LEI
N° 3984
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER PREÇO PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA
e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo
1° - Fica instituído preço público
relativo ao espaço ocupado pelo sistema de posteamento da rede de energia
elétrica e de iluminação pública em imóveis dominicais do Município, nos termos
do parágrafo 4º do artigo 6º da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de
Itapemirim.
Artigo 2° - O valor fixado pelo Poder Executivo Municipal em
atenção a esta Lei, será de 13 (treze) Ufir (Unidade Fiscal de Referência), por
poste fixado junto ao solo, por mês.
Artigo
alterado pela Lei n° 5105/2000
Artigo 3° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 07 de novembro de 1994.
JOSÉ
TASSO ANDRADE
Prefeito
Municipal