LEI N° 4142
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO
DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
Artigo 1° - O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos da Administração Direta e
Autarquias.
Artigo alterado pela
Lei nº 4964/2000
Parágrafo Único – Os Orçamentos das Autarquias e dos Fundos Especiais
serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais.
Artigo 2° - A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o exercício
fr 1996 obedecerá às diretrizes gerais contidas nesta Lei, sem prejuízos das
normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1º - As
Unidades Orçamentárias projetarão suas Despesas com base nos preços praticados
em junho de 1005, que poderão ser corrigidos monetariamente, de acordo com a
variação de preços prevista entre os meses de agosto a dezembro de 1995 e para
o exercício de 1996, se necessário, em função do comportamento do sistema
monetário do País.
§ 2º-O
pagamento de pessoal e seus encargos terão prioridade sobre as ações de
expansão.
§ 3º - Os
projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos.
§ 4º - O
Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, de sua Receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência na
manutenção e desenvolvimento do ensino, com prioridade para o ensino
fundamental e a educação da criança de
Artigo 3° - O Município poderá atualizar ou modificar sua legislação tributária,
visando otimizar a arrecadação dos tributos municipais, inclusive com
investimentos e desenvolvimento de programas de incentivos para o exercício de
1996, obedecendo aos dispositivos da L.O.M, em conformidade com a Constituição
Federal.
Parágrafo Único – Os incentivos de que trata o "caput" deste
artigo poderão ser de natureza fiscal e/ou de premiação por sorteio para os
cidadãos que exigirem notas fiscais de prestação de serviços no Município, com
o objetivo de evitar a sonegação e, conseqüentemente, aumentar a arrecadação.
Artigo 4º – O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, e em observância às metas estabelecidas no artigo 2º, incisos I a
XIII da L.O.M. e no Plano Plurianual, dará prioridade na proposta orçamentária
aos seguintes setores:
I – À
educação, viabilizando estudos e projetos para a interiorização da UFES e
implantação da Escola Técnica Federal; ampliação da rede física municipal
(escolas/creches); assistência médico-odontológica, nutricional,
materno-infantil e de material didático; informatização para controle dos
serviços e o acompanhamento da vida escolar, objetivando a melhoria da
qualidade do ensino;
II – À
saúde e assistência social, proporcionando o desenvolvimento de programa de
medicina preventiva e curativa, assistência médico-odontológica e social à
população de baixa tenda, inclusive através de convênios; proteção especial à
maternidade, à infância e aos deficientes físicos, buscando alternativas para
ampliar e melhorar a qualidade do sistema de saúde pública a cargo do
Município;
III – À
política urbana do Município, com a implantação do Plano Diretor Urbano,
envolvendo todos os aspectos de ordenamento da ocupação e expansão urbana,
visando a melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
IV – À
valorização dos servidores públicos civis e do magistério, assegurando-lhes os
direitos estatutários, previdenciários e assistenciais, podendo celebrar
convênios com entidades públicas ou provadas, mediante prévia autorização
legislativa;
V – Ao
programa de construção e recuperação de casas populares para servidores
municipais e à população de baixa renda, especialmente aos residente em bairros
periféricos, com a participação das comunidades organizadas, em sistema de
mutirão, inclusive através de convênios com os governos estadual e federal, com
o intuito de dar-lhes melhores condições de vida;
VI – À
assistência ao interior, com abertura e reabertura de estradas vicinais;
desenvolvimento da agricultura e da pecuária, com infraestrutura e apoio
técnico; programa de incentivo à permanência do homem no campo, minimizando o
êxodo rural;
VII – À
proteção do meio ambiente, com o desenvolvimento de programa de reflorestamento
e combate à poluição em qualquer de suas formas e a otimização do sistema de
usinagem e reciclagem do lixo urbano;
VIII – À
garantia de serviços de transporte coletivo adequado e acessível às pessoas de
baixa renda;
IX – Ao
incentivo, valorização e difusão das manifestações culturais;
X – Ao
apoio às práticas esportivas, principalmente no mioe estudantil e amador, em
especial nas escolas municipais criando para isto praças esportivas nos bairros
da sede e nos distritos;
XI – Às
atividades de lazer, com criação de áreas especiais nos bairros da sede e nos
distritos; e
XII – À
proteção ao consumidor.
