LEI N° 3.819, de 08 de julho de 2023

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1° E 2° E REVOGA O ARTIGO 3° DA LEI N° 3.742, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os artigos 1° e 2° da Lei n° 3.742, de 14 de outubro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1° - Ficam dispensados da obrigação tarifária, em todas e quaisquer viaturas que realizem serviços de transporte coletivo urbano, mantidos pelo Poder Público Municipal, todos aqueles que tenham como a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, e a Escola para Surdos Lions “Professor Napoleão Albuquerque”, relação de apredizagem técnico-educacional e seus educadores. Artigo alterado pela Lei nº 5297/2002

 

Art. 1º Ficam dispensados da obrigação tarifária, em todas e quaisquer viaturas que realizem serviços de transporte coletivo municipal, mantidos pelo Poder Público Municipal, todos aqueles que tenham como a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, e a Escola para Surdos Lions “Professor Napoleão Albuquerque”, relação de aprendizagem técnico-educacional e seus acompanhantes (Dispositivo alterado pela Lei nº 8.083/2023)

 

Art. 2° O Poder Executivo fica autorizado a baixar Decreto regulamentador para concretização desta Lei.”

 

Art. 2° Fica revogado o artigo 3° da Lei n° 3.742, de 14 de outubro de 1992 .

 

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 08 de julho de 1993.

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.