cinco por cento)
da receita proveniente do ISS e do IPTU, será fixada na Lei orçamentária.
§ 4º - Para o exercício
financeiro de 1991, fica estipulado que o valor do incentivo cultural
corresponderá a 5% (cinco por cento) do ISS e do IPTU .
Artigo 3º - são abrangidas por
esta Lei as seguintes áreas :
I - Música e dança;
II - Teatro, circo e
ópera;
III - Cinema, fotografia
e vídeo ;
IV - Literatura;
V - Artes plásticas,
artes gráficas e filatelia;
VI - Desfiles
carnavalescos, folclore, capoeira e artesanato ;
VII - História;
VIII - Acervo e patrimônio
histórico e cultural de mu
seus e centros culturais.
Artigo 4º - Fica constituída
uma Comissão Normativa composta por membros das áreas culturais ligadas ao
projeto.
§ 1º - são membros natos
da Comissão de que trata o "caput” deste artigo os Secretários Municipais
- ou os que lhe fizerem a vez - da Fazenda, Planejamento e Cultura
.
I
§ 2º - Cada entidade, ligada ao
projeto, indicará um nome para compor a Comissão, e em caso de mais de uma
entidade por setor, uma assembléia conjunta indicará
o representante da área.
Parágrafo
revogado pela Lei nº 3529/1991
§ 3º - Os demais membros
restantes serão extraídos de listas tríplices, encaminhadas ao Prefeito
Municipal, pelas entidades representativas das áreas listadas no artigo 32
desta Lei, para fim de escolha e nomeação.
§ 4º - O Secretário Municipal de Cultura, ou quem lhe fizer
a vez, será o presidente nato da Comissão Normativa de que trata este artigo.
Artigo 5º - Fica autorizada a
criação de uma Comissão Móvel, independente e autônoma, formada pelos
representantes das áreas culturais listadas no artigo 2º desta Lei, cujos nomes
serão encaminhados pelas respectivas entidades representativas, para sorteio,
para análise e apreciação dos projetos encaminhados .
§ 1º - Os componentes da
Comissão de que trata o “caput”
deste artigo deverão ser pessoas de reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2º - Compete à
Comissão Normativa a fixação do limite máximo de incentivo a. ser concedido por
projeto, individualmente.
§ 3º - Para a obtenção
do incentivo referido no artigo 1º desta Lei, deverá o interessado apresentar à
Comissão Normativa, cópia do projeto cultural, explicitando os objetivos,
recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do
incentivo e fiscalização posterior.
§ 4º - Fixado o valor do
incentivo a ser concedido, a Comissão Normativa
providenciará o sorteio dos Integrantes da Comissão Móvel para análise e
apreciação do mérito do projeto apresentado.
Artigo 6º - Os certificados
referidos no artigo 1Q desta Lei terão prazo de utilização de até 12 (doze)
meses após a sua emissão, corrigidos mensalmente pelos índices de correção de
impostos.
Artigo 7º - Independentemente de poder o Município
ajuizar a competente ação penal, este poderá, ainda, aplicar ao empreendedor
que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivos
e/ou de recursos, multa equivalente ao valor do incentivo, ficando ele ainda
excluído de participar de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei.
Artigo 8º - As entidades
representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal poderão
ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos
culturais alcançados por esta Lei.
Artigo 9º - Ao Poder Executivo
competirá formar urna Comissão de 3 (três) membros, destinada
ao gerenciamento e fiscalização do projeto.
§ 1º - Fica criado, na
estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, ou do órgão que lhe fizer a vez,
um cargo de Secretário Executivo, de provimento em comissão, a
nível de Diretor de Departamento (Símbolo FG-l), de livre nomeação do
Prefeito Municipal, com a finalidade de dirigir a Comissão de Gerenciamento e
Fiscalização de que trata o "caput" deste artigo .
§ 2º - A Comissão de
Gerenciamento e Fiscalização poderá requisitar à Administração Municipal, os
funcionários que julgar necessários ao seu funcionamento.
Artigo 10 - As obras
resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão
apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo
constar obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Cachoeiro de Itapemirim .
Artigo 11 - A presente Lei será
regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta
Lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 1º de julho de 1991
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.