REVOGADA PELA LEI Nº 7475/2017

 

LEI N° 3972, DE 10 DE OUTUBRO DE 1994.

 

INSTITUI O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATICO DE VEÍCULOS NA SEDE DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI Nº 3465/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Esta Lei institui o Sistema de Estacionamento Rotativo nas vias públicas da Zona Central da sede do Município e a permissão de uso para estacionamento mediante remuneração.

 

Artigo 2° - O sistema de Estacionamento Rotativo tem por objetivo auxilia a Administração Municipal nas políticas de:

 

I – democratização das oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos do centro da cidade;

 

II – manutenção da viabilidade econômica e cultural da Zona Central;

 

III – organização do trânsito de veículos e pedestres.

 

§ 1º - A cada 100 (cem) metros de via pública abrangida pelo sistema será reservado e sinalizado espaço na inferior a 6 (seis) metros de extensão, para estacionamento de motocicletas e bicicletas, que ficarão isentas do pagamento de tarifa.

 

§ 2º - Também estão isentas da tarifa criada por esta Lei:

 

a.           Os veículos que estacionarem por no máximo 10 (dez) minutos nas áreas especiais, sinalizadas, em frente a farmácias e hospitais, desde que para utilização dos serviços pelos seus ocupantes;

b.           Os táxis, enquanto estacionados em seus respectivos pontos;

c.            As ambulâncias, em caso de atendimento de urgência;

d.           Outros veículos em situações definidas pela Lei Federal ou Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

e.           Veículos utilizados pelo Poder Legislativo01 com identificação adesiva nos seguintes termos: “PODER LEGISLATIVO – TRÂNSITO LIVRE”.

Alínea “e” acrescida pela Lei n° 5238/2001

 

Artigo 3° - O estacionamento será permitido mediante o pagamento de tarifa. Artigo alterado pela Lei nº 4043/1995

 

§ 1º - A tarifa a que se refere o "caput" deste artigo corresponde a 1 (uma) horas, 2 (duas) horas ou 5 (cinco) horas de estacionamento, conforme o local e a indicação das placas de estacionamento.

 

§ 2º - O pagamento da tarifa poderá ser exigido nos dias úteis, das 08:00 às 18:00 horas e, aos sábados, das 08:00 às 12:00 horas.

 

§ 3º - O período máximo indicado nas placas de estacionamento em hipótese alguma poderá ser prorrogado, considerando-se a infração como estacionamento em local proibido.

 

§ 4º - Para a fixação da tarifa a ser cobrada pelo Estacionamento Rotativo, será elaborada, na forma desta Lei, planilha de custos, a qual será acrescida de percentual suficiente para a regular manutenção do sistema e do equilíbrio contratual da entidade ou empresa exploradora.

 

Artigo 4° - Independentemente de pagamento de tarifa, será regulamentada pela Comissão Municipal de Transporte e Trânsito a carga e descarga de mercadorias na área do Sistema.

 

Artigo 5° - A área do Sistema será fiscalizada pela Comissão Municipal de Transporte e Trânsito, em comum acordo com a Secretaria Extraordinária para Projetos Especiais de Transportes do Município – SEPE – Transportes, podendo ser firmado convenio com entidades públicas ou privadas.

 

Artigo 6º - Caberá, ainda, à Comissão Municipal de Transporte e Trânsito, observado o que dispõe esta Lei, aprovar por maioria absoluta de seus membros.

 

I – a metodologia de cálculo e a tarifa a ser cobrada pela permissão de uso do estacionamento;

 

II – os horários de funcionamento e o tempo de permanência em cada vaga, conforme a localização das áreas de estacionamento estejam em zona de baixa, média ou alta rotatividade (artigo 2º, § 1º).

 

III – demarcar as áreas necessárias ao cumprimento desta lei e fixar os demais horários aqui não expressos;

 

IV – a definição dos locais (ruas, avenidas e praças) da Zona Central que serão usados para o Estacionamento Rotativo;

 

V – a operacionalização do sistema, obrigatoriamente através de cartões seqüencialmente numerados em ordem crescente, que deverão conter todas as informações fundamentais aos usuários.

 

§ 1º - Mediante justificativa e após homologação pelo Prefeito Municipal, a Comissão de Transporte e Trânsito poderá tornar menor os horários estipulados no § 2º do artigo 3º desta Lei.

 

§ 2º - As resoluções da Comissão Municipal de Transporte e Trânsito serão divulgadas por ato próprio do Secretário Extraordinário para Projetos Especiais de Transportes do Município – SEPE – Transportes.

 

Artigo 7º - O Prefeito Municipal estabelecerá as normas para a exploração das áreas do Sistema, observadas dentre outros fixados por esta Lei, o seguinte:

 

a.           no caso de empresa comercial ou de prestação de serviços, a exploração será oferecida através de licitação pública, cujo edital conterá as informações necessárias e, especialmente, as características do Sistema, de forma mais ampla possível;

b.           sendo a exploração exercida por entidade ou grupo de entidades do Município, de utilidade pública e sem fins lucrativos, a licitação pública poderá ser dispensada, desde que a renda líquida arrecadada seja revertida em favor de programa de assistência a menores ou a velhice.

 

Parágrafo Único – A opção pela exploração, na forma das alíneas deste artigo, fica sujeira ao critério discricionário do Prefeito Municipal.

 

Artigo 8° - A cobrança da tarifa pela permissão de uso do Estacionamento Rotativo a que se refere esta Lei, não implica na guarda e conservação do veículo por parte do Município ou do Concessionário.

 

Parágrafo Único – A planilha a que se refere o artigo 3º, parágrafo 4º desta Lei, não poderá conter previsão de despesa de guarda e conservação de veículos estacionados.

 

Artigo 9º - O Município não se responsabilizará por acidentes, furtos, danos ou prejuízos de quaisquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de Estacionamento Rotativo.

 

Artigo 10 - Alem das cominações expressas nesta Lei serão consideradas infrações de trânsito, na forma estipulada em Lei Federal, entre outros:

 

a.           permanecer estacionado, portando cartão, na mesma vaga, por tempo superior ao fixado para a área;

b.           permanecer estacionado, portando cartão rasurado, já utilizado anteriormente, com emendas, mal preenchido ou sem preenchimento;

c.            permanecer estacionado sem portar cartão.

 

Artigo 11 - O Prefeito baixará a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, dela devendo constar, expressamente que, mantido o equilíbrio do contrato de exploração da área de Estacionamento Rotativo, os preços poderão ser reduzidos mediante ato oficial fundamentado.

 

Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações do Orçamento vigente.

 

Artigo 13  - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3465, de 10 de julho de 1991.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de outubro de 1994.

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim