REVOGADA PELA LEI Nº 7475/2017
LEI N° 3972, DE 10 DE OUTUBRO DE
1994.
INSTITUI O SISTEMA DE
ESTACIONAMENTO ROTATICO DE VEÍCULOS NA SEDE DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI Nº
3465/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1° - Esta Lei institui o Sistema de
Estacionamento Rotativo nas vias públicas da Zona Central da sede do Município
e a permissão de uso para estacionamento mediante remuneração.
Artigo 2° - O sistema de Estacionamento
Rotativo tem por objetivo auxilia a Administração Municipal nas políticas de:
I – democratização das oportunidades
de acesso aos equipamentos urbanos do centro da cidade;
II – manutenção da viabilidade
econômica e cultural da Zona Central;
III – organização do trânsito de
veículos e pedestres.
§ 1º - A cada 100 (cem) metros de via
pública abrangida pelo sistema será reservado e sinalizado espaço na inferior a
6 (seis) metros de extensão, para estacionamento de motocicletas e bicicletas,
que ficarão isentas do pagamento de tarifa.
§ 2º - Também estão isentas da tarifa
criada por esta Lei:
a.
Os veículos que estacionarem por no máximo 10 (dez) minutos nas áreas
especiais, sinalizadas, em frente a farmácias e hospitais, desde que para
utilização dos serviços pelos seus ocupantes;
b.
Os táxis, enquanto estacionados em seus respectivos pontos;
c.
As ambulâncias, em caso de atendimento de urgência;
d.
Outros veículos em situações definidas pela Lei Federal ou Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito.
e.
Veículos utilizados pelo Poder Legislativo01 com identificação
adesiva nos seguintes termos: “PODER LEGISLATIVO – TRÂNSITO LIVRE”.
Alínea
“e” acrescida pela Lei n° 5238/2001
Artigo 3° - O estacionamento será permitido
mediante o pagamento de tarifa. Artigo
alterado pela Lei nº 4043/1995
§ 1º - A tarifa a que se refere o
"caput" deste artigo corresponde a 1 (uma) horas, 2 (duas) horas ou 5
(cinco) horas de estacionamento, conforme o local e a indicação das placas de
estacionamento.
§ 2º - O pagamento da tarifa poderá
ser exigido nos dias úteis, das 08:00 às 18:00 horas e, aos sábados, das 08:00
às 12:00 horas.
§ 3º - O período máximo indicado nas
placas de estacionamento em hipótese alguma poderá ser prorrogado,
considerando-se a infração como estacionamento em local proibido.
§ 4º - Para a fixação da tarifa a ser
cobrada pelo Estacionamento Rotativo, será elaborada, na forma desta Lei,
planilha de custos, a qual será acrescida de percentual suficiente para a
regular manutenção do sistema e do equilíbrio contratual da entidade ou empresa
exploradora.
Artigo 4° - Independentemente de pagamento
de tarifa, será regulamentada pela Comissão Municipal de Transporte e Trânsito
a carga e descarga de mercadorias na área do Sistema.
Artigo 5° - A área do Sistema será
fiscalizada pela Comissão Municipal de Transporte e Trânsito, em comum acordo
com a Secretaria Extraordinária para Projetos Especiais de Transportes do
Município – SEPE – Transportes, podendo ser firmado convenio com entidades
públicas ou privadas.
Artigo 6º - Caberá, ainda, à Comissão
Municipal de Transporte e Trânsito, observado o que dispõe esta Lei, aprovar
por maioria absoluta de seus membros.
I – a metodologia de cálculo e a
tarifa a ser cobrada pela permissão de uso do estacionamento;
II – os horários de funcionamento e o
tempo de permanência em cada vaga, conforme a localização das áreas de
estacionamento estejam em zona de baixa, média ou alta rotatividade (artigo 2º,
§ 1º).
III – demarcar as áreas necessárias ao
cumprimento desta lei e fixar os demais horários aqui não expressos;
IV – a definição dos locais (ruas,
avenidas e praças) da Zona Central que serão usados para o Estacionamento
Rotativo;
V – a operacionalização do sistema,
obrigatoriamente através de cartões seqüencialmente numerados em ordem
crescente, que deverão conter todas as informações fundamentais aos usuários.
§ 1º - Mediante justificativa e após
homologação pelo Prefeito Municipal, a Comissão de Transporte e Trânsito poderá
tornar menor os horários estipulados no § 2º do artigo 3º desta Lei.
§ 2º - As resoluções da Comissão
Municipal de Transporte e Trânsito serão divulgadas por ato próprio do Secretário
Extraordinário para Projetos Especiais de Transportes do Município – SEPE –
Transportes.
Artigo 7º - O Prefeito Municipal
estabelecerá as normas para a exploração das áreas do Sistema, observadas
dentre outros fixados por esta Lei, o seguinte:
a.
no caso de empresa comercial ou de prestação de serviços, a exploração
será oferecida através de licitação pública, cujo edital conterá as informações
necessárias e, especialmente, as características do Sistema, de forma mais
ampla possível;
b.
sendo a exploração exercida por entidade ou grupo de entidades do
Município, de utilidade pública e sem fins lucrativos, a licitação pública
poderá ser dispensada, desde que a renda líquida arrecadada seja revertida em
favor de programa de assistência a menores ou a velhice.
Parágrafo Único – A opção pela exploração, na
forma das alíneas deste artigo, fica sujeira ao critério discricionário do
Prefeito Municipal.
Artigo 8° - A cobrança da tarifa pela
permissão de uso do Estacionamento Rotativo a que se refere esta Lei, não
implica na guarda e conservação do veículo por parte do Município ou do
Concessionário.
Parágrafo Único – A planilha a que se refere o
artigo 3º, parágrafo 4º desta Lei, não poderá conter previsão de despesa de
guarda e conservação de veículos estacionados.
Artigo 9º - O Município não se
responsabilizará por acidentes, furtos, danos ou prejuízos de quaisquer
natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de
Estacionamento Rotativo.
Artigo 10 - Alem das cominações expressas
nesta Lei serão consideradas infrações de trânsito, na forma estipulada
a.
permanecer estacionado, portando cartão, na mesma vaga, por tempo superior
ao fixado para a área;
b.
permanecer estacionado, portando cartão rasurado, já utilizado
anteriormente, com emendas, mal preenchido ou sem preenchimento;
c.
permanecer estacionado sem portar cartão.
Artigo 11 - O Prefeito baixará a
regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,
dela devendo constar, expressamente que, mantido o equilíbrio do contrato de
exploração da área de Estacionamento Rotativo, os preços poderão ser reduzidos
mediante ato oficial fundamentado.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da
execução desta Lei, correrão à conta das dotações do Orçamento vigente.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3465,
de 10 de julho de 1991.
Cachoeiro de Itapemirim, 10 de
outubro de 1994.
JOSÉ TASSO ANDRADE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim