LEI N° 3.778
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 4°, DA LEI N° 3.515,
DE 16 DE OUTUBRO DE 1991 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeira de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1° - O Parágrafo 1°, do Artigo 4°, da Lei n° 3.515, de 16
de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
§ 1° - A aplicação
da Taxa de iluminação Pública se fará
de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela ESCELSA, obedecendo
os seguintes valores percentuais :
I - Classe
Residencial - Grupo B (Baixa Tensão):
a) Até 30 KWH/mês
: 1,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
b) De
c) De
d) Acima de 200
KWH/mês : 2,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH .
II - Classe
Comercial, Serviços e Industrial - Grupo B (Baixa Tensão):
a) Ate 30 KWH/mês
: 2,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;
b) De
c) De
d) Acima de 200
KWH/mês : 2.95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH .
III - Classe
Residencial - Grupo A (Alta Tensão):
a) Até 1.000
KWH/mês : 23.26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH ;
b) De
c) Acima de 5.000
KWH/mês : 69,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH .
IV - Classe
Comercial, Serviços e Industrial - Grupo A (Alta Tensão):
a) Até 1.000
KWH/mês : 69,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH ;
b) De
c) Acima de 5.000
KWH/mês : 187,21% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWH.
Artigo 2° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 21 de dezembro de 1992.
LUIZ GONZAGA BORGES
Prefeito municipal