LEI Nº 3869
ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI Nº 3.465, DE 10 DE AGOSTO DE 1991, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os artigos 3º e 5º bem como o parágrafo segundo deste
último, da Lei nº 3.465, de 10 de julho de 1991, passam a vigorar a
seguinte redação:
“Artigo 3º - O estacionamento nos “SER” será permitido
mediante o pagamento, por hora ou fração, de uma tarifa correspondente a 4%
(quatro por cento) da Unidade Padrão Fiscal deste Município (UPF), cujo valor
será arredondado para maior, desprezadas as frações de centavos.
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Artigo 5º - A fiscalização e a exploração dos setores de
estacionamento regulamentado, de que fala esta Lei, serão de responsabilidade
da entidade pública e/ou privada, a que couber a criação, manutenção e
gerenciamento de guarda mirim, assim reconhecida por decreto do Poder
Executivo.
§ 2º - Para gerenciamento administrativo-financeiro
dos setores de estacionamento regulamentado, de que fala esta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades públicas e privadas,
instituições sociais e culturais de serviços.”
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 17 de novembro de 1993.