LEI N° 4047
ALTERA O CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
e PROMULGA seguinte Lei:
Artigo 1° - O Artigo
121 da Lei nº 1.124, de 03 de janeiro de 1967, que institui o Código de
Posturas do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
121 – Apreendido o animal, será o seu proprietário notificado para
retira-lo, no prazo de até 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e taxa
de manutenção.
Parágrafo Único – Não identificado o
proprietário, ou não comparecendo este, espontaneamente, para retira-lo, at’o
décimo dia após a apreensão do animal, observar-se-ão os seguintes
procedimentos:
I)
Se a carne for suscetível de consumo, será abatido e distribuída às
instituições filantrópicas deste Município;
II)
Se a carne do animal não se prestar ao consumo, será ele doado ou
submetido a leilão, a critério da administração, salvo se tratar de espécie
animal protegida por legislação federal ou estadual, caso em que será colocado
à disposição do órgão competente as Secretaria Estadual do Meio Ambiente ou do
IBAMA.”
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
20 de julho de 1995.