LEI Nº 3.672
DISPOE SOBRE A
CRIAÇAO DE VAGAS PARA CARGOS/FUNÇÕES CONSTANTES DOS PLANOS DE CLASSIFICAÇAO DE
CARGOS E SALÁRIOS DO PESSOAL CIVIL
(LEI Nº 2.885/88) E DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL (LEI Nº 2.920/88) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
1
A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas para cargos/funções constantes dos Planos de Classificação de
Cargos e Salários do Pessoal
Civil (Lei nº 2.885/88) e do Magistério
Municipal (Lei nº 2.920/88) da Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, vagas num total de 997 (novecentas e
noventa e sete), a serem preenchidas através de concurso interno e público - de
provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a necessidade da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo Único - Os critérios para o preenchimento das vagas de que trata o “caput” deste artigo, serão aqueles estabelecidos
em edital.
§ 1º - Os
critérios para o preenchimento das vagas de que trata o “caput” deste artigo,
se realizados os concursos ali preconizados, serão aqueles estabelecidos em
edital.
Parágrafo incluído pela Lei
n° 3683/1992
§ 2º - Em caso de
não realização dos concursos preconizados no “caput” deste artigo, as vagas
criadas serão preenchidas pelos servidores que encontram-se em atividades
profissionais na Municipalidade, estáveis e não estáveis, nos cargos/funções
referentes, em conformidade com os anexos I, II, III, IV e V.”
Parágrafo
incluído pela Lei n° 3683/1992
Artigo 2º
- O quantitativo de vagas estabelecido no Artigo 1º desta Lei será distribuído
por Secretaria Municipal, entre os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível
Superior; Magistério; Serventia; Limpeza e Conservação Portaria Transporte e
Turismo e Obras, Serviços e Manutenção em conformidade com os anexos I, II,
III, IV e V e Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal que disporá sobre a
distribuição das vagas por Unidade Administrativa da Prefeitura de Cachoeiro de
Itapemirim.
Art. 3º - As vagas para os cargos/funções dos Grupos
Ocupacionais referenciados no artigo anterior, serão preenchidas por:
I - concurso
interno para efeito de acesso, com vistas a regularizar a situação funcional do
servidor estável - em conformidade com o Artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - quanto á efetividade;
II - concurso
público para efeito de investidura em cargo público efetivo, com vistas a
regularizar a situação do servidor não estável - aqueles que encontram-se
investidos em empregos regidos pela legislação trabalhista, por prazo
indeterminado.
Art. 4º - Os servidores de que trata os incisos I e
II estarão, automaticamente, a partir da data de publicação dos respectivos
editais, inscritos para concurso interno e/ou público no cargo/função de
origem.
§ 1º
- A inscrição do servidor estável será efetivada, obrigatoriamente, no
cargo/função de origem.
§ 2º
- A inscrição automática do servidor não estável efetivar-se-á apenas para
cargo/função de origem, o que lhe dará direito de utilizar-se do tempo de serviço
para efeito de contagem de pontos na prova de títulos.
§ 3º
- O servidor não estável poderá ainda, caso queira, se inscrever para concurso
na vaga de outro cargo/função - quando não optar pelo de origem -, só que em
igualdade de condições com o concorrente não servidor (público) do Município.
§ 4º
- Os servidores municipais ocupantes de empregos regidos pela legislação
trabalhistas - estáveis e não estáveis - não aprovados nos concursos de que
trata a presente Lei, deverão:
I - compor um Quadro Suplementar de Cargos/Funções em Extinção, que com a vacância – aposentada - ria, ou falecimento, ou demissão - estarão automaticamente extintos, quando na condição de servidor estável; e durante a sua permanência nesta situação, este servidor não fará jus aos direitos inerentes aos Planos de Cargos e/ou Carreiras aos quais se encontrem vinculados, exceto aqueles que já tenham direitos adquiri- dos;
II - demissão
automática, a partir da nomeação de concursados, quando na condição de não estáveis.
Art. 5º - Os níveis e salários para os cargos/funções
cujas vagas serão preenchidas através de concurso público, serão aqueles
constantes das tabelas salariais estabelecidas por Lei Municipal e/ou outro Ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para o Servidor Público Civil e do
Magistério de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 6º - Ficam aprovados todos os acessos,
enquadramentos e reenquadramentos promovidos pela Administração Municipal até a
presente data, de servidores estáveis e não estáveis, conforme processos
devidamente instruídos.
Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através de
Decreto, a corrigir distorções, alterar e estabelecer uma nova sistemática de
padrões e níveis dos cargos e funções constantes dos Planos de Classificação de
cargos e Salários e/ou da Estrutura Administrativa básica do Município, inclusive
concedendo reajuste salariais para o Servidor Público Civil e do Magistério, no
decorrer do exercício de 1992, sem prejuízo financeiro para o servidor.
Artigo alterado pela Lei n° 3683/1992
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, após
solicitação da Secretaria Municipal de Administração e comprovada a necessidade
de suprir vagas, especialmente em Creches,
Colégios,Postos de Saúde e demais unidades administrativas consideradas
prioritárias, poderá aumentar o numero de vagas criadas conforme o Artigo 1º,
aproveitando-se neste caso o quantitativo remanescente do concurso público
realizado, obedecida a ordem de classificação.
Art. 9º - Os concursos de que trata a presente Lei,
serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo,
especialmente, estabelecendo prazos para opção de carga horária para os atuais
professores estáveis, de 15 (quinze) horas para 25 (vinte e cinco) horas.
§ 1º
- Os candidatos do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério aprovados no
concurso publico a que se refere o artigo 1º, em cargo/função de professor ou
especialista (orientador, supervisor e planejador educacional), cumprirão uma
carga horária de 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais.
§ 2º
- Os concursados para o Grupo Ocupacional Atividades do magistério ao cumprirem
uma carga horária de 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais, farão jus à
remuneração de salário padrão do cargo/função - conforme legislação vigente -
mais 50% (cinqüenta por cento) deste, a titulo de gratificação especial, que
será extensiva aqueles que fazerem a opção pela mesma carga horária de acordo
com o parágrafo 1º deste Artigo.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado, se necessário, a abrir créditos suplementares.
Art. 11 - Serão considerados estáveis, a partir
de 30 de março de 1992, os Servidores
contratados, admitidos e/ou nomeados, em exercício, se até aquela data não tiverem
realizado os concursos previstos nesta Lei.
Artigo revogado pela Lei nº 3754/1992
Parágrafo Único
- Os Servidores Nomeados,
contratados e/ou admitidos a partir da sanção desta Lei não farão jus aos
benefícios previstos no “caput” deste artigo, bem como os Servidores
contratados por força de convênios.
Parágrafo revogado pela Lei nº 3754/1992
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 14 de janeiro de 1992
THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito
Municipal
( A QUE SE
REFERE O ARTIGO 22 )
CARGO
/ FUNÇÃO
|
VAGAS
|
||
CONCURSO INTERNO |
CONCURSO PÚBLICO |
TOTAL |
|
Administrador |
-- |
01 |
01 |
Advogado |
01 |
04 |
05 |
Assistente
Social |
01 |
02 |
03 |
Arquiteto |
-- |
04 |
04 |
Economista |
-- |
02 |
02 |
Enfermeiro |
01 |
01 |
02 |
Engenheiro
Agrônomo |
02 |
04 |
06 |
Engenheiro
Agrimensor |
-- |
01 |
01 |
Engenheiro
Civil |
01 |
03 |
04 |
Engenheiro
Mecânico |
-- |
03 |
03 |
Farmacêutico
Bioquímico |
-- |
02 |
02 |
Médico |
28 |
37 |
65 |
Nutricionista |
01 |
01 |
02 |
Odontólogo |
05 |
25 |
30 |
Psicólogo |
01 |
01 |
02 |
Sociólogo |
01 |
01 |
02 |
Técnico
Agrícola |
-- |
04 |
04 |
Veterinário |
-- |
02 |
02 |
Bibliotecário |
-- |
01 |
01 |
TOTAL |
41 |
99 |
140 |
ANEXO II
( A QUE SE REFERE
O ARTIGO 2º )
GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES DO MAGISTERIO
VAGAS
CARGO
/ FUNÇÃO
|
VAGAS
|
||
CONCURSO INTERNO |
CONCURSO PÚBLICO |
TOTAL |
|
MAMP –1 |
34 |
96 |
130 |
MAMP –2 |
21 |
21 |
42 |
MAMP -3 |
|
|
|
.Ciência/Matemática |
01 |
02 |
03 |
MAMP –4 |
|
|
|
.Português |
21 |
21 |
42 |
.Matemática |
18 |
18 |
36 |
.Ciências |
12 |
12 |
24 |
.Geografia |
05 |
05 |
10 |
.História |
07 |
07 |
14 |
.Contabilidade |
01 |
05 |
06 |
.Magistério |
02 |
04 |
06 |
.Técnicas (TI/TED/TA) |
03 |
04 |
07 |
.Educação Física |
10 |
20 |
3O |
.Inglês |
02 |
02 |
04 |
MAMP – OE |
11 |
11 |
22 |
MAMP – SE |
09 |
12 |
21 |
MAMSA – AS
|
13
|
26
|
39
|
MANSA – SE |
04 |
04 |
08 |
MAM – PE |
01 |
01 |
02 |
TOTAL |
175 |
271 |
446 |
( A QJE SE
REFERE O ARTIGO 2º )
CARGO
/ FUNÇÃO
|
VAGAS
|
||
CONCURSO INTERNO |
CONCURSO PÚBLICO |
TOTAL |
|
SERVENTE
DE LIMPEZA |
60 |
80 |
140 |
TOTAL
|
60 |
80 |
140 |
ANEXO IV
( A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º )
GRUPO
OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E TURISMO
CARGO
/ FUNÇÃO
|
VAGAS
|
||
CONCURSO INTERNO |
CONCURSO PÚBLICO |
TOTAL |
|
MOTORISTA
|
25 |
70 |
95 |
VIGIA |
50 |
100 |
150 |
TOTAL
|
75 |
170 |
245 |
ANEXO V
(A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º)
GRUPO
OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E TURISMO
CARGO
/ FUNÇÃO
|
VAGAS
|
||
CONCURSO INTERNO |
CONCURSO PÚBLICO |
TOTAL |
|
OPERADOR DE MÁQUINAS
|
05 |
20 |
25 |
TOTAL
|
05 |
20 |
25 |