LEI Nº 3.515

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMI- NAÇÃO PÚBLICA.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Definir que estão sujeitos à taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Artigo 2º- Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Publica será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Artigo 3º- Estão isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, alem de igrejas e templos de qualquer culto ou religião, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência social, sem fins lucrativos, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único- Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis situados em zona rural ou urbana, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Artigo 4º - A base de cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1° (alterado pela Lei nº 3.778/92)- A aplicação da Taxa de iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela ESCELSA, obedecendo os seguintes valores percentuais :

 

I - Classe Residencial - Grupo B (Baixa Tensão):

 

a) Até 30 KWH/mês : 1,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

b) De 31 a 100 KWH/mês : 2,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

c) De 101 a 200 KWH/mês : 2,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

d) Acima de 200 KWH/mês : 2,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH .

 

II - Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo B (Baixa Tensão):

 

a) Ate 30 KWH/mês : 2,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

b) De 31 a 100 KWH/mês : 2,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

c) De 101 a 200 KWH/mês : 2.87% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH ;

d) Acima de 200 KWH/mês : 2.95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH .

 

III - Classe Residencial - Grupo A (Alta Tensão):

 

a) Até 1.000 KWH/mês : 23.26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH ;

b) De 1.001 a 5.000 KWH/mês : 46,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH j

c) Acima de 5.000 KWH/mês : 69,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH .

 

IV - Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo A (Alta Tensão):

 

a) Até 1.000 KWH/mês : 69,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH ;

b) De 1.001 a 5.000 KWH/mês : 93,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH ;

c) Acima de 5.000 KWH/mês : 187,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

§ 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o artigo 62, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Artigo 5º - A cobrança da taxa de Iluminação Pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Artigo 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 16 de outubro de 1991

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal