LEI N° 3984

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER PREÇO PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica instituído preço público relativo ao espaço ocupado pelo sistema de posteamento da rede de energia elétrica e de iluminação pública em imóveis dominicais do Município, nos termos do parágrafo 4º do artigo 6º da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

Artigo 2° - O valor fixado pelo Poder Executivo Municipal em atenção a esta Lei, será de 13 (treze) Ufir (Unidade Fiscal de Referência), por poste fixado junto ao solo, por mês.

Artigo alterado pela Lei n° 5105/2000

Artigo 3° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 07 de novembro de 1994.

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal