LEI Nº 3901

 

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 3778, DE 21.12.92 E DÁ OUTRAS PRO-VIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O § 1º, do Artigo 4º, da Lei nº 3778, de 21.12.92, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

·                    Até 30 Kwh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento e IP expressa em Mwh;

·                    De 31 a 50 Kwh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 51 a 70 Kwh/mês: 2,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 71 a 100 Kwh/mês: 2,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 101 a 150 Kwh/mês: 2,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 151 a 200 Kwh/mês: 6,02% da tarifa d9 fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 201 a 300 Kwh/mês: 7,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 301 a 400 Kwh/mês: 9,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 401 a 500 Kwh/mês: 11,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    Acima de 500 Kwh/mês: 13,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

·                    Até 30 Kwh/mês: 3,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 31 a 50 Kwh/mês: 4,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 51 a 70 Kwh/mês: 5,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 71 a 100 Kwh/mês: 6,02% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 101 a 150 Kwh/mês: 7,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 151 a 200 Kwh/mês: 9,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 201 a 300 Kwh/mês: 11,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 301 a 400 Kwh/mês: 13,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 401 a 500 Kwh/mês: 14,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    Acima de 500 Kwh/mês: 16,32% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

c) Classe Residencial -Grupo “A” (Alta Tensão)

 

·                    Até 1.000 Kwh/mês : 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    Acima de 5.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial -Grupo "A" (Alta Tensão)

 

·                    Até 1.000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    De 1.001 a 5.000 Kwh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

·                    Acima de 5.000 Kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

Art. 2º - A Escelsa encaminhará à Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim até o último dia do mês subseqüente, o balancete das recitas e despesas referentes a esta Lei.

 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data da sua aprovação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 1993.

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal