LEI Nº 3869

 

ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI Nº 3.465,  DE 10 DE AGOSTO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Os artigos 3º e 5º bem como o parágrafo segundo deste último, da Lei nº 3.465, de 10 de julho de 1991, passam a vigorar a seguinte redação:

 

“Artigo 3º - O estacionamento nos “SER” será permitido mediante o pagamento, por hora ou fração, de uma tarifa correspondente a 4% (quatro por cento) da Unidade Padrão Fiscal deste Município (UPF), cujo valor será arredondado para maior, desprezadas as frações de centavos.

 

.........................................................................................................................................................................................

 

Artigo 5º - A fiscalização e a exploração dos setores de estacionamento regulamentado, de que fala esta Lei, serão de responsabilidade da entidade pública e/ou privada, a que couber a criação, manutenção e gerenciamento de guarda mirim, assim reconhecida por decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º - Para gerenciamento administrativo-financeiro dos setores de estacionamento regulamentado, de que fala esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, instituições sociais e culturais de serviços.”

 

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de novembro de 1993.

 

 

 

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal