LEI
N° 3.822
DISPÕE
SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA
e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo
1° - Fica constituído o Conselho Municipal de Assistência Social,
com caráter deliberativo e com finalidade de assegurar a participação da
comunidade na elaboração e implementação de programa na área social, tais como:
habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, em conformidade com a
Lei Orgânica do Município nos artigos 151 e 159 e incisos .
Artigo
2° - Compete ao Conselho Municipal da Assistência Social:
I - aprovar as diretrizes e normas
para a gestão do Fundo Municipal da Assistência Social e fiscalizar seu
cumprimento;
II - aprovar os programas anuais e
plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais
como de habitação, saneamento básico e promoção humana;
III - estabelecer limites máximos
de financiamento, a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de
atendimento previstas no artigo 3° desta Lei;
IV - definir política de subsídios
na área de financiamento habitacional;
V - definir a forma de repasse a
terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI - definir as condições de
retorno dos investimentos e, consequentemente, as prestações a serem pagas
pelos beneficiários dos programas de habitação;
VII - definir os critérios e as
formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, tanto dos
equipamentos sociais as instituições responsáveis por seu funciona- mento, como
das habitações aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIII - definir normas para gestão
do patrimônio vinculado ao Fundo;
IX - acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxilio do Órgão
de finanças do Executivo;
.X - acompanhar a execução dos
programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção
humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam
constatadas irregularidades na aplicação;
XI - dirimir dúvidas quanto à
aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua
competência;
XII - propor medidas de
aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando
à consecução dos objetivos dos programas sociais;
XIII - supervisionar a execução
física e financeira de convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo,
definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de
infração constatada;
XIV - analisar e selecionar para
atendimento as demandas locais;
XV - analisar e aprovar os pleitos
a serem encaminhados ao Governo Federal pela Prefeitura Municipal, que envolvam
a utilização de recursos do Fundo;
XVI - analisar e aprovar os
critérios para seleção das famílias beneficiadas com programas de habitação e a
cada projeto, a relação das selecionadas ;
XVII - aprovar os critérios para
transferência dos contratos de cessão de uso de imóveis habitacionais
vinculados ao Fundo, nos casos de desistência, a qualquer titulo, da família
beneficiada;
XVIII - elaborar o seu regimento
interno.
Artigo
3° - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal da
Assistência Social serão disciplinados no Regimento Interno aprovado através de
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 4° -
O Conselho Municipal de Assistência Social será constituído de oito membros, a
saber:
I – o Secretário Municipal de Ação Social ou seu representante;
II – o secretario Municipal de Planejamento ou seu representante
III – o Secretário Municipal da Fazenda ou seu representante;
IV – um representante do Poder Legislativo Municipal;
V – um representante de Entidade que atue na área de atendimento
à criança e ao adolescente;
VI – um representante de Entidade que atue na área de
atendimento ao portador de deficiência;
VII – um representante de Entidade que atue na área de
atendimento ao idoso;
VIII – um representante de Entidade
ou Associação Comunitária.
Artigo
e incisos alterados pela Lei nº 4173/1996
§
1° - A cada titular do Conselho Municipal da Assistência Social
corresponderá um suplente.
§
2° - A designação dos membros efetivos e suplentes do Conselho
será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§
3° - A Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social
será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4173/1996
§
4° - Na ausência ou impedimento do Secretario Municipal de
Assistência Social, a Presidência do Conselho será assumida pelo seu suplente.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4173/1996
§ 5°
- Os membro efetivos do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação:
I – da Câmara Municipal, quanto à
respectiva representação;
II – das respectivas Entidades referidos
nos incs. V a VIII do “caput” deste artigo.
Parágrafo e inciso alterado pela Lei nº 4173/1996
§
6° - O número de representantes do poder publico não poderá ser
superior à representação da sociedade civil.
§
7° - Nenhum representante da sociedade civil pode ser vinculado ao
setor público, mesmo que aposentado.
§
8° - Nenhum dos membros do Conselho pode ser parente em primeiro
grau do Prefeito do Município onde será aplicado recurso do Fundo de que trata
a presente Lei.
§
9° - O mandato dos membros do CMAS será de dois anos, permitida
uma recondução.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4173/1996
§
10 - O mandato dos membros do Conselho será exercido
gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.
Artigo
5° - O Conselho Municipal da Assistência Social reger-se-á pelas
seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - O exercício da função de
conselheiro será considerado como serviço público relevante;
II -
os membros do CMAS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a
três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaldas, no período de um ano;
Inciso
alterado pela Lei nº 4173/1996
III - Os membros do Conselho
poderão ser substituídos mediante a solicitação da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo
6° - O CMAS terá um Secretário eleito dentre seus membros, na
forma regulamentada
Artigo
alterado pela Lei nº 4173/1996
§
1° - Cada membro do Conselho terá direito a um voto.
§
2° - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Artigo
7° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente,
urna vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a
requerimento da maioria dos seus membros.
§
1° - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima
de 8 (oito) dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões
extraordinárias.
§
2° - As decisões do CMAS serão tomadas com a presença, no mínimo,
da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o direito ao voto de
qualidade.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 4173/1996
§
3° - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do
Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma
Secretaria Executiva.
Artigo
8° - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal
da Assistência Social (CMAS) poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I - poderão ser convidadas pessoas
ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em
assuntos específicos;
II - poderão ser criadas comissões
internas, constituídas por entidades membros do Conselho e outras instituições,
para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Artigo
9° - As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal da Assistência Social deverão ter divulgação ampla e acesso
assegurado ao público.
Parágrafo
Único - As resoluções do Conselho Municipal da Assistência Social,
bem como os temas tratados em plenário, deverão ser amplamente divulgados.
Artigo
10 - O Conselho Municipal da Assistência Social elaborará seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Artigo
11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar o
Conselho Municipal da Assistência Social, através da Secretaria Municipal de
Saúde e Ass1stencia Social (SEMSAS), de instalações necessárias ao seu
funcionamento, bem como colocar a sua disposição servidores e materiais
necessários para o pleno êxito de suas atividades.
Artigo
12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 15 de julho de
1993.
JOSÉ
TASSO ANDRADE
Prefeito
Municipal