LEI N° 3.778

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1° DO ARTIGO 4°, DA LEI N° 3.515, DE 16 DE OUTUBRO DE 1991 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeira de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O Parágrafo 1°, do Artigo 4°, da Lei n° 3.515, de 16 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1° - A aplicação da Taxa de iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela ESCELSA, obedecendo os seguintes valores percentuais :

 

I - Classe Residencial - Grupo B (Baixa Tensão):

 

a) Até 30 KWH/mês : 1,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

b) De 31 a 100 KWH/mês : 2,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

c) De 101 a 200 KWH/mês : 2,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

d) Acima de 200 KWH/mês : 2,90% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH .

 

II - Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo B (Baixa Tensão):

 

a) Ate 30 KWH/mês : 2,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

b) De 31 a 100 KWH/mês : 2,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH;

c) De 101 a 200 KWH/mês : 2.87% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH ;

d) Acima de 200 KWH/mês : 2.95% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH .

 

III - Classe Residencial - Grupo A (Alta Tensão):

 

a) Até 1.000 KWH/mês : 23.26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH ;

b) De 1.001 a 5.000 KWH/mês : 46,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH j

c) Acima de 5.000 KWH/mês : 69,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH .

 

IV - Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo A (Alta Tensão):

 

a) Até 1.000 KWH/mês : 69,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH ;

b) De 1.001 a 5.000 KWH/mês : 93,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH ;

c) Acima de 5.000 KWH/mês : 187,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH.

 

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 21 de dezembro de 1992.

 

 

LUIZ GONZAGA BORGES

Prefeito municipal