LEI N° 7487, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA REESTRUTURAÇÃO

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim - CME/CI, Estado do Espírito Santo, passa a ter a seguinte estrutura e organização, nos termos da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado consultivo e de deliberação política educacional no Município, tem por finalidade participar do planejamento, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo atividades normativas, deliberativas, propositivas, consultivas e fiscalizadoras no Sistema Municipal de Ensino.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3° Ao Conselho Municipal de Educação - CME/CI, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelos órgãos governamentais da esfera federal e estadual, no âmbito de sua competência, compete:

 

I – Assistir o Poder Público na elaboração e no monitoramento do Plano Municipal de Educação que deverá ser decenal e seguir diretrizes e metas básicas do Plano Nacional de Educação - PNE.

 

II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação pertinente e pelas disposições e normas que forem baixadas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

III - Propor ou adotar modificações e medidas que visem à expansão e à melhoria da qualidade do ensino público no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Poder Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas.

 

V - Estabelecer critérios para aprovação de planos, projetos e outros mecanismos adotados para aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à educação.

 

VI - Manter intercâmbio com a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME, a nível nacional e estadual, com os Conselhos de Educação no âmbito federal, estadual e de outros municípios e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

VII – Monitorar e avaliar continuamente a execução do Plano Municipal de Educação - PME.

 

VIII – Promover estudos e analisar dados estatísticos sobre o ensino municipal, divulgando-os através dos meios disponíveis.

 

IX - Declarar a vacância do mandato de conselheiro nos termos da presente Lei.

 

X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no município, bem como a adoção de leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.

 

XI - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que estejam afetos à educação.

 

XII - Emitir parecer e resolução sobre criação, funcionamento e encerramento de atividades dos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, vinculados à rede municipal de ensino.

 

XIII – Emitir parecer e resolução sobre autorização de funcionamento e encerramento de atividades de estabelecimentos de educação infantil criados e mantidos pela iniciativa privada.

 

XIV - Apreciar relatórios anuais da Secretaria Municipal de Educação.

 

XV - Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.

 

XVI – Elaborar anualmente o relatório de suas atividades;

 

XVII - Deliberar sobre cursos, problemas e situações específicas que se apresentem no município, relativos à área pedagógico-educacional.

 

XVIII - Gerenciar os recursos orçamentários destinados à sua manutenção, constantes do orçamento da educação; 

 

XIX - Elaborar e alterar seu regimento, a ser aprovado em sessão plenária e homologado por ato do Poder Executivo Municipal; 

 

§ 1º. O CME/CI contará com pessoal técnico e de apoio administrativo,  necessários ao desempenho de suas funções e atribuições. 

 

§ 2º. Os encargos financeiros do CME/CI serão oriundos de dotação própria e consignados no orçamento da SEME. 

 

§ 3º. O Poder Executivo Municipal deverá oferecer as condições necessárias para o pleno funcionamento do CME/CI. 

 

§ 4º. A função de membro do CME/CI não será remunerada, sendo o seu exercício considerado de caráter público relevante.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art.O Conselho Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim, CME/CI, compõe-se de dezoito membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de reconhecida experiência na área educacional, residentes no Município, representativas dos graus e modalidades de ensino oferecidos e da sociedade local, observando-se a seguinte participação:

 

I – três representantes do magistério, em efetivo exercício, com formação mínima de nível superior na área de educação, sendo um da rede de ensino estadual, um da rede municipal e um das instituições de ensino particular;

 

II – um representante de pais e alunos;

 

III – oito representantes do Poder Executivo Municipal;

 

IV – VETADO;

 

IV um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Presidência da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim dentre os servidores da Casa; (Redação dada pela Lei nº 7487A/2017)

 

V – um representante de entidade de classe de alunos, podendo ser oriundo da Casa do Estudante ou de Diretório Acadêmico de instituições de ensino médio ou superior, desde que maior de 18 (dezoito) anos;

 

VI – um representante de entidade de classe do magistério;

 

VII – um representante dos movimentos comunitários organizados;

 

VIII – um representante dos dirigentes das instituições de ensino particular;

 

IX – um representante dos dirigentes das instituições de ensino público municipal.

 

§ 1º. A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, V, e IX será feita através de voto direto, em assembleia da respectiva categoria ou em reunião convocada e amplamente divulgada para este fim, admitida a participação da Secretaria Municipal de Educação, se necessário.

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim, CME/CI, compõe-se de dezenove membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre pessoas de reconhecida experiência na área educacional, residentes no Município, representativas dos graus e modalidades de ensino oferecidos e da sociedade local, observando-se a seguinte participação: (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)

 

I - três representantes do magistério, em efetivo exercício, sendo um da rede de ensino estadual, um da rede municipal e um das instituições de ensino particular; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)

 

II - um representante de pais e alunos; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)

 

III - oito representantes do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)

 

IV - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Presidência da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim dentre os servidores da Casa; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)

 

V - um representante de entidade de classe de alunos; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)

 

VI - um representante de entidade de classe do Magistério; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)

 

VII - um representante dos movimentos comunitários organizados; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)

 

VIII - um representante dos dirigentes das instituições de ensino particular; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)

 

IX - um representante dos dirigentes das instituições de ensino público; (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)

 

X - um representante dos dirigentes das instituições de ensino Federal. (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)

 

§ 1º A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, V, IX e X será feita através de voto direto, em assembleia da respectiva categoria ou em reunião convocada e amplamente divulgada para este fim, admitida a participação da Secretaria Municipal de Educação, se necessário. (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)

 

§ 2º Cabe a cada segmento de que tratam os incisos III, IV, VI, VII e VIII, a ser representado no CME/CI, definir a forma de indicação do conselheiro.

 

§ 3º A composição do Conselho Municipal de Educação será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por dois terços e por um terço do total de representantes dos segmentos citados no caput deste artigo.

 

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a renovação em dois terços, correspondente a doze membros, alcançará a totalidade das seguintes representações:

 

I – três representantes do magistério, em efetivo exercício, com formação mínima de nível superior na área de educação, sendo um da rede de ensino estadual, um da rede municipal e um das instituições de ensino particular;

 

II – um representante de pais e alunos;

 

III – oito representantes do Poder Executivo Municipal.

 

§ 5º A renovação em um terço, correspondente a seis membros, alcançará a totalidade das seguintes representações:

 

I – um representante das Instituições de Ensino Superior de Cachoeiro de Itapemirim, que atuem na formação de profissionais do magistério;

 

II – um representante de entidade de classe de alunos, podendo ser oriundo da Casa do Estudante ou de Diretório Acadêmico de instituições de ensino médio ou superior, desde que maior de 18 (dezoito) anos;

 

III – um representante de entidade de classe do magistério;

 

IV – um representante dos movimentos comunitários organizados;

 

V – um representante dos dirigentes das instituições de ensino particular;

 

VI – um representante dos dirigentes das instituições de ensino público municipal, prevista nos incisos IV a IX, todos do caput deste artigo.

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação do plenário.

 

§ 1°. Após a eleição do Presidente, será promovida, também em votação do plenário, a eleição do Vice que substituirá o titular em suas ausências.

 

§ 2º. O membro eleito para Presidência e para a Vice-Presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 6° O mandato dos membros do CME/CI será de quatro anos, permitida a recondução, por uma vez consecutiva.

 

§ 1°. Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão substituídos, no prazo máximo de trinta dias, conforme deliberação do respectivo segmento.

 

§ 2°. Os membros indicados pelo Poder Executivo Municipal poderão ser demitidos "AD NUTUM"

 

Art. 7° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - Não mais pertencer a categoria que representa no Conselho.

 

Art. 8° O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será de quatro anos, podendo ser permitida a recondução por uma só vez consecutiva.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 9° O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessões plenárias e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Presidente do CME/CI, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Educação deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação conduzir as sessões plenárias, com direito a voto de desempate.

 

Art. 11. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO, PARECER e RESOLUÇÃO.

 

§ 1º. As RESOLUÇÕES terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em veículo de comunicação designado pela Administração Municipal.

 

§ 2º. Dependem de HOMOLOGAÇÃO do Secretário Municipal de Educação as RESOLUÇÕES que:

 

I - envolvam organização e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – implicarem realização de despesas e execução orçamentária.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 12. Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, destinar e fornecer ao CME/CI para o seu pleno funcionamento:

 

a) instalações condignas, exclusivas e apropriadas a sua natureza e trabalho;

b) recursos materiais, financeiros e humanos.

 

Parágrafo único. O CME/CI constitui unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, devendo encaminhar sua programação anual, com previsão orçamentária para inclusão no orçamento global.

 

Art. 13. Os segmentos previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 4º, terão o prazo de trinta dias, anteriores à data da posse, para indicarem ao Chefe do Poder Executivo Municipal os respectivos representantes para composição do CME/CI.

 

Art. 13 Os segmentos previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 4º, terão o prazo de trinta dias, anteriores à data da posse, para indicarem ao Chefe do Poder Executivo Municipal os respectivos representantes para composição do CME/CI. (Redação dada pela Lei nº 8.095/2023)

 

Art. 14. Para cumprimento das alterações propostas pela presente lei, fica prorrogado em um ano:

 

a) o atual mandato dos Conselheiros do CME/CI;

b) o atual mandato do Presidente e do Vice-Presidente do CME/CI.

 

Art. 15. O início dos trabalhos do colegiado se dará, anualmente, no mês de fevereiro.

 

Art. 16. O Conselho Municipal de Educação deverá providenciar a alteração de seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do CME/CI, após aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologado pelo Chefe do Poder Executivo  Municipal.

 

Art. 17. As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 18. Pelo comparecimento às sessões plenárias e das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos pelas chefias imediatas, nas respectivas repartições públicas municipais .

 

Art. 19. O Conselho Municipal de Educação divulgará, anualmente, o relatório de suas atividades, contendo deliberações, pareceres e resoluções, encaminhando-os à União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação do Estado do Espírito Santo -  UNCME/ES e Secretaria Municipal de Educação, para ciência.

 

Art. 20. As despesas inerentes à execução das atividades do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de dotação orçamentária vinculada à Secretaria Municipal de Educação – SEME – Exercício 2017, Elemento de Despesa 3.3.90.36.44.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente, as Leis nº 828, de 09/08/1963; 1.528, de 12/04/1972; 3.934, de 14/06/1994; 4.405, de 08/10/1997 e 6.205, de 30/12/2008.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 13 de setembro de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim