LEI N° 4142

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1° - O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos da Administração Direta e Autarquias.

Artigo alterado pela Lei nº 4964/2000

Parágrafo Único – Os Orçamentos das Autarquias e dos Fundos Especiais serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.

Artigo 2° - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o exercício fr 1996 obedecerá às diretrizes gerais contidas nesta Lei, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.

§ 1º - As Unidades Orçamentárias projetarão suas Despesas com base nos preços praticados em junho de 1005, que poderão ser corrigidos monetariamente, de acordo com a variação de preços prevista entre os meses de agosto a dezembro de 1995 e para o exercício de 1996, se necessário, em função do comportamento do sistema monetário do País.

§ 2º-O pagamento de pessoal e seus encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

§ 3º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.

§ 4º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, de sua Receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino, com prioridade para o ensino fundamental e a educação da criança de 0 a 6 anos.

Artigo 3° - O Município poderá atualizar ou modificar sua legislação tributária, visando otimizar a arrecadação dos tributos municipais, inclusive com investimentos e desenvolvimento de programas de incentivos para o exercício de 1996, obedecendo aos dispositivos da L.O.M, em conformidade com a Constituição Federal.

Parágrafo Único – Os incentivos de que trata o "caput" deste artigo poderão ser de natureza fiscal e/ou de premiação por sorteio para os cidadãos que exigirem notas fiscais de prestação de serviços no Município, com o objetivo de evitar a sonegação e, conseqüentemente, aumentar a arrecadação.

Artigo 4º – O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, e em observância às metas estabelecidas no artigo 2º, incisos I a XIII da L.O.M. e no Plano Plurianual, dará prioridade na proposta orçamentária aos seguintes setores:

I – À educação, viabilizando estudos e projetos para a interiorização da UFES e implantação da Escola Técnica Federal; ampliação da rede física municipal (escolas/creches); assistência médico-odontológica, nutricional, materno-infantil e de material didático; informatização para controle dos serviços e o acompanhamento da vida escolar, objetivando a melhoria da qualidade do ensino;

II – À saúde e assistência social, proporcionando o desenvolvimento de programa de medicina preventiva e curativa, assistência médico-odontológica e social à população de baixa tenda, inclusive através de convênios; proteção especial à maternidade, à infância e aos deficientes físicos, buscando alternativas para ampliar e melhorar a qualidade do sistema de saúde pública a cargo do Município;

III – À política urbana do Município, com a implantação do Plano Diretor Urbano, envolvendo todos os aspectos de ordenamento da ocupação e expansão urbana, visando a melhoria da qualidade de vida dos munícipes;

IV – À valorização dos servidores públicos civis e do magistério, assegurando-lhes os direitos estatutários, previdenciários e assistenciais, podendo celebrar convênios com entidades públicas ou provadas, mediante prévia autorização legislativa;

V – Ao programa de construção e recuperação de casas populares para servidores municipais e à população de baixa renda, especialmente aos residente em bairros periféricos, com a participação das comunidades organizadas, em sistema de mutirão, inclusive através de convênios com os governos estadual e federal, com o intuito de dar-lhes melhores condições de vida;

VI – À assistência ao interior, com abertura e reabertura de estradas vicinais; desenvolvimento da agricultura e da pecuária, com infraestrutura e apoio técnico; programa de incentivo à permanência do homem no campo, minimizando o êxodo rural;

VII – À proteção do meio ambiente, com o desenvolvimento de programa de reflorestamento e combate à poluição em qualquer de suas formas e a otimização do sistema de usinagem e reciclagem do lixo urbano;

VIII – À garantia de serviços de transporte coletivo adequado e acessível às pessoas de baixa renda;

IX – Ao incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais;

X – Ao apoio às práticas esportivas, principalmente no mioe estudantil e amador, em especial nas escolas municipais criando para isto praças esportivas nos bairros da sede e nos distritos;

XI – Às atividades de lazer, com criação de áreas especiais nos bairros da sede e nos distritos; e

XII – À proteção ao consumidor.

Artigo 5° - O Poder Executivo poderá desenvolver programas nas áreas de administração e planejamento, educação, cultura e turismo, indústria e comércio, saúde, assistência social, transporte, obras públicas, saneamento, habitação, urbanismo, meio ambiente e cooperativismo, com recursos próprios do orçamento de 1996, bem como utilizando-se dos provenientes de convênios de cooperação técnica e/ou financeira com os governos estadual e federal, ou outra entidade.

Artigo 6° - As despesas com pessoal da administração direta e indireta ficam limitados a 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes, nos termos da Lei Complementar nº 82/95.

 

§ 1º - O limite de que trata o "caput" deste artigo abrange o total de vencimentos pagos aos servidores ativos,inativos e pensionistas da Prefeitura e da Câmara Municipal, incluindo as Obrigações Patronais.

§ 2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, assim como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta e indireta, obedecerão ao principio da isonomia entre os Poderes Executivo e Legislativo e só poderá ser feita se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, respeitando o limite fixado "no caput" deste artigo.

Artigo 7° - O Município concederá ajuda, através de Convenio, onde se indicar;a os deveres dos conveniados, às entidades sem fins lucrativos que prestam serviços essenciais de assistência social, médica, educacional, cultural, esportiva estudantil ou amadora e de preservação ambiental, obedecidos padrões mínimo de eficiência para seu funcionamento.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo e em atendimento ao determinado no parágrafo terceiro do artigo 2º da Lei Municipal nº 3467, de 10 de julho de 1991, a Lei Orçamentária para 1996 fixará o percentual de 5% (cinco por cento) da receita proveniente da arrecadação do ISS e do IPTU, em benefício do Projeto Cultural "Rubem Braga´.

§ 2º - Os benefícios da ajuda, que só poderão utiliza-la para atendimento e solução das carências do Município e de seus cidadãos, deverão prestar contas dela à sociedade e ao Poder Público Municipal.

Artigo 8° - Os fundos especiais serão vinculados às secretaria afins e executados conforme seus planos de aplicação.

Parágrafo Único – O plano de aplicação de que trata o "caput" deste artigo obedecerá à classificação por categorias econômicas instituídas pela Lei Federal nº 4.320/64

Artigo 9° - O Orçamento de investimentos das Empresas Publicas Municipais compreenderá os programas de investimentos da empresa em que o Município detenha a maioria do capital social.

Parágrafo Único – Os orçamentos de investimentos das Empresas Públicas serão incluídos na Lei Orçamentária anual pelo seu total.

Artigo 10 – A proposta orçamentária contemplara recursos necessários à amortização de dívidas públicas contratadas, bem como previsão para contratação de operações de crédito por antecipação de receita, obedecido o limite constitucional.

Artigo 11 – A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional em vigor no Município.

Artigo 12 – Caberá à Coordenadoria de Planejamento, com a participação da Secretaria Municipal da Fazenda, a coordenação, elaboração e acompanhamento dos orçamentos que trata a presente Lei, ficando os órgãos responsáveis pelos registros de sua execução obrigados a apresentar balancetes mensais e balanços gerais nos prazos regulamentares.

Artigo 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programas não previstos no Plano Plurianual, com recursos provenientes do excesso de arrecadação, de convênios ou de outras fontes, nas seguintes situações:

I – No Projeto de Lei da proposta orçamentária anual, em período que antecede a sua votação final e aprovação; e

II – No orçamento anual, após sua aprovação, mediante crédito especial autorizado pelo Legislativo.

Artigo 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de dezembro de 1995.

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal