LEI N° 3.816
Lei revogada pela Lei 5132/2001
CRIA OS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PRÉ-ESCOLAR NO MUNICLPIO
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo. 1° - Ficam alteradas as denominações dos Centros de Educação Infantil,
abaixo relacionados:
§ Bairro Aquidaban
- Centro de Educação Infantil "SANDRA MONTEIRO V ARGAS
PIASSI";
§ Bairro Coronel
Borges - Centro de Educação Infantil "OLGA DIAS DA COSTA MENDES”;
§ Bairro Vila Rica
- Centro de Educação Infantil "AUREA BISPO
DEPES”;
§ Bairro Abelardo
Machado - Centro de Educação Infantil "SIRDA
ROCHA DOS SANTOS";
§ Bairro Amaral -
Centro de Educação Infantil "ZENI PIRES
FERREIRA";
§ Bairro BNH -
Centro de Educação Infantil "MARIA SILOTI”;
§ Bairro Basílio
Pimenta - Centro de Educação Infantil "MARIA TEREZA BRANDÃO DE MELLO”;
§ Bairro
Ferroviários - Centro de Educação Infantil "ZILMA COELHO PINTO";
§ Conduru - Centro
de Educação Infantil "DOLORES GONZALEZ VILLA";
§ Aeroporto -
Centro de Educação Infantil "ANGÉLICA MAGNAGO LACHINE";
§ Bela Vista -
Centro de Educação Infantil "CARIM TANURE";
§ União - Centro de
Educação Infantil "MARIA DAS NEVES SOARES DE ALBUQUERQUE ESPÍNDULA";
§ Village da Luz -
Centro de Educação Infantil "ZILDA SOARES MOURA";
§ Itaóca - Centro
de Educação Infantil "JOSÉ PINTO";
§ Bairro Zumbi -
Centro de Educação Infantil “NORMÍLIA DA CUNHA DOS
SANTOS";
§ Bairro Arariguaba
- Centro de Educação Infantil "SATURNINO RANGEL MAURO";
§ Bairro Monte
Cristo - Centro de Educação Infantil "LIONS CLUBE FRADE
E FREIRA.
Artigo alterado pela
Lei n° 5132/2001
Artigo 2° - Os Centros de
Educação Infantil destinam-se a atender crianças de 04 (quatro) meses a 03
(três) anos, e a Pré-Escolar de 04 (quatro) a 06 (seis) anos, oferecendo-lhes o
ensino correspondente à faixa etária, conforme os preceitos legais,
constitucionais e educacionais.
§ 1° - Serão oferecidas às crianças
de 04 (quatro) meses a 03 (três) anos o atendimento proporcionado pelas antigas
Creches, ou seja, regime de semi-internato .
§ 2° - Serão
oferecidas a todas as crianças atendidas pelos Centros de Educação Infantil e
pré-escolar, acompanhamento pedagógico, medico, odontológico, psicológico,
nutricional, fonoaudiológico e demais serviços estipulados pela legislação
pertinente.
Artigo 3° -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar os
cargos de pessoal necessários a execução desta Lei, podendo contratar até 60
(sessenta) servidores, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, bem como firmar
convênios com instituições publicas e privadas, visando a obtenção de recursos
técnicos e financeiros.
Artigo 4° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Cachoeiro de
Itapemirim, 21 de junho de 1993
JESÉ TASSO ANDRADE
Prefeito Municipal