LEI N° 3.742
O PRESENTE PROJETO DE LEI ESTENDE OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 127 DA
L.O.M. AOS ESTUDANTES DA APAE.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° -
(alterado pela Lei nº 3819/93) Ficam
dispensados da obrigação tarifária, em todas
e quaisquer viaturas que realizem serviços de transporte coletivo urbano,
mantidos pelo Poder Público Municipal, todos aqueles que tenham com a APAE –
“Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais" e a Escola Especial para
Surdos Lions Professor NAPOLEÃO ALBUQUERQUE, relação de aprendizagem técnico-educacional
.
Artigo 2° - (alterado pela Lei nº 3819/93)
O Poder Executivo fica autorizado a baixar
Decreto regulamentador para concretização desta
Lei.
Artigo 3° - (revogado pela Lei nº 3819/93) O descumprimento
da presente Lei imporá ao Executivo Municipal as penas previstas no art. 72
inciso VI da L.O.M.
Artigo 4° - Revogam-se as
disposições em contrário.
Artigo 5° - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim, 14 de outubro de 1992.
THEIODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal