REVOGADA PELA LEI Nº 7053/2014.
LEI N° 4.137, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995
DÁ
NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 3.909, DE 10 DE MARÇO DE 1994.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo,
APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS
Artigo 1° Ficam
instituídos Conselhos Tutelares Municipais, órgãos permanentes e autônomos, não
jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente, neste Município.
Parágrafo Único. O
número de Conselhos Tutelares Municipais será definido através de decreto do
Poder Executivo, determinando a área de abrangência de cada um, atendendo
solicitação justificada do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONCACI).
Artigo 2° Cada
Conselho Tutelar Municipal será composto por 5 (cinco)
membros efetivos e por 5 (cinco) suplentes, eleitos para um mandato de 3 (três)
anos, permitida uma reeleição.
Artigo 3°Os
Conselhos Tutelares Municipais serão instalados no Distrito-sede ou na sede de
outro Distrito deste Município, exercendo suas atividades, ordinariamente,
durante 8 (oito) horas diárias nos dias úteis e,
extraordinariamente, em dias e horários diversos, na forma estabelecida no
Regulamento desta lei e no Regimento Interno do CONCACI.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES
Artigo 4° Os
membros dos Conselhos Tutelares Municipais serão eleitos por um Colégio
Eleitoral composto, dentre outros cidadãos residentes neste Município e
indicados pelo CONCACI, de:
I - dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal;
II - dois representantes indicados pela Câmara Legislativa;
III - dois representantes indicados pela OAB - Subseção deste
Município;
IV - dois representantes da sociedade civil, indicados pela
FAMMOPOCI.
Parágrafo Único. A
eleição será presidida por um Juiz Eleitoral desta Comarca e fiscalizada por um
representante do Ministério Publico Estadual.
Artigo 5° A
eleição será convocada pelo presidente do CMDCA, através de edital publicado na
imprensa local, ate trinta (30) dias antes do pleito, informando a data,
horário, local da votação e a regulamentação do processo eleitoral.
Artigo
alterado pela Lei nº 4784/1999
Artigo 6°
Qualquer cidadão poderá candidatar-se a membro do CONCACI, desde que preencha
os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade mora;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir neste Município.
Artigo 7° O
pedido de registro da candidatura será dirigido ao presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado das provas de
preenchimento dos requisitos exigidos no artigo da Lei 4.137/95, até quinze
(15) dias antes da data designada para a eleição.
Artigo
alterado pela Lei nº 4784/1999
§ 1° O candidato que
tiver experiência na área de defesa, atendimento ou promoção dos direitos da
criança e do adolescente, deverá juntar ao pedido de registro comprovante hábil
deste fato, para os efeitos no parágrafo único do art. 8º.
§ 2° Será publicada na
imprensa local, através de Edital, a relação dos candidatos que tiverem
deferido o pedido de registro de sua candidatura.
§ 3º Qualquer cidadão
residente neste Município poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após a
publicação do Edital, impugnar qualquer candidatura, provando que o candidato
não preenche os requisitos exigidos por esta Lei.
§ 4º A impugnação,
dirigida ao Presidente do CONCACI, será encaminhada ao representante do
Ministério Publico, para emitir parecer, e, após, será julgada pelos membros do
CONCACI.
§ 5º Julgada procedente a
impugnação de alguma candidatura, será publicado outro Edital com os nomes dos
candidatos que concorrerão à eleição.
Artigo 8° Serão
considerados eleitos os cinco primeiros candidatos mais votados, ficando os
demais como suplentes, na ordem de votação, até o número de cinco suplentes
para cada Conselho.
Parágrafo Único.
Havendo empate, será considerado eleito o candidato que comprovar maior tempo
na área de defesa, atendimento ou promoção dos direitos da criança do
adolescente.
SEÇÃO III
DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO
Artigo 9° O
exercício da função de membro do CONCACI constituirá serviço público relevante
e estabelecerá presunção de idoneidade mora.
Artigo 10
VETADO
Artigo 11
Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado, por sentença irrecorrível,
pela prática de crime doloso, ou pela prática de crimes e infrações
administrativas previstas pela Lei Federal n7 8.069/90
Artigo 12 São
impedidos de servir no mesmo Conselho marido mulher, ascendentes e
descendentes, sogros e genros ou noras, irmãos, cunhados, durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se
o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício nesta Comarca.
SEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Artigo 13 Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes casos:
I - durante as férias do titular
II - quando em licença por mais de 20 (vinte) dias;
III - na hipótese de afastamento na remunerado;
IV - no caso de renúncia do Conselheiro titular.
§ 1º Findo o período de
convocação do suplente, exceto no caso de renuncia, o Conselheiro titular será,
imediatamente, reconduzido ao respectivo Conselho.
§ 2º O suplente, quando
convocado para substituir o Conselheiro efetivo, perceberá o subsídio e os
direitos a que este faria jus no exercício de suas funções.
Artigo 14 A
requerimento do Conselheiro interessado, e de acordo com as normas do Regimento
Interno do CONCACI, será deferido o pedido de afastamento de suas funções, sem
remuneração, por período máximo de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ATUAÇÃO DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Artigo 15 São
atribuições dos Conselhos Tutelares Municipais:
I - atender as crianças e os adolescentes nas hipóteses
previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101,
incisos I a VII,todos da Lei Federal nº 8.069/90.
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando
as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei acima citada.
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para
tanto:
a) requisitar a execução de serviços públicos nas áreas
de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho, segurança e outros;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos
de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direiros da criança e do
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de
crianças ou de adolescentes, quando necessárias;
IX - assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3º, inciso II, da
Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações
de perda ou suspensão do pátrio poder;
XII - manter registro sucinto do atendimento e das
providencias adotadas em cada ano.
Artigo 16 A
competência dos Conselhos Tutelares Municipais será determinada:
I - pelo domicilio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente,
à falta dos pais ou responsável.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 17
Compete à Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social, proporcionar as instalações físicas e a estrutura
necessária ao funcionamento dos Conselhos Tutelares Municipais e à sua
manutenção.
SEÇÃO III
DA ATUAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Artigo 18 No
atendimento à população, é vedado ao Conselheiro:
I - expor criança ou adolescente a risco ou pressão física
ou psicológica;
II - romper o sigilo dos casos a ele submetidos, de nodo que
envolva dano à criança ou ao adolescente;
III - aplicar medidas de proteção sem a decisão do Conselho
Tutelar Municipal do qual faça parte;
IV - exceder-se no exercício de suas funções de modo a
exorbitar de sua competência;
V - recusar-se a prestar atendimento;
VI - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
VII - deixar de comparecer, salvo motivo justificado, ao
horário de trabalho estabelecido;
VIII - usar de suas funções em benefício próprio;
IX - exercer outra atividade incompatível com a de
Conselheiro do CONCACI.
Artigo 19 As
medidas disciplinares serão aplicadas, quando for o caso, pela Corregedoria dos
Conselhos Municipais, mediante processo administrativo previsto nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE, DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
DOS CONSELHOS TUTELARES MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA CORREGEDORIA DOS CONSELHOS TUTELARES MUNICIPAIS
Artigo 20 Fica criada a Corregedoria dos Conselhos Tutelares Municipais.
Artigo
I - um Conselheiro indicado pelo CONCACI;
II - um membro indicado pelo Prefeito Municipal;
III - um membro indicado pela Câmara Legislativa;
IV - um membro indicado pela FAMMOPOCI;
V - um membro indicado pelo Ministério Público Estadual.
Parágrafo Único. Os
membros da Corregedoria não perceberão remuneração pelo exercício desta função.
Artigo 22
Compete à Corregedoria dos Conselhos Tutelares:
I - fiscalizar os Conselheiros Tutelares no exercício de
suas atribuições;
II - acolher denúncias, instaurar e proceder
sindicância para apurar a eventual falta cometida por um Conselheiro Tutelar no
desempenho de suas funções;
III - emitir parecer conclusivo nas sindicâncias instauradas e
notificar o Conselheiro Tutelar indiciado de sua decisão;
IV - remeter ao Conselho Tutelar respectivo, a sua decisão
fundamentada, para os fins previstos nesta Lei.
SEÇÃO II
DO REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS TUTELARES
Artigo 23 Cada
Conselho Tutelar deverá elaborar o seu Regimento Interno que discipline seu
funcionamento e organização.
SEÇÃO III
DA COORDENACAO DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 24 Cada
Conselho Tutelar deverá ter um Coordenador, escolhido entre seus pares, para um
mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução, por apenas uma vez.
Artigo 25
Compete ao Coordenador do Conselho Tutelar:
I - manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;
II - representar publicamente, ou designar representante do
Conselho Tutelar, junto à Sociedade e ao Poder Público, quando necessário;
III - prestar contas, semestralmente, dos trabalhos, em
relatório circunstanciado a ser remetido ao CONCACI, ao Ministério Público e ao
Juizado da Infância e da Juventude;
IV - planejar e disciplinar o horário de trabalho dos Conselheiros
Tutelares, assegurando o cumprimento do Art. 3º desta Lei;
V - decidir os conflitos de competência entre os Conselhos
Tutelares;
VI - ordenar a forma de distribuição dos casos a serem
avaliados, bem como o modo de decisão coletiva que lhes forem submetidos;
VII - articular-se com os demais Conselhos Tutelares
Municipais e com os Conselhos Tutelares de outros Municípios;
VIII - receber denúncias contra a atuação de membros do
Conselho Tutelar, encaminha-las à Corregedoria dos
Conselhos Tutelares e adotar as providencias decorrentes de suas decisões;
IX - responsabilizar-se pela guarda e administração dos bens
móveis e imóveis, colocados pelo Município, a disposição do Conselho Tutelar;
X - responsabilizar-se pelo controle e encaminhamento dos
registros de freqüência dos Conselheiros e demais funcionários municipais a
serviço do Conselho Tutelar, para fins de natureza administrativa e financeira.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO
Artigo 26
Compete à Corregedoria instaurar sindicância para apurar falta cometida por
Conselheiro Tutelar no exercício de sua função.
Artigo 27
Constitui falta:
I - usar de sua função para beneficio próprio;
II - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo
Conselho Tutelar do qual faz parte;
III - exceder-se no exercício da função, exorbitando de sua
competência, ou abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento;
V - omitir-se quando ao exercício de suas atribuições;
VI - deixar de comparecer no horário de trabalho
estabelecido, sem motivo justificado;
VII - exercer outra atividade incompatível com a função de
Conselheiro Tutelar;
VIII - manter junto à comunidade em que vive e presta serviços
como Conselheiro, conduta incompatível com a função;
IX - praticar ato, ou omitir-se de praticá-lo, infringindo
qualquer disposição desta Lei ou da Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 28
Constatada a falta grave, a Corregedoria poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - advertência em todas as hipóteses previstas nos incisos
do artigo 27;
II - suspensão não remunerada, nas hipóteses previstas nos
incisos II, IV, V e IX do art, 27.
Parágrafo Único. A
perda da função será aplicada quando, após a aplicação da suspensão
não-remunerada, o Conselheiro Tutelar reincidir na prática de falta,
regularmente constatada em sindicância.
Artigo 29 Na
sindicância, cabe à Corregedoria assegura o exercício
do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
Artigo 30
Instaurada a sindicância, o indicado deverá ser notificado, previamente, da
data em que será ouvido pela Corregedoria.
Parágrafo Único. O não
comparecimento injustificado não impedirá a continuidade da sindicância.
Artigo 31 Após ouvido o indiciado, o mesmo terá 10 (dez) dias para
apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Parágrafo Único. Na
defesa prévia poderão ser anexados documentos comprobatórios, bem como indicado
o número de testemunhas a serem ouvidas, mo máximo de 03 por fato imputado.
Artigo 32 Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação, e,
posteriormente, as de defesa.
Parágrafo Único. As
testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e, a falta
injustificada das mesmas, não obstará o prosseguimento da instrução.
Artigo 33
Concluída a fase instrutória, dar-se-á á vista dos autos à defesa para produzir
alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 34 Apresentada as
alegações finais, a Corregedoria terá 15 (quinze) dias para findar a
sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando a penalidade cabível.
Parágrafo Único. Na
hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se
o arquivamento houver ocorrido por falta de provas, expressamente prevista na
conclusão da Corregedoria.
Artigo 35 Caso
a denúncia do fato tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos
trabalhos, o denunciante deverá ser cientificado da decisão da Corregedoria.
Artigo 36
Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos
artigos 228 e 258 da Lei Federal nº 8.069/90, os autos serão remetidos,
imediatamente, ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 37 Os
Conselhos Tutelares Municipais, serão implantados de acordo com o disposto no
artigo 1º desta Lei.
Artigo 38 Os
recursos para cumprimento do disposto nesta Lei, deverão correr à conta da
dotação do Orçamento da SEMSAS.
Artigo 39 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 40 Revogam-se a Lei
nº 3.909, de 10.03.94 e demais disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 01 de dezembro de 1995.
CARLOS DEPES
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.