LEI Nº 3901
ALTERA
A REDAÇÃO DO § 1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 3778, DE 21.12.92 E DÁ OUTRAS
PRO-VIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA
e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 1º, do Artigo 4º, da Lei nº 3778, de 21.12.92, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial -
Grupo “B” (Baixa Tensão)
· Até 30 Kwh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento e IP expressa em Mwh;
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
· Acima de 500 Kwh/mês: 13,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
b) Classe Comercial,
Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
· Até 30 Kwh/mês: 3,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
· Acima de 500 Kwh/mês: 16,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
c)
Classe Residencial -Grupo “A” (Alta Tensão)
· Até 1.000 Kwh/mês : 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
·
De
· Acima de 5.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
d) Classe Comercial,
Serviços e Industrial -Grupo "A" (Alta Tensão)
· Até 1.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;
·
De
· Acima de 5.000 Kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
Art. 2º - A Escelsa encaminhará à Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim até o último dia do mês subseqüente, o balancete das recitas e despesas referentes a esta Lei.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data da sua aprovação.
Cachoeiro de
Itapemirim, 29 de dezembro de 1993.
JOSÉ TASSO ANDRADE
Prefeito
Municipal