REVOGADA PELA LEI Nº 7053/2014.

 

LEI N° 4.137, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 3.909, DE 10 DE MARÇO DE 1994.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS

 

Artigo 1° Ficam instituídos Conselhos Tutelares Municipais, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, neste Município.

 

Parágrafo Único. O número de Conselhos Tutelares Municipais será definido através de decreto do Poder Executivo, determinando a área de abrangência de cada um, atendendo solicitação justificada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONCACI).

 

Artigo 2° Cada Conselho Tutelar Municipal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e por 5 (cinco) suplentes, eleitos para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Artigo 3°Os Conselhos Tutelares Municipais serão instalados no Distrito-sede ou na sede de outro Distrito deste Município, exercendo suas atividades, ordinariamente, durante 8 (oito) horas diárias nos dias úteis e, extraordinariamente, em dias e horários diversos, na forma estabelecida no Regulamento desta lei e no Regimento Interno do CONCACI.

 

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Artigo 4° Os membros dos Conselhos Tutelares Municipais serão eleitos por um Colégio Eleitoral composto, dentre outros cidadãos residentes neste Município e indicados pelo CONCACI, de:

 

I - dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II - dois representantes indicados pela Câmara Legislativa;

 

III - dois representantes indicados pela OAB - Subseção deste Município;

 

IV - dois representantes da sociedade civil, indicados pela FAMMOPOCI.

 

Parágrafo Único. A eleição será presidida por um Juiz Eleitoral desta Comarca e fiscalizada por um representante do Ministério Publico Estadual.

 

Artigo 5° A eleição será convocada pelo presidente do CMDCA, através de edital publicado na imprensa local, ate trinta (30) dias antes do pleito, informando a data, horário, local da votação e a regulamentação do processo eleitoral.

Artigo alterado pela Lei nº 4784/1999

 

Artigo 6° Qualquer cidadão poderá candidatar-se a membro do CONCACI, desde que preencha os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade mora;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir neste Município.

 

Artigo 7° O pedido de registro da candidatura será dirigido ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado das provas de preenchimento dos requisitos exigidos no artigo da Lei 4.137/95, até quinze (15) dias antes da data designada para a eleição.

Artigo alterado pela Lei nº 4784/1999

 

§ 1° O candidato que tiver experiência na área de defesa, atendimento ou promoção dos direitos da criança e do adolescente, deverá juntar ao pedido de registro comprovante hábil deste fato, para os efeitos no parágrafo único do art. 8º.

 

§ 2° Será publicada na imprensa local, através de Edital, a relação dos candidatos que tiverem deferido o pedido de registro de sua candidatura.

 

§ 3º Qualquer cidadão residente neste Município poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do Edital, impugnar qualquer candidatura, provando que o candidato não preenche os requisitos exigidos por esta Lei.

 

§ 4º A impugnação, dirigida ao Presidente do CONCACI, será encaminhada ao representante do Ministério Publico, para emitir parecer, e, após, será julgada pelos membros do CONCACI.

 

§ 5º Julgada procedente a impugnação de alguma candidatura, será publicado outro Edital com os nomes dos candidatos que concorrerão à eleição.

 

Artigo 8° Serão considerados eleitos os cinco primeiros candidatos mais votados, ficando os demais como suplentes, na ordem de votação, até o número de cinco suplentes para cada Conselho.

 

Parágrafo Único. Havendo empate, será considerado eleito o candidato que comprovar maior tempo na área de defesa, atendimento ou promoção dos direitos da criança do adolescente.

 

SEÇÃO III

DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO

 

Artigo 9° O exercício da função de membro do CONCACI constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade mora.

 

Artigo 10 VETADO

 

Artigo 11 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado, por sentença irrecorrível, pela prática de crime doloso, ou pela prática de crimes e infrações administrativas previstas pela Lei Federal n7 8.069/90

 

Artigo 12 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido mulher, ascendentes e descendentes, sogros e genros ou noras, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício nesta Comarca.

 

SEÇÃO IV

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

 

Artigo 13 Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes casos:

 

I - durante as férias do titular

 

II - quando em licença por mais de 20 (vinte) dias;

 

III - na hipótese de afastamento na remunerado;

 

IV - no caso de renúncia do Conselheiro titular.

 

§ 1º Findo o período de convocação do suplente, exceto no caso de renuncia, o Conselheiro titular será, imediatamente, reconduzido ao respectivo Conselho.

 

§ 2º O suplente, quando convocado para substituir o Conselheiro efetivo, perceberá o subsídio e os direitos a que este faria jus no exercício de suas funções.

 

Artigo 14 A requerimento do Conselheiro interessado, e de acordo com as normas do Regimento Interno do CONCACI, será deferido o pedido de afastamento de suas funções, sem remuneração, por período máximo de 6 (seis) meses.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DA ATUAÇÃO DOS CONSELHEIROS

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

 

Artigo 15 São atribuições dos Conselhos Tutelares Municipais:

 

I - atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII,todos da Lei Federal nº 8.069/90.

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei acima citada.

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

a) requisitar a execução de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho, segurança e outros;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direiros da criança e do adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças ou de adolescentes, quando necessárias;

 

IX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

 

XII - manter registro sucinto do atendimento e das providencias adotadas em cada ano.

 

Artigo 16 A competência dos Conselhos Tutelares Municipais será determinada:

 

I - pelo domicilio dos pais ou responsável;

 

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Artigo 17 Compete à Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, proporcionar as instalações físicas e a estrutura necessária ao funcionamento dos Conselhos Tutelares Municipais e à sua manutenção.

 

SEÇÃO III

DA ATUAÇÃO DOS CONSELHEIROS

 

Artigo 18 No atendimento à população, é vedado ao Conselheiro:

 

I - expor criança ou adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;

 

II - romper o sigilo dos casos a ele submetidos, de nodo que envolva dano à criança ou ao adolescente;

 

III - aplicar medidas de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar Municipal do qual faça parte;

 

IV - exceder-se no exercício de suas funções de modo a exorbitar de sua competência;

 

V - recusar-se a prestar atendimento;

 

VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;

 

VII - deixar de comparecer, salvo motivo justificado, ao horário de trabalho estabelecido;

 

VIII - usar de suas funções em benefício próprio;

 

IX - exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro do CONCACI.

 

Artigo 19 As medidas disciplinares serão aplicadas, quando for o caso, pela Corregedoria dos Conselhos Municipais, mediante processo administrativo previsto nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE, DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS CONSELHOS TUTELARES MUNICIPAIS

 

SEÇÃO I

DA CORREGEDORIA DOS CONSELHOS TUTELARES MUNICIPAIS

 

Artigo 20 Fica criada a Corregedoria dos Conselhos Tutelares Municipais.

 

Artigo 21 A Corregedoria será composta por 5 (cinco) membros, sendo:

 

I - um Conselheiro indicado pelo CONCACI;

 

II - um membro indicado pelo Prefeito Municipal;

 

III - um membro indicado pela Câmara Legislativa;

 

IV - um membro indicado pela FAMMOPOCI;

 

V - um membro indicado pelo Ministério Público Estadual.

 

Parágrafo Único. Os membros da Corregedoria não perceberão remuneração pelo exercício desta função.

 

Artigo 22 Compete à Corregedoria dos Conselhos Tutelares:

 

I - fiscalizar os Conselheiros Tutelares no exercício de suas atribuições;

 

II - acolher denúncias, instaurar e proceder sindicância para apurar a eventual falta cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;

 

III - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar indiciado de sua decisão;

 

IV - remeter ao Conselho Tutelar respectivo, a sua decisão fundamentada, para os fins previstos nesta Lei.

 

SEÇÃO II

DO REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Artigo 23 Cada Conselho Tutelar deverá elaborar o seu Regimento Interno que discipline seu funcionamento e organização.

 

SEÇÃO III

DA COORDENACAO DO CONSELHO TUTELAR

 

Artigo 24 Cada Conselho Tutelar deverá ter um Coordenador, escolhido entre seus pares, para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução, por apenas uma vez.

