REVOGADA
PELA LEI Nº 6.841/2013
LEI
Nº 3.667, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:
DOS
OBJETIVOS
Artigo 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Ambiental,
previsto no artigo 145 da Lei Orgânica Municipal, que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de defesa do meio ambiente, executadas ou
coordenadas pela secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social –
SEMSAS, que compreendem:
I – O atendimento a programas de defesa
ambiental.
II – A vigilância e defesa do meio
ambiente.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO
I
Artigo 2° - O Fundo Municipal de Saúde e Assistência Social de
Cachoeiro de Itapemirim
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo
3° -
São atribuições do Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social:
I – Gerir o Fundo Municipal de Defesa
Ambiental e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto
com o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
II – Submeter ao Conselho Municipal de
Meio Ambiente o Plano de Aplicação a Cargo do Fundo de Defesa Ambiental.
III – Submeter ao Conselho Municipal de
Meio Ambiente as demonstrações de receitas e despesas do Fundo.
IV – Encaminhar à Contabilidade Geral do
Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
V – Assinar cheques com o responsável
pela Tesouraria, quando for o caso.
VI – Ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo.
VII – Firmar Convênios e Contratos,
inclusive de Empréstimos, juntamente com Chefe do Poder Executivo Municipal
referente a recursos que serão demonstrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Artigo
4° -
O Fundo Municipal de Defesa Ambiental será coordenado pelo Contador Auxiliar da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTADOR AUXILIAR
Artigo
5° - São atribuições do Contador Auxiliar, enquanto Coordenador do Fundo
Municipal de Defesa Ambiental:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas
a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de Saúde e Assistência Social e ao
Conselho Municipal de meio Ambiente.
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo.
III – Manter,
em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
sobres os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
IV – Encaminhar
à Contabilidade Geral do Município:
a)
Mensalmente, as
demonstrações de receitas e despesas.
b)
Anualmente, o
inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo.
V – Firmar,
com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente.
VI – Providenciar,
junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do Fundo.
VII – Apresentar,
ao Secretario Municipal de Saúde e Assistência Social, a análise e a avaliação
da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações
mencionadas.
VIII – Manter
os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviço
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Defesa Ambiental.
SEÇÃO V
SUBSEÇÃO I
Artigo
6° - São receitas dos Fundo Municipal de Defesa Ambiental:
I – As Transferências oriundas do Orçamento.
II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações
financeiras.
III – O Produto de
convênios firmados com outras entidades financeiras.
V – As parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de
prestação de serviço e de outras transferências que o Município tenha direito a
receber por força de lei e de convênio no setor.
VI – Doações em espécie feita diretamente
para esse Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agencia de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de
natureza financeira dependerá:
I – Da existência de disponibilidade em
função do cumprimento de programação.
II – De prévia aprovação do Secretário
Municipal de Saúde e assistência Social.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 7° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Defesa
Ambiental:
I – Disponibilidades monetárias em
bancos ou em caixa especial das receitas especificadas.
II – Direitos que por ventura vier a
constituir.
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 8° - Constituem Passivos do Fundo Municipal de Defesa
Ambiental as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha
a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa
Ambiental.
SEÇÃO VI
SUBSEÇÃO I
Artigo 9° - O Orçamento do Fundo Municipal de Defesa Ambiental
evidenciara as políticas e o programa de trabalho
governamentais, observados o Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípio de universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de
Defesa Ambiental integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio
da unidade.
§ 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de
Defesa Ambiental observará, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
DA CONTABILIDADE
Artigo 10º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Defesa Ambiental
tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária
do Sistema Municipal de Defesa Ambiental, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 11º - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, análise dos custos dos serviços,
bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 12º - A Escrituração Contábil será feita pelo Método das
partidas dobradas.
§ 1º - A Contabilidade emitirá relatórios
mensais de gestão.
§ 2º - Estende-se por relatório de gestão os
balancetes mensais de receita e despesa do Fundo e demais demonstrações
exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
SEÇÃO VII
SUBSEÇÃO I
Artigo 13º - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o
Secretario Municipal de Saúde e Assistência Social aprovará o quadro de cotas
trimestrais que serão distribuídas entre unidades executadoras
do Sistema Municipal de Defesa Ambiental.
Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício observados o limite fixado no Orçamento e o
comportamento da sua execução.
Artigo 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo
Único – Para os casos de
insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do
executivo.
Artigo
15º - A Despesa do Fundo
Municipal de Defesa Ambiental se constituirá de:
I – Financiamento
total ou parcial de Programas Integral de Defesa Ambiental desenvolvida pela
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
II – Pagamento
de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de
Administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas
no artigo 1º da presente Lei.
III – Pagamento
pela prestação de serviço a Entidades de direito privado para execução de
Programas ou Projetos específicos do Setor de Defesa Ambiental, observado o §
1º, artigo 199 da Constituição Federal e o § 3º, artigo 156 da Lei Orgânica do
Município de Cachoeiro de Itapemirim.
IV – Aquisição
de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas.
V – Desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,planejamento,
administração e controle das ações de Defesa Ambiental.
VI – desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
VII – Atendimento
de despesas, diversas de caratês urgente e inadiável, necessárias à execução
das ações de Defesa Ambiental.
SUBSEÇÃO II
Artigo
16º - A execução Orçamentária das
receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes
determinadas na presente Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
17º - O Fundo Municipal
de Defesa Ambiental terá vigência ilimitada.
Artigo
18º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de
Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para cobrir despesas de
implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito
correrão à conto do Código de despesas 4.1.3.0,
Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os
recursos oriundos do Artigo 18.
Artigo
19º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 27 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.