REVOGADA PELA LEI Nº 6.841/2013

 

LEI Nº 3.667, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Decreta e eu Promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Ambiental, previsto no artigo 145 da Lei Orgânica Municipal, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de defesa do meio ambiente, executadas ou coordenadas pela secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social – SEMSAS, que compreendem:

 

I – O atendimento a programas de defesa ambiental.

II – A vigilância e defesa do meio ambiente.

III – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações das esferas federal e estadual.

IV – Desenvolvimento de projetos de interesse ambiental.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 2° - O Fundo Municipal de Saúde e Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 3° - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social:

 

I – Gerir o Fundo Municipal de Defesa Ambiental e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

II – Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o Plano de Aplicação a Cargo do Fundo de Defesa Ambiental.

III – Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente as demonstrações de receitas e despesas do Fundo.

IV – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.

V – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso.

VI – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.

VII – Firmar Convênios e Contratos, inclusive de Empréstimos, juntamente com Chefe do Poder Executivo Municipal referente a recursos que serão demonstrados pelo Fundo.

 

SEÇÃO III

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 4° - O Fundo Municipal de Defesa Ambiental será coordenado pelo Contador Auxiliar da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTADOR AUXILIAR

 

Artigo 5° - São atribuições do Contador Auxiliar, enquanto Coordenador do Fundo Municipal de Defesa Ambiental:

 

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de Saúde e Assistência Social e ao Conselho Municipal de meio Ambiente.

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo.

III – Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles sobres os bens patrimoniais com carga ao Fundo.

IV – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

 

a)  Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas.

b)  Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo.

 

V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.

VI – Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo.

VII – Apresentar, ao Secretario Municipal de Saúde e Assistência Social, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas.

VIII – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviço pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Defesa Ambiental.

 

SEÇÃO V

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Artigo 6° - São receitas dos Fundo Municipal de Defesa Ambiental:

 

I – As Transferências oriundas do Orçamento.

II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras.

III – O Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.

IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização, multas e juros de mora, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar.

V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviço e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênio no setor.

VI – Doações em espécie feita diretamente para esse Fundo.

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

II – De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde e assistência Social.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DO FUNDO

 

Artigo 7° - Constituem ativos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental:

 

I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial das receitas especificadas.

II – Direitos que por ventura vier a constituir.

III – Bens móveis e imóveis que lhes forem destinados ou doados.

 

Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Artigo 8° - Constituem Passivos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Defesa Ambiental.

 

SEÇÃO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Artigo 9° - O Orçamento do Fundo Municipal de Defesa Ambiental evidenciara as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípio de universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Defesa Ambiental integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Defesa Ambiental observará, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Artigo 10º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Defesa Ambiental tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Defesa Ambiental, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Artigo 11º - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, análise dos custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Artigo 12º - A Escrituração Contábil será feita pelo Método das partidas dobradas.

 

§ 1º - A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.

 

§ 2º - Estende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

 

SEÇÃO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

SUBSEÇÃO I

DA DEFESA

 

Artigo 13º - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária, o Secretario Municipal de Saúde e Assistência Social aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre unidades executadoras do Sistema Municipal de Defesa Ambiental.

 

Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Artigo 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do executivo.

 

Artigo 15º - A Despesa do Fundo Municipal de Defesa Ambiental se constituirá de:

 

I – Financiamento total ou parcial de Programas Integral de Defesa Ambiental desenvolvida pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei.

III – Pagamento pela prestação de serviço a Entidades de direito privado para execução de Programas ou Projetos específicos do Setor de Defesa Ambiental, observado o § 1º, artigo 199 da Constituição Federal e o § 3º, artigo 156 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

IV – Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,planejamento, administração e controle das ações de Defesa Ambiental.

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.

VII – Atendimento de despesas, diversas de caratês urgente e inadiável, necessárias à execução das ações de Defesa Ambiental.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Artigo 16º - A execução Orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas na presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 17º - O Fundo Municipal de Defesa Ambiental terá vigência ilimitada.

 

Artigo 18º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para cobrir despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo Único – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conto do Código de despesas 4.1.3.0, Investimento em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Artigo 18.

 

Artigo 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de dezembro de 1991.

 

ANTÔNIO CESAR FERREIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.