LEI N° 3.731,DE 25 DE AGOSTO
DE 1992.
DEFINE A POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIAS E
TECNOLOGIA E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL E O FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA.
A Câmara Municipal
de Cachoeira de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Artigo 1°
- O Município de Cachoeiro de Itapemirim promoverá o desenvolvimento científico
e tecnológico objetivando:
a) a melhoria das condições de vida de sua população,
notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação,
transporte e meio ambiente;
b) o fortalecimento e a ampliação da base técnico-cientifica
existente no Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e
prestação de serviços técnico especializados e por unidades de produção de bens
e serviços de elevado conteúdo científico e tecnológico;
c) a criação de emprego e renda no âmbito do Município, mediante
o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a
geração e aplicação de conhecimento técnico e cientifico;
d) o fortalecimento e a modernização das unidades produtivas
instaladas no Município atuantes nos setores industrial, agrícola e de
serviços, contribuindo para a melhoria dos níveis de qualidade de seus produtos
e da produtividade de seus processos de produção;
e) a ampliação da capacidade de exploração racional e não
predatória dos recursos naturais existentes no Município;
f) o aprimoramento das condições de atuação do Poder Público
Municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das
necessidades urbanas rurais ao aproveitamento das potencialidades do Município.
Artigo 2°
-Na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, o Município
propiciara apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à
sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos científicos
e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:
a) capacitação de recursos humanos;
b) realização de estudos técnicos;
c) realização de pesquisas cientifica;
d) realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
e) criação e adequação de infra-estrutura de apoio a
empreendimentos de base tecnológica;
f) criação e operação de unidades técnico-científicas; e
g) divulgação de informações técnico-cientificas.
Artigo 3°
- Fica
criado o Fundo Municipal de Apoio à Ciência e Tecnologia de Cachoeiro de
Itapemirim, doravante identificado pela sigla “FMCT”, subordinado à Secretaria Municipal de
Ciência, Tecnologia e Assuntos Legislativos e constituído por recursos
provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com a
finalidade de propiciar os recursos financeiros necessários à execução da
Política de Ciência e Tecnologia do Município.
Artigo
Alterado pela Lei n° 5258/2001
§ l°
- Constituem bens e receitas do FMCT:
I - dotações orçamentárias do Poder Publico Municipal;
11 - dotações governamentais de origem federal ou estadual;
III - auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - bens móveis e imóveis necessários ao cumprimento de suas
finalidades, incorporados a qualquer titulo;
V – recursos resultantes de incentivos instituídos pelo Poder
Público;
VI - receitas provenientes de comercialização dos direitos sobre
patentes, conhecimentos, produtos e processos gerados em função da execução de
projetos e atividades desenvolvidas com recursos municipais;
VII - rendimentos derivados de aplicação, a qualquer titulo, de
seus recursos;
VIII - saldos de exercícios anteriores; e
IX - recursos de outras fontes.
§ 2° - O Município destinará ao FMCT o
equivalente a até 2% (dois por cento) do orçamento Municipal da PMCI. Parágrafo
alterado pela Lei n° 5258/2001
§ 3° - percentual
fixado no § 2° será aplicado sobre cada parcela que vier a ser recebida pelo
Município a titulo de cota-parte do ICMS e o correspondente montante de
recursos será repassado mensalmente ao FMCT.
Artigo 4°
- O FMCT poderá conceder recursos financeiros através das seguintes modalidades
de apoio:
a) bolsas de estudo, para graduados;
b) bolsas de iniciação técnico-cientifica, para alunos do 2°
grau e universitários;
c) auxílios para elaboração de teses, monografias e
dissertações, para graduandos e pós-graduandos ;
d) auxilio a pesquisa e estudos, para pessoas físicas e
jurídicas;
e) auxilio à realização de eventos técnicos, encontros,
seminários, feiras, exposições e cursos organizados por instituições e
entidades; e
f) auxilio para obras e instalações, projetos de aparelhamento
de laboratório e construção de infra-estrutura técnico-científica, de
propriedade do Município.
Parágrafo Único
- Os recursos do FMCT serão aplicados exclusivamente na execução de projetos
relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico, não sendo permitida
a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, ou de qualquer outra
instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de
duração previamente estabelecida.
Artigo 5°
- Os recursos do FMCT serão concedidos a pessoas físicas e/ou jurídicas que
submetam ao Município projetos portadores de mérito técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da
Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os
objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação
de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais,
obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela política Municipal
de Ciência e Tecnologia .
§ 1°
- Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado,
compreendendo uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um
programa ou projeto de desenvolvimento cientifico e tecnológico.
§ 2°
- Somente poderão ser apoiadas com recursos do FMCT as proposições que
apresentem mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza
e expressão econômica.
§ 3°
- Sempre que se fizer necessário, a avaliação do mérito técnico-científico dos
projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida
por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação,
selecionadas, de preferência, dentre aquelas residentes no Estado do Espírito
Santo.
Artigo 6°
- A concessão de recursos do FMCT poderá se dar através das seguintes formas:
I – Cooperação financeira não reembolsável;
II - apoio financeiro reembolsável;
III - financiamento de risco, com participação nos resultados;
IV - participação societária, mediante a subscrição de ações e
debêntures; e
V - cessão provisória de bens e direitos para uso de titulares
de projetos, em caráter complementar a outras modalidades de apoio.
Artigo 7°
- Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio
recebido do FMCT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus
respectivos resultados.
Artigo 8°
- Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos
direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser
gerados em função da execução de projetos e atividades levadas a cabo com
recursos municipais, serão revertidos a favor do FMCT e destinados às
modalidades de apoio estipuladas no artigo 4° desta Lei.
Artigo 9°
- Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicações do FMCT, a
qualquer titulo, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo.
Artigo 10
- Somente receberão recursos do FMCT os proponentes não-devedores de pagamentos
e obrigações ao Município, ai incluídas as prestações de contas relativas a
projetos de desenvolvimento cientifico e tecnológico já aprovados e executados
com recursos do Poder Público Municipal.
Artigo 11 - Fica criado o Conselho Municipal de Ciências e Tecnologia,
doravante designado CMCT, que é órgão permanente de aconselhamento,
fiscalização e deliberação sobre
assuntos relativos à política municipal de ciências e tecnologia,
vinculado à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Assuntos
Legislativos.
Artigo
Alterado pela Lei n° 5258/2001 (Revogado pela Lei nº 7597/2018)
§ 1º - Será composto por
15 (quinze) membros, com comprovada experiência profissional na administração,
implantação e execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e
tecnológico, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecida
a seguinte representação: (Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
a)
Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Assuntos
Legislativos, que o presidirá; (Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
b)
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Revogado pela Lei nº 7597/2018)
c)
Secretário-Chefe da Coordenadoria de Planejamento; (Revogado pela Lei nº 7597/2018)
d)
Secretária Municipal de Educação; (Revogado pela Lei nº 7597/2018)
e)
04 (quatro) membros indicados pelo Prefeito Municipal dentre
pessoas provenientes da Comunidade Técnico-Científica; (Revogado pela Lei nº 7597/2018)
f)
01 (um) membro indicado pelas Fundações de Ensino Superior e/ou
Científica e Tecnológica; (Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
g)
01 (um) membro indicado pelas Escolas Privadas de Ensino Superior; (Revogado pela Lei nº 7597/2018)
h)
01 (um) membro indicado pelo CEFET; (Revogado pela Lei nº 7597/2018)
i)
01 (um) membro indicado pelo CETEMAG; (Revogado pela Lei nº 7597/2018)
j)
01 (um) membro representante dos Produtores Rurais. (Revogado pela Lei nº 7597/2018)
l)
01 (um) membro representante do Setor Comercial, Industrial e de
Serviços; (Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
m)
01 (um) membro representante dos Trabalhadores. (Revogado pela Lei nº 7597/2018)
Parágrafo
e Incisos incluídos pela Lei n° 5258/2001
§ 1º - O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT terá composição paritária entre os
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo composto por 16
(dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, com
comprovada experiência profissional na administração, implantação e execução de
projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico, nomeados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecida a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
(Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
I. Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
a) 02
(dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico; (Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
(Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
b) 01
(um) membro representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento; (Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
(Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
c) 01
(um) membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
(Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
(Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
d) 01
(um) membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
(Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
(Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
e) 01
(um) membro representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
(Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
f) 01
(um) membro representante da Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
(Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
g) 01
(um) membro representante da Companhia de Tecnologia da Informação de Cachoeiro
de Itapemirim (DATACI). (Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
(Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
II.
Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) membro representante das Instituições de
Ensino Superior sediadas no Município de Cachoeiro de Itapemirim; (Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
(Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
b) 01 (um) membro representante das Instituições de
Ensino Superior à Distância com Polo sediado no Município de Cachoeiro de
Itapemirim; (Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
(Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
c) 01 (um) membro representante do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES) – Campus
Cachoeiro de Itapemirim; (Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
(Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
d) 01 (um) membro representante do Sindicato das
Empresas Particulares do Estado do Espírito Santo (SINEPE-ES) - Região Sul; (Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
(Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
e) 01 (um) membro representante do Centro
Tecnológico do Mármore e Granito (CETEMAG); (Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
(Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
f) 01 (um) membro representante do Sindicato das
Empresas de Informática no Estado do Espírito Santo (SINDINFO) - Diretoria
Regional de Cachoeiro de Itapemirim; (Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
(Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
g) 01 (um) membro
representante do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico
do Estado do Espírito Santo (SINDIFER) – Regional Sul; (Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
(Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
h) 01 (um) membro representante do Sindicato Rural
de Cachoeiro de Itapemirim. (Redação dada pela Lei nº 7235/2015)
(Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
Artigo 12 – Compete ao CMCT: (Revogado pela Lei nº 7597/2018)
a) Elaborar a
política municipal de ciência e tecnologia; (Revogado pela Lei nº 7597/2018)
b) elaborar os
orçamentos e os Planos Anuais e Plurianuais de Ciência e Tecnologia, nos quais
estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos
recursos do FMCT; (Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
c) controlar a
alocação dos recursos para Ciência e Tecnologia nos Orçamentos Anuais do
Município, bem como acompanhar o repasse ao FMCT dos duodécimos mensais
correspondentes; (Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
d) fixar os
critérios e condições de acesso aos recursos do FMCT; (Revogado pela Lei nº 7597/2018)
e) aprovar a
aplicação dos recursos concedidos pelo FMCT; (Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
f) apreciar os
demonstrativos mensais de receitas e despesas do FMCT; (Revogado pela Lei nº 7597/2018)
g) avaliar e
monitorar, através de profissionais independentes de notória especialização, a
execução da programação anual do FMCT; (Revogado pela Lei nº 7597/2018)
h) constituir comissões
e grupos de trabalho, de duração determinada, não remunerados, destinados à
execução de suas atribuições, notadamente as tarefas de avaliação do mérito
técnico-cientifico e enquadramento dos projetos submetidos ao FMCT . (Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
Artigo 13
- Poder Público Municipal regulamentará as condições de acesso aos recursos do
FMCT e as normas que regerão seu funcionamento, operacionalização e controle
contábil, a partir de proposta oriunda do CMCT, que a elaborará no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias após sua instalação.
Artigo 14 – Fica criado na
estrutura da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Assuntos
Legislativos o cargo de Secretário Executivo do FMCT, Símbolo CC.2, de
provimento em comissão, cujas atribuições serão definidas por Decreto pelo
Prefeito Municipal. (Revogado pela
Lei nº 7597/2018)
Artigo
Alterado pela Lei n° 5258/2001
Parágrafo Único - O Secretário Executivo do CMCT será nomeado pelo Prefeito Municipal, a partir da lista tríplice
elaborada e encaminhada pelo referido Conselho. (Revogado pela Lei nº 7597/2018)
Artigo 15
- Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), proveniente de excesso de arrecadação, destinado ao
provimento da receita inicial do FMCT para o exercício financeiro de 2001.
Artigo
Alterado pela Lei n° 5258/2001
Artigo 16
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 25 de agosto de 1992.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal