LEI N° 4047

 

ALTERA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O Artigo 121 da Lei nº 1.124, de 03 de janeiro de 1967, que institui o Código de Posturas do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 121 – Apreendido o animal, será o seu proprietário notificado para retira-lo, no prazo de até 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção.

 

Parágrafo Único – Não identificado o proprietário, ou não comparecendo este, espontaneamente, para retira-lo, at’o décimo dia após a apreensão do animal, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I)         Se a carne for suscetível de consumo, será abatido e distribuída às instituições filantrópicas deste Município;

II)      Se a carne do animal não se prestar ao consumo, será ele doado ou submetido a leilão, a critério da administração, salvo se tratar de espécie animal protegida por legislação federal ou estadual, caso em que será colocado à disposição do órgão competente as Secretaria Estadual do Meio Ambiente ou do IBAMA.”

 

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 20 de julho de 1995.

 

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal