LEI N° 3.822

 

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica constituído o Conselho Municipal de Assistência Social, com caráter deliberativo e com finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programa na área social, tais como: habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, em conformidade com a Lei Orgânica do Município nos artigos 151 e 159 e incisos .

Artigo 2° - Compete ao Conselho Municipal da Assistência Social:

I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal da Assistência Social e fiscalizar seu cumprimento;

II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;

III - estabelecer limites máximos de financiamento, a titulo oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3° desta Lei;

IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

VI - definir as condições de retorno dos investimentos e, consequentemente, as prestações a serem pagas pelos beneficiários dos programas de habitação;

VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, tanto dos equipamentos sociais as instituições responsáveis por seu funciona- mento, como das habitações aos beneficiários dos programas habitacionais;

VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxilio do Órgão de finanças do Executivo;

.X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais;

XIII - supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada;

XIV - analisar e selecionar para atendimento as demandas locais;

XV - analisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal pela Prefeitura Municipal, que envolvam a utilização de recursos do Fundo;

XVI - analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com programas de habitação e a cada projeto, a relação das selecionadas ;

XVII - aprovar os critérios para transferência dos contratos de cessão de uso de imóveis habitacionais vinculados ao Fundo, nos casos de desistência, a qualquer titulo, da família beneficiada;

XVIII - elaborar o seu regimento interno.

 

Artigo 3° - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal da Assistência Social serão disciplinados no Regimento Interno aprovado através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 4° - O Conselho Municipal de Assistência Social será constituído de oito membros, a saber:

 

I – o Secretário Municipal de Ação Social ou seu representante;

II – o secretario Municipal de Planejamento ou seu representante

III – o Secretário Municipal da Fazenda ou seu representante;

IV – um representante do Poder Legislativo Municipal;

V – um representante de Entidade que atue na área de atendimento à criança e ao adolescente;

VI – um representante de Entidade que atue na área de atendimento ao portador de deficiência;

VII – um representante de Entidade que atue na área de atendimento ao idoso;

VIII – um representante de Entidade ou Associação Comunitária.

Artigo e incisos alterados pela Lei nº 4173/1996

 

§ 1° - A cada titular do Conselho Municipal da Assistência Social corresponderá um suplente.

 

§ 2° - A designação dos membros efetivos e suplentes do Conselho será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3° - A Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

Parágrafo alterado pela Lei nº 4173/1996

 

§ 4° - Na ausência ou impedimento do Secretario Municipal de Assistência Social, a Presidência do Conselho será assumida pelo seu suplente.

 Parágrafo alterado pela Lei nº 4173/1996

 

§ 5° - Os membro efetivos do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I – da Câmara Municipal, quanto à respectiva representação;

II – das respectivas Entidades referidos nos incs. V a VIII do “caput” deste artigo.

 Parágrafo e inciso alterado pela Lei nº 4173/1996

 

§ 6° - O número de representantes do poder publico não poderá ser superior à representação da sociedade civil.

 

§ 7° - Nenhum representante da sociedade civil pode ser vinculado ao setor público, mesmo que aposentado.

 

§ 8° - Nenhum dos membros do Conselho pode ser parente em primeiro grau do Prefeito do Município onde será aplicado recurso do Fundo de que trata a presente Lei.

 

§ 9° - O mandato dos membros do CMAS será de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo alterado pela Lei nº 4173/1996

 

§ 10 - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.

 

Artigo 5° - O Conselho Municipal da Assistência Social reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 

I - O exercício da função de conselheiro será considerado como serviço público relevante;

II - os membros do CMAS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaldas, no período de um ano;

Inciso alterado pela Lei nº 4173/1996

III - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante a solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 6° - O CMAS terá um Secretário eleito dentre seus membros, na forma regulamentada em seu Regimento Interno.

Artigo alterado pela Lei nº 4173/1996

 

§ 1° - Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

§ 2° - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.

 

Artigo 7° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, urna vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

 

§ 1° - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias.

 

§ 2° - As decisões do CMAS serão tomadas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o direito ao voto de qualidade.

Parágrafo alterado pela Lei nº 4173/1996

 

§ 3° - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.

 

Artigo 8° - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal da Assistência Social (CMAS) poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

II - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Artigo 9° - As sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal da Assistência Social deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

Parágrafo Único - As resoluções do Conselho Municipal da Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário, deverão ser amplamente divulgados.

 

Artigo 10 - O Conselho Municipal da Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Artigo 11 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar o Conselho Municipal da Assistência Social, através da Secretaria Municipal de Saúde e Ass1stencia Social (SEMSAS), de instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como colocar a sua disposição servidores e materiais necessários para o pleno êxito de suas atividades.

 

Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 15 de julho de 1993.

 

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal