A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° Os artigos 1° e 2° da Lei n° 3.742, de 14 de outubro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° - Ficam dispensados da obrigação tarifária, em todas e quaisquer viaturas
que realizem serviços de transporte coletivo urbano, mantidos pelo Poder
Público Municipal, todos aqueles que tenham como a APAE – Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais, e a Escola para Surdos Lions “Professor Napoleão
Albuquerque”, relação de apredizagem
técnico-educacional e seus educadores. Artigo alterado pela Lei nº
5297/2002
Art. 1º Ficam dispensados da obrigação tarifária, em todas e quaisquer viaturas que realizem serviços de transporte coletivo municipal, mantidos pelo Poder Público Municipal, todos aqueles que tenham como a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, e a Escola para Surdos Lions “Professor Napoleão Albuquerque”, relação de aprendizagem técnico-educacional e seus acompanhantes (Dispositivo alterado pela Lei nº 8.083/2023)
Art. 2° O Poder Executivo fica autorizado a baixar Decreto regulamentador para concretização desta Lei.”
Art. 2° Fica revogado o artigo 3° da Lei n° 3.742, de 14 de outubro de 1992 .
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 08
de julho de 1993.