Artigo 5° - O Poder Executivo poderá desenvolver programas nas áreas de
administração e planejamento, educação, cultura e turismo, indústria e
comércio, saúde, assistência social, transporte, obras públicas, saneamento,
habitação, urbanismo, meio ambiente e cooperativismo, com recursos próprios do orçamento
de 1996, bem como utilizando-se dos provenientes de convênios de cooperação
técnica e/ou financeira com os governos estadual e federal, ou outra entidade.
Artigo 6° - As despesas com pessoal da administração direta e indireta ficam
limitados a 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes, nos termos da Lei
Complementar nº 82/95.
§ 1º - O
limite de que trata o "caput" deste artigo abrange o total de
vencimentos pagos aos servidores ativos,inativos e pensionistas da Prefeitura e
da Câmara Municipal, incluindo as Obrigações Patronais.
§ 2º - A
concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos
ou alteração da estrutura de carreira, assim como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos da administração direta e indireta, obedecerão ao
principio da isonomia entre os Poderes Executivo e Legislativo e só poderá ser
feita se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas até o final do exercício, respeitando o limite fixado "no
caput" deste artigo.
Artigo 7° - O Município concederá ajuda, através de Convenio, onde se indicar;a
os deveres dos conveniados, às entidades sem fins lucrativos que prestam
serviços essenciais de assistência social, médica, educacional, cultural,
esportiva estudantil ou amadora e de preservação ambiental, obedecidos padrões
mínimo de eficiência para seu funcionamento.
§ 1º - Sem
prejuízo do disposto no "caput" deste artigo e em atendimento ao
determinado no parágrafo terceiro do artigo 2º da Lei
Municipal nº 3467, de 10 de julho de 1991, a Lei Orçamentária para 1996
fixará o percentual de 5% (cinco por cento) da receita proveniente da
arrecadação do ISS e do IPTU, em benefício do Projeto Cultural "Rubem
Braga´.
§ 2º - Os
benefícios da ajuda, que só poderão utiliza-la para atendimento e solução das
carências do Município e de seus cidadãos, deverão prestar contas dela à
sociedade e ao Poder Público Municipal.
Artigo 8° - Os fundos especiais serão vinculados às secretaria afins e executados
conforme seus planos de aplicação.
Parágrafo Único – O plano de aplicação de que trata o
"caput" deste artigo obedecerá à classificação por categorias
econômicas instituídas pela Lei Federal nº 4.320/64
Artigo 9°
- O Orçamento de investimentos das Empresas Publicas Municipais compreenderá os
programas de investimentos da empresa em que o Município detenha a maioria do
capital social.
Parágrafo Único – Os orçamentos de investimentos das Empresas
Públicas serão incluídos na Lei Orçamentária anual pelo seu total.
Artigo 10 – A proposta orçamentária contemplara recursos necessários à
amortização de dívidas públicas contratadas, bem como previsão para contratação
de operações de crédito por antecipação de receita, obedecido o limite
constitucional.
Artigo 11 – A estrutura do orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional
em vigor no Município.
Artigo 12 – Caberá à Coordenadoria de Planejamento, com a participação da
Secretaria Municipal da Fazenda, a coordenação, elaboração e acompanhamento dos
orçamentos que trata a presente Lei, ficando os órgãos responsáveis pelos
registros de sua execução obrigados a apresentar balancetes mensais e balanços
gerais nos prazos regulamentares.
Artigo 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir programas não previstos
no Plano Plurianual, com recursos provenientes do excesso de arrecadação, de
convênios ou de outras fontes, nas seguintes situações:
I – No
Projeto de Lei da proposta orçamentária anual, em período que antecede a sua
votação final e aprovação; e
II – No
orçamento anual, após sua aprovação, mediante crédito especial autorizado pelo
Legislativo.
Artigo 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 14 de dezembro de 1995.
JOSÉ TASSO ANDRADE
Prefeito Municipal