LEI N° 3.783

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Ficam obrigadas as empresas concessionárias de serviço de Transporte Coletivo Municipal que servem a sede, distritos e a zona rural do município de Cachoeiro de Itapemirim, a concederem 50% (cinqüenta por cento) de abatimento no preço das passagens, aos estudantes do município.

 

Artigo 2° - O beneficio do artigo 1° será concedido aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo grau, técnico-profissionalizante, pré-vestibulares e superiores de graduação e pós-graduação reconhecidos oficialmente.

Artigo alterado pela Lei nº 5899/2006

 

Artigo 3° - O passe escolar constitui-se no pagamento de cinqüenta por cento (50%) do valor da tarifa aprovada pelo órgão competente, para os serviços de transporte coletivo do município, não sendo permitido a cobrança de qualquer valor adicional.

 

Artigo 4° - Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o estudante qualificado no artigo 2°, terá que adquirir previamente carteira de passe, junto ao agente comercializador, após seu cadastramento.

 

Artigo 5° - O cadastramento de que trata o artigo 4° será realizado anualmente, junto ao agente comercializador mediante apresentação pelo estudante, ou representante legal, de comprovante de residência juntamente com a declaração de autorização para aquisição de passes escolares emitida pelo estabelecimento de ensino,bem como da carteira estudantil emitida pela respectiva entidade estudantil.

 

Artigo 6° - Efetuado o cadastramento o agente comercializador emitirá a Carteira para Aquisição de Passe Escolar do ano letivo em que o beneficiário se encontrar cadastrado.

 

§ 1° - A aquisição dos passes escolares será efetuada mensalmente, junto ao agente comercializador, dentro da cota de passes a que o estudante tem direito, de acordo com cada caso, porém nunca inferior a 100 passes mensais.

 

§ 2° - Em caso de extravio da Carteira para Aquisição de Passe Escolar o beneficiário providenciará junto ao agente comercializador, através de requerimento, 2ª (segunda) via para os meses letivos restantes, do ano em que estiver cadastrado, que será entregue 30 (trinta) dias depois de requerida.

 

§ 3° - O requerimento de que trata o parágrafo anterior, será instruído com certidão de extravio emitida pela autoridade policial competente.

 

Artigo 7° - As empresas concessionárias do transporte coletivo municipal manterão um escritório em uma de suas dependências para atendimento aos estudantes interessados no beneficio desta Lei, que deverá ser eficiente e condigno.

 

Artigo 8° - O uso indevido do passe escolar sujeita o infrator no cancelamento da aquisição, por dois meses e, no caso de reincidência, na perda do beneficio correspondente no período em que esteja cadastrado e nas demais sanções da legislação civil e penal.

 

Artigo 9° - Quando solicitado no interior do veículo de transporte coletivo, o aluno ficará obrigado a identificar-se, mediante a apresentação do documento oficial emitido pelo estabelecimento de ensino, salvo, quando uniformizado.

 

Parágrafo Único - O documento de que trata este artigo, deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

 

I - nome do estabelecimento de ensino;

II - número do registro no Conselho Municipal de Educação;

III - nome e data de nascimento do estudante;

IV - curso, grau, série e ano letivo;

V - assinatura do Diretor do estabelecimento de ensino

VI - fotografia recente.

 

Artigo 10 - O ônus com cadastramento, emissão de Carteira de Passe e confecção dos passes, não será repassado para os beneficiários desta Lei, devendo os mesmos arcarem somente com o valor de cinqüenta por cento (50%) correspondente ao preço oficial da passagem.

 

Artigo 11 - A validade do uso do passe escolar, em caso de reajuste tarifário, será de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência do mesmo.

 

Parágrafo Único - A troca do passe escolar já comercializado, por igual quantidade, será permitida quando solicitada dentro do prazo de validade previsto no “caput” deste artigo.

 

Artigo 12 - A Secretaria Municipal de Transporte Urbano exercera o controle do uso da comercialização do passe escolar, visando o correto funcionamento do sistema, adotando as medidas legais necessárias, nos moldes previstos pelo Decreto Municipal n° 2131/76;

 

Artigo 13 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, remeter à empresa concessionária do transporte coletivo, relação de todos os estabelecimentos de ensino credenciados, localizados no Município de Cachoeiro de Itapemirim, com seus respectivos endereços.

 

Parágrafo Único - No inicio de cada ano será feita a atualização da relação referida no "caput” deste artigo para remessa a empresa concessionária do transporte coletivo, dos estabelecimentos de ensino credenciados e não credenciados .

 

Artigo 14 - Para controle do uso do beneficio de que trata esta Lei, o estabelecimento de ensino fornecerá à concessionária, quando solicitadas, as informações necessárias ao bom desempenho desta Lei.

 

Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua promulgação, devendo a concessionária do serviço de transporte coletivo, neste prazo, promover a divulgação e esclarecimentos junto aos estabelecimentos de ensino, confecção e adaptação de todo material necessário à vigência e manutenção desta Lei, revogadas as disposições contrarias, bem como as Leis 2141/80 e 2854/88.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 1992

 

 

LUIZ GONZAGA BORGES

Prefeito Municipal