REVOGADA
PELA LEI Nº 7487/2017
LEI Nº 3.934, DE 14 DE JUNHO DE 1994.
DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO
Artigo 1° - O Conselho Municipal de Educação de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, passa a ter a seguinte estrutura e
organização, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Artigo 2° - O Conselho
Municipal de Educação, órgão colegiado consultivo e de deliberação política
educacional no Município, tem por finalidade participar do planejamento,
orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo atividades
normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua
competência.
CAPÍTULO III
DA COMPETENCIA
Artigo 3° - Ao Conselho
Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe
consigna e as que lhe forem delegadas pelos órgãos governamentais da esfera
federal e estadual, no âmbito de sua competência, compete:
I - Aprovar o
Plano Municipal de Educação que deverá ser plurianual e seguir diretrizes e
metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação.
II - Zelar
pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação
federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos
Conselhos de Educação Federal e Estadual.
III - Propor
ou adotar modificações e medidas que visem à expansão e à melhoria da qualidade
do ensino público no Município de Cachoeiro de Itapemirim .
IV - Emitir
pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes
sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de
Educação, bem corno por autoridades constituídas, entidades e pessoas
interessadas.
V -
Estabelecer critérios e aprovação de planos, projetos e outros mecanismos
adotados para aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais
destinados à Educação.
VI - Manter
intercâmbio com os Conselhos de Educação no âmbito estadual, federal e de
outros municípios com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento
da educação no Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
VII - Elaborar
e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno.
VIII -
Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem, como analisar
dados estatísticos referentes ao mesmo.
IX - Declarar
a vacância do mandato de Conselheiro nos termos da presente Lei.
X - Propor à
Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz
respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se
fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
XI - Emitir
parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar,
e que estejam afetos à educação.
XII - Apreciar
relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação.
XIII -
Fiscalizar o desempenho do sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e
metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.
XIV -
Deliberar sobre cursos, problemas e situações especificas que se apresentem no
município, relativos a área pedagógico-educacional.
XV -
Contribuir com a programação de ações para titular, atualizar e aperfeiçoar
profissionais da área da educação.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4° - O Conselho
Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim, CME-CI, compõe-se de dezoito
membros titulares e igual números de suplentes, nomeados pelo Prefeito
Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo
educacional, representativas do(s) (graus) e modalidades oferecido(s) neste
Município, observando-se a seguinte participação:
I – três
representantes do magistério, em efetivo exercício, sendo um da rede de ensino
estadual, um da rede municipal e um das instituições de Ensino Particular;
II – um representante
de pais e alunos;
III – oito representantes do Poder Executivo;
IV – um
representante do Poder Legislativo;
V – um
representante de entidade de classe de alunos;
VI – um
representante de entidade de classe do Magistério;
VII – um
representante dos Movimentos Comunitários organizados;
VIII – um
representante dos dirigentes das instituições de Ensino Particular;
IX – um
representante dos dirigentes das instituições de Ensino Público.
Artigo e incisos alterados pela Lei nº
4405/1997
§ 1º - A escolha dos membros de que tratam os
incisos I, II, V, VII, VIII e IX, será feita através de voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída
para este fim.
Parágrafo alterado pela Lei nº 6205/2006
Parágrafo alterado pela Lei nº 4405/1997
§ 2º - A composição do Conselho Municipal de
Educação será renovada de três em três anos, alternadamente, por dois terços e
por um terço do total de representantes dos segmentos citados no caput deste
artigo.
§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, a renovação em dois terços, alcançará a representação prevista nos
incisos I, II, e III e a renovação em um terço alcançará a representação
prevista nos incisos IV a IX, todos do caput deste artigo.
Artigo 5° - O Conselho
Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação
secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado .
Parágrafo único - O membro
eleito para presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do
Prefeito Municipal.
Artigo 6° - O
Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, e
responderá pela presidência nas ausências de seu titular.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Artigo 7° - O mandato dos membros do CME-CI será de três
anos, permitida a recondução, por uma vez consecutiva.
Caput alterado pela Lei nº. 6205/2008
Artigo alterado pela Lei nº 4405/1997
§ 1° - Os Conselheiros, previstos
nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII e IX do Art. 4º, que deixarem de pertencer
às categorias que representam, serão por esses substituídos, no prazo máximo de
trinta dias.
Parágrafo alterado pela Lei nº 4405/1997
§ 2° - Os membros indicados pelo
Governo Municipal poderão ser demitidos
"AD NUTUM" .
Artigo 8° - O mandato
dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do
término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência
injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas,
no período de 01 (um) ano;
IV - Doença
que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V -
Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI -
Condenação por crime comum ou de responsabilidade ;
VII - Não mais
pertencer a categoria que representa no Conselho.
Artigo 9° - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente
do Conselho Municipal de Educação será de dois anos, podendo os mesmos
concorrerem a um novo período de mandato consecutivo.
Artigo alterado pela Lei nº. 6205/2008
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 10 - O Conselho
Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de
comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 1° - O Conselho Municipal de
Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução
de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 2° - O Secretário Municipal de
Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões
especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas .
Artigo 11 - Salvo
disposição em contrário, o Conselho Municipal de Educação de Cachoeiro de
Itapemirim deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus
membros.
Artigo alterado pela Lei nº 4405/1997
Parágrafo Único - Caberá ao
Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias, com
direito a voto de desempate.
Artigo 12 - As decisões
do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e
PARECER e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de
Educação e, apos, publicadas em veículo de
comunicação designado pelo Governo Municipal.
Parágrafo Único - Dependem de
homologação do Secretario Municipal de Educação:
I - As
deliberações;
II - Os pareceres
definitivos que envolvam organização e funcionamento de escolas, órgãos ou
serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;
III - Outros
atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de
Educação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13 - As
representações prevista no Art. 4º, inciso I, II, V, VI, VII, VIII e IX, terão
o prazo de trinta dias, anteriores à data da pose, para indicarem ao Prefeito
Municipal os respectivos representantes que irão compor o CME-CI
Artigo alterado pela Lei nº 4405/1997
Parágrafo
único - Fica
prorrogado em um ano o atual mandato dos conselheiros a que se referem os
incisos I, II e III, art. 4º, da Lei 4405, de 08 de outubro de 1997, para
cumprimento das alterações propostas pela presente lei.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 6205/2008
Artigo 14 - O inicio
dos trabalhos do colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de
março.
Artigo 15 - O Conselho
Municipal de Educação deverá ter o Regimento elaborado por seus membros, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.
Parágrafo Único - O Regimento Interno do CME-CI, após aprovado pela
maioria absoluta de seus membros, será homologada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo alterado pela Lei nº 4405/1997
Artigo 16 - As funções
de conselheiro do Conselho Municipal de Educação, são consideradas de relevante
interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer
outro cargo publico no Município de que sejam titulares os seus membros.
Artigo 17 - Pelo
comparecimento as sessões plenárias e as das comissões, os conselheiros terão
abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais .
Artigo 18 - O Conselho
Municipal de Educação divulgara em boletim, trimestralmente, o relatório de
suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo
deliberações e pareceres, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação para
ciência.
Artigo 19 - As despesas
decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação,
correrão a conta de dotação orçamentária.
Artigo 20 - Ficam
revogadas a Lei n° 828, de 09.08.63 e o Decreto n°
1.464, de 11.02.72, e demais disposições em contrario.
Artigo 21 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim, 14 de junho de 1994.
JOSE TASSO ANDRADE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.