LEI N°
3.783 DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE PASSE ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu
SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1° - Ficam
obrigadas as empresas concessionárias de serviço de Transporte Coletivo
Municipal que servem a sede, distritos e a zona rural do município de
Cachoeiro de Itapemirim, a concederem 50% (cinqüenta por cento) de abatimento
no preço das passagens, aos estudantes do município. Artigo 2° - O
beneficio do artigo 1° será concedido aos estudantes regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo grau,
técnico-profissionalizante, pré-vestibulares e superiores de graduação e
pós-graduação reconhecidos oficialmente. Artigo
alterado pela Lei nº 5899/2006 Artigo 3° - O passe
escolar constitui-se no pagamento de cinqüenta por cento (50%) do valor da
tarifa aprovada pelo órgão competente, para os serviços de transporte
coletivo do município, não sendo permitido a cobrança de qualquer valor
adicional. Artigo 4° - Para
usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o estudante qualificado no
artigo 2°, terá que adquirir previamente carteira de passe, junto ao agente
comercializador, após seu cadastramento. Artigo 5° - O
cadastramento de que trata o artigo 4° será realizado anualmente, junto ao
agente comercializador mediante apresentação pelo estudante, ou representante
legal, de comprovante de residência juntamente com a declaração de
autorização para aquisição de passes escolares emitida pelo estabelecimento
de ensino,bem como da carteira estudantil emitida pela respectiva entidade
estudantil. Artigo 6° -
Efetuado o cadastramento o agente comercializador emitirá a Carteira para
Aquisição de Passe Escolar do ano letivo em que o beneficiário se encontrar
cadastrado. § 1° - A
aquisição dos passes escolares será efetuada mensalmente, junto ao agente
comercializador, dentro da cota de passes a que o estudante tem direito, de
acordo com cada caso, porém nunca inferior a 100 passes mensais. § 2° - Em caso
de extravio da Carteira para Aquisição de Passe Escolar o beneficiário
providenciará junto ao agente comercializador, através de requerimento, 2ª
(segunda) via para os meses letivos restantes, do ano em que estiver
cadastrado, que será entregue 30 (trinta) dias depois de requerida. § 3° - O
requerimento de que trata o parágrafo anterior, será instruído com certidão
de extravio emitida pela autoridade policial competente. Artigo 7° - As
empresas concessionárias do transporte coletivo municipal manterão um
escritório em uma de suas dependências para atendimento aos estudantes
interessados no beneficio desta Lei, que deverá ser eficiente e condigno. Artigo 8° - O uso
indevido do passe escolar sujeita o infrator no cancelamento da aquisição,
por dois meses e, no caso de reincidência, na perda do beneficio
correspondente no período em que esteja cadastrado e nas demais sanções da
legislação civil e penal. Artigo 9° - Quando
solicitado no interior do veículo de transporte coletivo, o aluno ficará
obrigado a identificar-se, mediante a apresentação do documento oficial
emitido pelo estabelecimento de ensino, salvo, quando uniformizado. Parágrafo
Único
- O documento de que trata este artigo, deverá conter, no mínimo, os
seguintes dados: I - nome do estabelecimento de
ensino; II - número do registro no Conselho
Municipal de Educação; III - nome e data de nascimento do
estudante; IV - curso, grau, série e ano letivo;
V - assinatura do Diretor do
estabelecimento de ensino VI - fotografia recente. Artigo 10 - O ônus
com cadastramento, emissão de Carteira de Passe e confecção dos passes, não
será repassado para os beneficiários desta Lei, devendo os mesmos arcarem
somente com o valor de cinqüenta por cento (50%) correspondente ao preço
oficial da passagem. Artigo 11 - A
validade do uso do passe escolar, em caso de reajuste tarifário, será de 30
(trinta) dias, contados da data da vigência do mesmo. Parágrafo
Único
- A troca do passe escolar já comercializado, por igual quantidade, será
permitida quando solicitada dentro do prazo de validade previsto no “caput”
deste artigo. Artigo 12 - A
Secretaria Municipal de Transporte Urbano exercera o controle do uso da
comercialização do passe escolar, visando o correto funcionamento do sistema,
adotando as medidas legais necessárias, nos moldes previstos pelo Decreto
Municipal n° 2131/76; Artigo 13 - Caberá
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, remeter à empresa
concessionária do transporte coletivo, relação de todos os estabelecimentos
de ensino credenciados, localizados no Município de Cachoeiro de Itapemirim,
com seus respectivos endereços. Parágrafo
Único
- No inicio de cada ano será feita a atualização da relação referida no "caput”
deste artigo para remessa a empresa concessionária do transporte coletivo,
dos estabelecimentos de ensino credenciados e não credenciados . Artigo 14 - Para
controle do uso do beneficio de que trata esta Lei, o estabelecimento de
ensino fornecerá à concessionária, quando solicitadas, as informações
necessárias ao bom desempenho desta Lei. Artigo 15 - Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua promulgação, devendo a
concessionária do serviço de transporte coletivo, neste prazo, promover a
divulgação e esclarecimentos junto aos estabelecimentos de ensino, confecção
e adaptação de todo material necessário à vigência e manutenção desta Lei,
revogadas as disposições contrarias, bem como as Leis 2141/80 e 2854/88. Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 1992 LUIZ
GONZAGA BORGES Prefeito
Municipal |