LEI N° 4173
ALTERA O ART. 4º E SEUS
PARÁGRAFOS 3º, 4º, 5º e 9º, O INC. II DO ART. 5º, O ART. 6º, E O § 2º do art.
7º da lei nº 3.822, de 15.07.93
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1° - O art.
4º e os parágrafos 3º, 4º, 5º e 9º, o inciso II do art. 5º, o art. 6º e o § 2º
do art. 7º da Lei nº 3.822, de 15 de julho de 1993, passam a ter a seguinte
redação:
“Art.
4º - O Conselho Municipal de Assistência Social será constituído de oito
membros, a saber:
I – o
Secretário Municipal de Ação Social ou seu representante;
II – o
secretario Municipal de Planejamento ou seu representante
III – o
Secretário Municipal da Fazenda ou seu representante;
IV – um
representante do Poder Legislativo Municipal;
V – um
representante de Entidade que atue na área de atendimento à criança e ao
adolescente;
VI – um
representante de Entidade que atue na área de atendimento ao portador de
deficiência;
VII – um
representante de Entidade que atue na área de atendimento ao idoso;
VIII – um
representante de Entidade ou Associação Comunitária.”
“§ 3º - A Presidência do Conselho
Municipal de Assistência Social será exercida pelo Secretário Municipal de
Assistência Social.”
“§ 4º - Na
ausência ou impedimento do Secretario Municipal de Assistência Social, a
Presidência do Conselho será assumida pelo seu suplente.”
“§ 5º - Os
membro efetivos do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação:
“I – da
Câmara Municipal, quanto à respectiva representação;
II – das
respectivas Entidades referidos nos incs. V a VIII do “caput” deste artigo.”
§ 9º - O
mandato dos membros do CMAS será de dois anos, permitida uma recondução.”
“Art. 5º - .......................................................”
“II – os membros do CMAS serão substituídos caso
faltem sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, ou a cinco
intercaldas, no período de um ano.”
“Art. 6º - O CMAS terá um Secretário eleito dentre seus membros, na forma
regulamentada
“§ 2º - As decisões do CMAS serão tomadas com a presença, no mínimo, da
maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o direito ao voto de
qualidade.”
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
27 de março de 1996.