LEI N° 3.816

Lei revogada pela Lei 5132/2001

 

CRIA OS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PRÉ-ESCOLAR NO MUNICLPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo. 1° - Ficam alteradas as denominações dos Centros de Educação Infantil, abaixo relacionados:

 

§   Bairro Aquidaban - Centro de Educação Infantil "SANDRA MONTEIRO V ARGAS PIASSI";

§   Bairro Coronel Borges - Centro de Educação Infantil "OLGA DIAS DA COSTA MENDES”;

§   Bairro Vila Rica - Centro de Educação Infantil "AUREA BISPO DEPES”;

§   Bairro Abelardo Machado - Centro de Educação Infantil "SIRDA ROCHA DOS SANTOS";

§   Bairro Amaral - Centro de Educação Infantil "ZENI PIRES FERREIRA";

§   Bairro BNH - Centro de Educação Infantil "MARIA SILOTI”;

§   Bairro Basílio Pimenta - Centro de Educação Infantil "MARIA TEREZA BRANDÃO DE MELLO”;

§   Bairro Ferroviários - Centro de Educação Infantil "ZILMA COELHO PINTO";

§   Conduru - Centro de Educação Infantil "DOLORES GONZALEZ VILLA";

§   Aeroporto - Centro de Educação Infantil "ANGÉLICA MAGNAGO LACHINE";

§   Bela Vista - Centro de Educação Infantil "CARIM TANURE";

§   União - Centro de Educação Infantil "MARIA DAS NEVES SOARES DE ALBUQUERQUE ESPÍNDULA";

§   Village da Luz - Centro de Educação Infantil "ZILDA SOARES MOURA";

§   Itaóca - Centro de Educação Infantil "JOSÉ PINTO";

§   Bairro Zumbi - Centro de Educação Infantil “NORMÍLIA DA CUNHA DOS SANTOS";

§   Bairro Arariguaba - Centro de Educação Infantil "SATURNINO RANGEL MAURO";

§   Bairro Monte Cristo - Centro de Educação Infantil "LIONS CLUBE FRADE E FREIRA.

Artigo alterado pela Lei n° 5132/2001

 

Artigo 2° - Os Centros de Educação Infantil destinam-se a atender crianças de 04 (quatro) meses a 03 (três) anos, e a Pré-Escolar de 04 (quatro) a 06 (seis) anos, oferecendo-lhes o ensino correspondente à faixa etária, conforme os preceitos legais, constitucionais e educacionais.

 

§ 1° - Serão oferecidas às crianças de 04 (quatro) meses a 03 (três) anos o atendimento proporcionado pelas antigas Creches, ou seja, regime de semi-internato .

 

§ 2° - Serão oferecidas a todas as crianças atendidas pelos Centros de Educação Infantil e pré-escolar, acompanhamento pedagógico, medico, odontológico, psicológico, nutricional, fonoaudiológico e demais serviços estipulados pela legislação pertinente.

 

Artigo 3° -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar os cargos de pessoal necessários a execução desta Lei, podendo contratar até 60 (sessenta) servidores, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, bem como firmar convênios com instituições publicas e privadas, visando a obtenção de recursos técnicos e financeiros.

 

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 21 de junho de 1993

 

 

JESÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal