REVOGADA PELA LEI Nº 7487/2017

 

LEI Nº 3.934, DE 14 DE JUNHO DE 1994.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA REESTRUTURAÇÃO

 

Artigo 1° - O Conselho Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, passa a ter a seguinte estrutura e organização, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Artigo 2° - O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado consultivo e de deliberação política educacional no Município, tem por finalidade participar do planejamento, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo atividades normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETENCIA

 

Artigo 3° - Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelos órgãos governamentais da esfera federal e estadual, no âmbito de sua competência, compete:

 

I - Aprovar o Plano Municipal de Educação que deverá ser plurianual e seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação.

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual.

 

III - Propor ou adotar modificações e medidas que visem à expansão e à melhoria da qualidade do ensino público no Município de Cachoeiro de Itapemirim .

 

IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem corno por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas.

 

V - Estabelecer critérios e aprovação de planos, projetos e outros mecanismos adotados para aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à Educação.

 

VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação no âmbito estadual, federal e de outros municípios com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

 

VII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno.

 

VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem, como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo.

 

IX - Declarar a vacância do mandato de Conselheiro nos termos da presente Lei.

 

X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no Município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.

 

XI - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar, e que estejam afetos à educação.

 

XII - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação.

 

XIII - Fiscalizar o desempenho do sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.

 

XIV - Deliberar sobre cursos, problemas e situações especificas que se apresentem no município, relativos a área pedagógico-educacional.

 

XV - Contribuir com a programação de ações para titular, atualizar e aperfeiçoar profissionais da área da educação.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 4° - O Conselho Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim, CME-CI, compõe-se de dezoito membros titulares e igual números de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do(s) (graus) e modalidades oferecido(s) neste Município, observando-se a seguinte participação:

 

I – três representantes do magistério, em efetivo exercício, sendo um da rede de ensino estadual, um da rede municipal e um das instituições de Ensino Particular;

 

II – um representante de pais e alunos;

 

III – oito representantes do Poder Executivo;

 

IV – um representante do Poder Legislativo;

 

V – um representante de entidade de classe de alunos;

 

VI – um representante de entidade de classe do Magistério;

 

VII – um representante dos Movimentos Comunitários organizados;

 

VIII – um representante dos dirigentes das instituições de Ensino Particular;

 

IX – um representante dos dirigentes das instituições de Ensino Público.

Artigo e incisos alterados pela Lei nº 4405/1997

 

§ 1º - A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, V, VII, VIII e IX, será feita através de voto direto, em assembléia da respectiva categoria, devidamente constituída para este fim.

Parágrafo alterado pela Lei nº 6205/2006

Parágrafo alterado pela Lei nº 4405/1997

 

§ 2º - A composição do Conselho Municipal de Educação será renovada de três em três anos, alternadamente, por dois terços e por um terço do total de representantes dos segmentos citados no caput deste artigo.

 

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a renovação em dois terços, alcançará a representação prevista nos incisos I, II, e III e a renovação em um terço alcançará a representação prevista nos incisos IV a IX, todos do caput deste artigo.

 

Artigo 5° - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado .

 

Parágrafo único - O membro eleito para presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.

 

Artigo 6° - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido, em votação de seus pares, e responderá pela presidência nas ausências de seu titular.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Artigo 7° - O mandato dos membros do CME-CI será de três anos, permitida a recondução, por uma vez consecutiva.

Caput alterado pela Lei nº. 6205/2008

Artigo alterado pela Lei nº 4405/1997

 

§ 1° - Os Conselheiros, previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII e IX do Art. 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por esses substituídos, no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo alterado pela Lei nº 4405/1997

 

§ 2° - Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos "AD NUTUM" .

 

Artigo 8° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade ;

 

VII - Não mais pertencer a categoria que representa no Conselho.

 

Artigo 9° - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será de dois anos, podendo os mesmos concorrerem a um novo período de mandato consecutivo.

 Artigo alterado pela Lei nº. 6205/2008

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 10 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1° - O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.

 

§ 2° - O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas .

 

Artigo 11 - Salvo disposição em contrário, o Conselho Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

Artigo alterado pela Lei nº 4405/1997

 

Parágrafo Único - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias, com direito a voto de desempate.

 

Artigo 12 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, apos, publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal.

 

Parágrafo Único - Dependem de homologação do Secretario Municipal de Educação:

 

I - As deliberações;

 

II - Os pareceres definitivos que envolvam organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 13 - As representações prevista no Art. 4º, inciso I, II, V, VI, VII, VIII e IX, terão o prazo de trinta dias, anteriores à data da pose, para indicarem ao Prefeito Municipal os respectivos representantes que irão compor o CME-CI

Artigo alterado pela Lei nº 4405/1997 

 

Parágrafo único - Fica prorrogado em um ano o atual mandato dos conselheiros a que se referem os incisos I, II e III, art. 4º, da Lei 4405, de 08 de outubro de 1997, para cumprimento das alterações propostas pela presente lei.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 6205/2008

 

Artigo 14 - O inicio dos trabalhos do colegiado se dará, anualmente, no primeiro dia útil do mês de março.

 

Artigo 15 - O Conselho Municipal de Educação deverá ter o Regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.

 

Parágrafo Único - O Regimento Interno do CME-CI, após aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologada pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo alterado pela Lei nº 4405/1997 

 

Artigo 16 - As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação, são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo publico no Município de que sejam titulares os seus membros.

 

Artigo 17 - Pelo comparecimento as sessões plenárias e as das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais .

 

Artigo 18 - O Conselho Municipal de Educação divulgara em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações e pareceres, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação para ciência.

 

Artigo 19 - As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação, correrão a conta de dotação orçamentária.

 

Artigo 20 - Ficam revogadas a Lei n° 828, de 09.08.63 e o Decreto n° 1.464, de 11.02.72, e demais disposições em contrario.

 

Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de junho de 1994.

 

JOSE TASSO ANDRADE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.