A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O Município de Cachoeiro de Itapemirim promoverá o desenvolvimento científico e tecnológico objetivando:
I - A melhoria das condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos padrões de saúde, educação, habitação, transporte e meio ambiente;
II - O fortalecimento e a ampliação da base técnico-científica existente no Município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnico especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo científico e tecnológico;
III - A criação de emprego e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e aplicação de conhecimento técnico e cientifico;
IV - O fortalecimento e a modernização das unidades produtivas instaladas no Município atuantes nos setores industrial, agrícola e de serviços, contribuindo para a melhoria dos níveis de qualidade de seus produtos e da produtividade de seus processos de produção;
V - A ampliação da capacidade de exploração racional e não predatória dos recursos naturais existentes no Município;
VI - O aprimoramento das condições de atuação do Poder Público Municipal, notadamente no que se refere à identificação e ao equacionamento das necessidades urbanas rurais ao aproveitamento das potencialidades do Município.
Art. 2° Na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, o Município propiciara apoio financeiro e institucional a projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, notadamente aqueles relacionados com:
I - Capacitação de recursos humanos;
II - Realização de estudos técnicos;
III - Realização de pesquisas cientifica;
IV - Realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
V - Criação e adequação de infra-estrutura de apoio a empreendimentos de base tecnológica;
VI - Criação e operação de unidades técnico-científicas; e
VII - Divulgação de informações técnico-científicas.
Art. 3° Fica reestruturado o Conselho Municipal de Ciências e Tecnologia - CMTC, que é órgão permanente de aconselhamento, fiscalização e deliberação sobre assuntos relativos à política municipal de ciências e tecnologia, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, nos termos desta Lei.
Parágrafo
único. O Conselho
Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT terá composição paritária entre os
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo composto por 08
(oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, com comprovada
experiência profissional na administração, implantação e execução de projetos e
programas de desenvolvimento científico e tecnológico, nomeados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecida a seguinte representação:
REPRESENTANTES DO GOVERNO
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico – SEMDEC;
II - Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA;
III - Companhia de Tecnologia da Informação –
DATACI;
IV - Secretaria Municipal de Educação – SEME;
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
V - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR;
VI - Instituto Federal de Educação Ciências e
Tecnologia – IFES;
VII - Centro Tecnológico do Mármore e Granito –
CETERMAG;
VIII - Sindicato das Empresas de Informática no
Espírito Santo - SINDINFO.
§ 1º O Conselho
Municipal de Ciência e Tecnologia – CMCT terá composição paritária entre os
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo composto por 20
(vinte) membros titulares e 20 (vinte) membros suplentes, nomeados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecida a seguinte representação: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº
7.905/2021)
REPRESENTANTES DO PODER
PÚBLICO: (Redação dada pela Lei nº 7.905/2021)
I – 01 (um) membro titular e
01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico – SEMDEC; (Redação
dada pela Lei nº 7.905/2021)
II – 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA; (Redação dada pela Lei nº 7.905/2021)
III - 01 (um) membro titular e 01
(um) membro suplente representante da Coordenadoria de Tecnologia da Informação
- CTI; (Redação dada pela Lei nº
7.905/2021)
IV – 01 (um) membro titular e
01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Educação –
SEME; (Redação dada pela Lei nº 7.905/2021)
V – 01 (um) membro titular e
01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Agricultura –
SEMAG; (Redação dada pela Lei nº 7.905/2021)
VI – 01 (um) membro titular e
01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Governo e
Planejamento Estratégico – SEMGOV; (Redação
dada pela Lei nº 7.905/2021)
VII – 01 (um) membro titular
e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Urbanismo,
Mobilidade e Cidade Inteligente – SEMURB; (Redação
dada pela Lei nº 7.905/2021)
VIII – 01 (um) membro titular
e 01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo – SEMCULT; (Redação dada pela Lei nº
7.905/2021)
IX – 01 (um) membro titular e
01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social – SEMDES; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.905/2021)
X – 01 (um) membro titular e
01 (um) membro suplente representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
– SEMMA. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.905/2021)
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE
CIVIL: (Redação dada pela Lei nº 7.905/2021)
XI – 01 (um) membro titular e
01 (um) membro suplente representante da Instituição de Ensino Superior – IES
modalidade presencial; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 7.905/2021)
XII – 01 (um) membro titular
e 01 (um) membro suplente representante do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – Ifes – Campus Cachoeiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.905/2021)
XIII – 01 (um) membro titular
e 01 (um) membro suplente representante do Centro Tecnológico do Mármore e
Granito – CETEMAG; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 7.905/2021)
XIV – 01 (um) membro titular
e 01 (um) membro suplente representante da Associação Capixaba de Tecnologia –
ACTION – Regional Sul; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 7.905/2021)
XV – 01 (um) membro titular e
01 (um) membro suplente representante da Federação das Indústrias do Estado do
Espírito - FINDES - Diretoria Regional da Findes Centro-Sul; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.905/2021)
XVI – 01 (um) membro titular
e 01 (um) membro suplente representante do Sindicato das Indústrias
Metalúrgicas e de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo – SINDIFER –
Regional Sul; (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.905/2021)
XVII – 01 (um) membro titular
e 01 (um) membro suplente representante do Sindicato das Empresas Particulares
de Ensino do Estado do Espírito Santo – SINEPE/ES – Região Sul; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.905/2021)
XVIII – 01 (um) membro
titular e 01 (um) membro suplente representante do Sindicato Rural de Cachoeiro
de Itapemirim; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 7.905/2021)
XIX – 01 (um) membro titular
e 01 (um) membro suplente representante da Superintendência Regional de
Educação Cachoeiro de Itapemirim; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.905/2021)
XX – 01 (um) membro titular e
01 (um) membro suplente representante do Movimento Empresarial Sul Espírito
Santo – Messes. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 7.905/2021)
§ 2º As instituições de Ensino Superior
previstas no Inciso XI terão sua representatividade escolhida por meio de
processo regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, mediante prévia
inscrição das interessadas, garantida a alternância por tempo ou número de
reuniões. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.905/2021)
Art. 4° Compete ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT:
I - Elaborar a política municipal de ciência e tecnologia;
II - Elaborar os orçamentos e os Planos Anuais e Plurianuais de Ciência e Tecnologia, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Apoio à Ciência e Tecnologia - FMCT;
III - Controlar a alocação dos recursos para Ciência e Tecnologia nos Orçamentos Anuais do Município, bem como acompanhar o repasse ao FMCT dos duodécimos mensais correspondentes;
IV - Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do FMCT;
V - Aprovar a aplicação dos recursos concedidos pelo FMCT;
VI - Apreciar os demonstrativos mensais de receitas e despesas do FMCT;
VII - Avaliar e monitorar, através de profissionais independentes de notória especialização, a execução da programação anual do FMCT;
VIII - Constituir comissões e grupos de trabalho, de duração determinada, não remunerados, destinados à execução de suas atribuições, notadamente as tarefas de avaliação do mérito técnico-científico e enquadramento dos projetos submetidos ao FMCT.
Parágrafo único. O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia - CMCT será nomeado pelo Prefeito Municipal, a partir da lista tríplice elaborada e encaminhada pelo referido Conselho.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 11, 12 e 14 da Lei n° 3731, de 25/08/1992, alterados pela Lei n° 5258, de 29/12/2009 e pela Lei n° 6331, de 29/12/2009, a Lei n° 7235, de 17/07/2015 e o Decreto n° 27.787, de 04/07/2018.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de outubro de 2018.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.