 

Artigo 25 Compete ao Coordenador do Conselho Tutelar:

 

I - manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;

 

II - representar publicamente, ou designar representante do Conselho Tutelar, junto à Sociedade e ao Poder Público, quando necessário;

 

III - prestar contas, semestralmente, dos trabalhos, em relatório circunstanciado a ser remetido ao CONCACI, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude;

 

IV - planejar e disciplinar o horário de trabalho dos Conselheiros Tutelares, assegurando o cumprimento do Art. 3º desta Lei;

 

V - decidir os conflitos de competência entre os Conselhos Tutelares;

 

VI - ordenar a forma de distribuição dos casos a serem avaliados, bem como o modo de decisão coletiva que lhes forem submetidos;

 

VII - articular-se com os demais Conselhos Tutelares Municipais e com os Conselhos Tutelares de outros Municípios;

 

VIII - receber denúncias contra a atuação de membros do Conselho Tutelar, encaminha-las à Corregedoria dos Conselhos Tutelares e adotar as providencias decorrentes de suas decisões;

 

IX - responsabilizar-se pela guarda e administração dos bens móveis e imóveis, colocados pelo Município, a disposição do Conselho Tutelar;

 

X - responsabilizar-se pelo controle e encaminhamento dos registros de freqüência dos Conselheiros e demais funcionários municipais a serviço do Conselho Tutelar, para fins de natureza administrativa e financeira.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO

 

Artigo 26 Compete à Corregedoria instaurar sindicância para apurar falta cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função.

 

Artigo 27 Constitui falta:

 

I - usar de sua função para beneficio próprio;

 

II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar do qual faz parte;

 

III - exceder-se no exercício da função, exorbitando de sua competência, ou abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV - recusar-se a prestar atendimento;

 

V - omitir-se quando ao exercício de suas atribuições;

 

VI - deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido, sem motivo justificado;

 

VII - exercer outra atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar;

 

VIII - manter junto à comunidade em que vive e presta serviços como Conselheiro, conduta incompatível com a função;

 

IX - praticar ato, ou omitir-se de praticá-lo, infringindo qualquer disposição desta Lei ou da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Artigo 28 Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as seguintes penalidades:

 

I - advertência em todas as hipóteses previstas nos incisos do artigo 27;

 

II - suspensão não remunerada, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V e IX do art, 27.

 

Parágrafo Único. A perda da função será aplicada quando, após a aplicação da suspensão não-remunerada, o Conselheiro Tutelar reincidir na prática de falta, regularmente constatada em sindicância.

 

Artigo 29 Na sindicância, cabe à Corregedoria assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.

 

Artigo 30 Instaurada a sindicância, o indicado deverá ser notificado, previamente, da data em que será ouvido pela Corregedoria.

 

Parágrafo Único. O não comparecimento injustificado não impedirá a continuidade da sindicância.

 

Artigo 31 Após ouvido o indiciado, o mesmo terá 10 (dez) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

 

Parágrafo Único. Na defesa prévia poderão ser anexados documentos comprobatórios, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, mo máximo de 03 por fato imputado.

 

Artigo 32 Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação, e, posteriormente, as de defesa.

 

Parágrafo Único. As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e, a falta injustificada das mesmas, não obstará o prosseguimento da instrução.

 

Artigo 33 Concluída a fase instrutória, dar-se-á á vista dos autos à defesa para produzir alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Artigo 34 Apresentada as alegações finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se o arquivamento houver ocorrido por falta de provas, expressamente prevista na conclusão da Corregedoria.

 

Artigo 35 Caso a denúncia do fato tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deverá ser cientificado da decisão da Corregedoria.

 

Artigo 36 Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 e 258 da Lei Federal nº 8.069/90, os autos serão remetidos, imediatamente, ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 37 Os Conselhos Tutelares Municipais, serão implantados de acordo com o disposto no artigo 1º desta Lei.

 

Artigo 38 Os recursos para cumprimento do disposto nesta Lei, deverão correr à conta da dotação do Orçamento da SEMSAS.

 

Artigo 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 40 Revogam-se a Lei nº 3.909, de 10.03.94 e demais disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 01 de dezembro de 1995.

 

CARLOS DEPES

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.