DEFINE CRITÉRIOS
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMI- NAÇÃO PÚBLICA.
A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Definir que estão sujeitos à taxa
mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.
Artigo 2º- Nas edificações de uso coletivo,
a taxa de Iluminação Publica será devida pelas unidades que as constituírem,
individualmente.
Artigo 3º- Estão isentos do pagamento da
taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal,
estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica, alem de igrejas e templos de qualquer culto ou religião,
partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência
social, sem fins lucrativos, na forma da Lei.
Parágrafo Único- Ficam ainda isentos do pagamento
da taxa de Iluminação Pública os imóveis situados em zona rural ou urbana, em
localidades não servidas por iluminação pública.
Artigo 4º - A base de cálculo da taxa de
Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este
serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e
vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1° (alterado pela Lei nº 3.778/92)- A aplicação da
Taxa de iluminação Pública se fará de acordo com
a classificação da unidade consumidora, pela ESCELSA, obedecendo os seguintes
valores percentuais :
I - Classe
Residencial - Grupo B (Baixa Tensão):
a) Até 30 KWH/mês
: 1,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
b) De
c) De
d) Acima de 200
KWH/mês : 2,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH .
II - Classe
Comercial, Serviços e Industrial - Grupo B (Baixa Tensão):
a) Ate 30 KWH/mês
: 2,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
b) De
c) De
d) Acima de 200
KWH/mês : 2.95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH .
III - Classe
Residencial - Grupo A (Alta Tensão):
a) Até 1.000
KWH/mês : 23.26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH ;
b) De
c) Acima de 5.000
KWH/mês : 69,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH .
IV - Classe
Comercial, Serviços e Industrial - Grupo A (Alta Tensão):
a) Até 1.000 KWH/mês
: 69,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH ;
b) De
c) Acima de 5.000
KWH/mês : 187,21% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWH.
§ 2º - Os imóveis sem edificação estarão
sujeitos, anualmente, à taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a
120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública
que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura
providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere
o artigo 62, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito
efetuado.
Artigo 5º - A cobrança da taxa de Iluminação
Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será
feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar
convênio para esse fim.
Artigo 6º - Dentre outras condições, o convênio
estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e
recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de Iluminação Pública,
em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura,
fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta
arrecadação.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal