LEI Nº 3.672

 

DISPOE SOBRE A CRIAÇAO DE VAGAS PARA CARGOS/FUNÇÕES CONSTANTES DOS PLANOS DE CLASSIFICAÇAO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PESSOAL CIVIL (LEI Nº 2.885/88) E DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI Nº 2.920/88) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º - Ficam criadas para cargos/funções constantes dos Planos de Classificação de Cargos e Salários do Pessoal Civil (Lei nº 2.885/88) e do Magistério Municipal (Lei nº 2.920/88) da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, vagas num total de 997 (novecentas e noventa e sete), a serem preenchidas através de concurso interno e público - de provas e/ou de provas e títulos, de acordo com a necessidade da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único - Os critérios para o preenchimento das vagas de que trata o “caput” deste artigo, serão aqueles estabelecidos em edital.

 

§ 1º - Os critérios para o preenchimento das vagas de que trata o “caput” deste artigo, se realizados os concursos ali preconizados, serão aqueles estabelecidos em edital.

Parágrafo incluído pela Lei n° 3683/1992

 

§ 2º - Em caso de não realização dos concursos preconizados no “caput” deste artigo, as vagas criadas serão preenchidas pelos servidores que encontram-se em atividades profissionais na Municipalidade, estáveis e não estáveis, nos cargos/funções referentes, em conformidade com os anexos I, II, III, IV e V.”

Parágrafo incluído pela Lei n° 3683/1992

 

Artigo 2º - O quantitativo de vagas estabelecido no Artigo 1º desta Lei será distribuído por Secretaria Municipal, entre os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior; Magistério; Serventia; Limpeza e Conservação Portaria Transporte e Turismo e Obras, Serviços e Manutenção em conformidade com os anexos I, II, III, IV e V e Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal que disporá sobre a distribuição das vagas por Unidade Administrativa da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 3º - As vagas para os cargos/funções dos Grupos Ocupacionais referenciados no artigo anterior, serão preenchidas por:

 

I - concurso interno para efeito de acesso, com vistas a regularizar a situação funcional do servidor estável - em conformidade com o Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - quanto á efetividade;

 

II - concurso público para efeito de investidura em cargo público efetivo, com vistas a regularizar a situação do servidor não estável - aqueles que encontram-se investidos em empregos regidos pela legislação trabalhista, por prazo indeterminado.

 

Art. 4º - Os servidores de que trata os incisos I e II estarão, automaticamente, a partir da data de publicação dos respectivos editais, inscritos para concurso interno e/ou público no cargo/função de origem.

 

§ 1º - A inscrição do servidor estável será efetivada, obrigatoriamente, no cargo/função de origem.

 

§ 2º - A inscrição automática do servidor não estável efetivar-se-á apenas para cargo/função de origem, o que lhe dará direito de utilizar-se do tempo de serviço para efeito de contagem de pontos na prova de títulos.

 

§ 3º - O servidor não estável poderá ainda, caso queira, se inscrever para concurso na vaga de outro cargo/função - quando não optar pelo de origem -, só que em igualdade de condições com o concorrente não servidor (público) do Município.

 

§ 4º - Os servidores municipais ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhistas - estáveis e não estáveis - não aprovados nos concursos de que trata a presente Lei, deverão:

 

I - compor um Quadro Suplementar de Cargos/Funções em Extinção, que com a vacância – aposentada - ria, ou falecimento, ou demissão - estarão automaticamente extintos, quando na condição de servidor estável; e durante a sua permanência nesta situação, este servidor não fará jus aos direitos inerentes aos Planos de Cargos e/ou Carreiras aos quais se encontrem vinculados, exceto aqueles que já tenham direitos adquiri- dos;

 

II - demissão automática, a partir da nomeação de concursados, quando na condição de não estáveis.

 

Art. 5º - Os níveis e salários para os cargos/funções cujas vagas serão preenchidas através de concurso público, serão aqueles constantes das tabelas salariais estabelecidas por Lei Municipal e/ou outro Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para o Servidor Público Civil e do Magistério de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 6º - Ficam aprovados todos os acessos, enquadramentos e reenquadramentos promovidos pela Administração Municipal até a presente data, de servidores estáveis e não estáveis, conforme processos devidamente instruídos.

 

Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, a corrigir distorções, alterar e estabelecer uma nova sistemática de padrões e níveis dos cargos e funções constantes dos Planos de Classificação de cargos e Salários e/ou da Estrutura Administrativa básica do Município, inclusive concedendo reajuste salariais para o Servidor Público Civil e do Magistério, no decorrer do exercício de 1992, sem prejuízo financeiro para o servidor.

Artigo alterado pela Lei n° 3683/1992

 

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, após solicitação da Secretaria Municipal de Administração e comprovada a necessidade de suprir vagas, especialmente em Creches, Colégios,Postos de Saúde e demais unidades administrativas consideradas prioritárias, poderá aumentar o numero de vagas criadas conforme o Artigo 1º, aproveitando-se neste caso o quantitativo remanescente do concurso público realizado, obedecida a ordem de classificação.

 

Art. 9º - Os concursos de que trata a presente Lei, serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, especialmente, estabelecendo prazos para opção de carga horária para os atuais professores estáveis, de 15 (quinze) horas para 25 (vinte e cinco) horas.

 

§ 1º - Os candidatos do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério aprovados no concurso publico a que se refere o artigo 1º, em cargo/função de professor ou especialista (orientador, supervisor e planejador educacional), cumprirão uma carga horária de 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais.

 

§ 2º - Os concursados para o Grupo Ocupacional Atividades do magistério ao cumprirem uma carga horária de 25 (vinte e cinco) horas/aula semanais, farão jus à remuneração de salário padrão do cargo/função - conforme legislação vigente - mais 50% (cinqüenta por cento) deste, a titulo de gratificação especial, que será extensiva aqueles que fazerem a opção pela mesma carga horária de acordo com o parágrafo 1º deste Artigo.

 

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a abrir créditos suplementares.

 

Art. 11 - Serão considerados estáveis, a partir de 30 de março de 1992, os Servidores contratados, admitidos e/ou nomeados, em exercício, se até aquela data não tiverem realizado os concursos previstos nesta Lei.

Artigo revogado pela Lei nº 3754/1992

 

Parágrafo Único - Os Servidores Nomeados, contratados e/ou admitidos a partir da sanção desta Lei não farão jus aos benefícios previstos no “caput” deste artigo, bem como os Servidores contratados por força de convênios.

 Parágrafo revogado pela Lei nº 3754/1992

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de janeiro de 1992

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

 

ANEXO I

 

( A QUE SE REFERE O ARTIGO 22 )

 

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR VAGAS

 

CARGO / FUNÇÃO

VAGAS

CONCURSO INTERNO

CONCURSO PÚBLICO

TOTAL

Administrador

--

01

01

Advogado

01

04

05

Assistente Social

01

02

03

Arquiteto

--

04

04

Economista

--

02

02

Enfermeiro

01

01

02

Engenheiro Agrônomo

02

04

06

Engenheiro Agrimensor

--

01

01

Engenheiro Civil

01

03

04

Engenheiro Mecânico

--

03

03

Farmacêutico Bioquímico

--

02

02

Médico

28

37

65

Nutricionista

01

01

02

Odontólogo

05

25

30

Psicólogo

01

01

02

Sociólogo

01

01

02

Técnico Agrícola

--

04

04

Veterinário

--

02

02

Bibliotecário

--

01

01

TOTAL

41

99

140

 

 

ANEXO II

 

( A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º )

 

GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DO MAGISTERIO

VAGAS

 

CARGO / FUNÇÃO

VAGAS

CONCURSO INTERNO

CONCURSO PÚBLICO

TOTAL

MAMP –1

34

96

130

MAMP –2

21

21

42

MAMP -3

 

 

 

.Ciência/Matemática

01

02

03

MAMP –4

 

 

 

.Português

21

21

42

.Matemática

18

18

36

.Ciências

12

12

24

.Geografia

05

05

10

.História

07

07

14

.Contabilidade

01

05

06

.Magistério

02

04

06

.Técnicas (TI/TED/TA)

03

04

07

.Educação Física

10

20

3O

.Inglês

02

02

04

MAMP – OE

11

11

22

MAMP – SE

09

12

21

MAMSA – AS

13

26

39

MANSA – SE

04

04

08

MAM – PE

01

01

02

TOTAL

175

271

446

 

 

ANEXO III

 

( A QJE SE REFERE O ARTIGO 2º )

 

GRUPO OCUPACIONAL SERVENTIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

 

CARGO / FUNÇÃO

VAGAS

CONCURSO INTERNO

CONCURSO PÚBLICO

TOTAL

SERVENTE DE LIMPEZA

60

80

140

TOTAL

60

80

140

 

 

ANEXO IV

 

( A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º )

 

GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E TURISMO

 

CARGO / FUNÇÃO

VAGAS

CONCURSO INTERNO

CONCURSO PÚBLICO

TOTAL

MOTORISTA

25

70

95

VIGIA

50

100

150

TOTAL

75

170

245

 

 

ANEXO V

(A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º)

 

GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E TURISMO

 

CARGO / FUNÇÃO

VAGAS

CONCURSO INTERNO

CONCURSO PÚBLICO

TOTAL

OPERADOR DE MÁQUINAS

05

20

25

TOTAL

05

20

25