LEI N° 3.742

 

O PRESENTE PROJETO DE LEI ESTENDE OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 127 DA L.O.M. AOS ESTUDANTES DA APAE.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - (alterado pela Lei nº 3819/93) Ficam dispensados da obrigação tarifária, em todas e quaisquer viaturas que realizem serviços de transporte coletivo urbano, mantidos pelo Poder Público Municipal, todos aqueles que tenham com a APAE – “Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais" e a Escola Especial para Surdos Lions Professor NAPOLEÃO ALBUQUERQUE, relação de aprendizagem técnico-educacional .

 

Artigo 2° - (alterado pela Lei nº 3819/93) O Poder Executivo fica autorizado a baixar Decreto regulamentador para concretização desta Lei.

Artigo 3° - (revogado pela Lei nº 3819/93) O descumprimento da presente Lei imporá ao Executivo Municipal as penas previstas no art. 72 inciso VI da L.O.M.

 

Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de outubro de 1992.

 

 

THEIODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal