LEI
N° 4151
CRIA
O CAIC – CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL A CRIANÇA – NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA
e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica criada uma unidade do CAIC – Centro de
Atenção Integral a Criança, no Bairro MONTE CRISTO, neste Município.
Artigo 2° - O Centro de Atenção Integral a Criança, receberá a
denominação de CAIC "JOSÉ HORÁCIO COSTA ABOUDIB".
Artigo 3° - Essa unidade do CAIC se destina a oferecer
prioritariamente atendimento aos alunos nela matriculados bem como a comunidade
escolar da localidade onde está inserido.
Parágrafo Único – O CAIC poderá oferecer ainda atendimento aos
alunos pertencentes à sua Zona Geo-Escolar e, havendo condições, estender a
Rede Pública de Ensino no Município.
Artigo 4° - O CAIC "JOSÉ HORÁCIO COSTA ABOUDIB"
oferecerá atendimentos específicos a partir dos sub-programas integrados,
composto
§ 1º - O Sub-Programa de EDUCAÇÃO INFANTIL (Creche e
Pré-Escola) caracteriza-se basicamente pela oferta de serviços para crianças na
faixa etária de quatro meses a seis anos.
a.
O Sub-Programa
de EDUCAÇAO INFANTIL desenvolverá ações voltadas ao atendimento diário das
crianças, compreendendo guarda, cuidados de higiene, alimentação, estimulação
psicopedagógica e promoção do desenvolvimento físico, sensório-motor, afetivo e
intelectual.
b.
Esse
Sub-Programa receberá a denominação de EDUCAÇAO INFANTIL "MARIA DAS
VICTÓRIAS OLIVEIRA DE ANDRADE".
§ 2º - O Sub-Programa de EDUCACAO ESCOLAR (Ensino
Fundamental e Médio) – atenderá prioritariamente alunos na faixa etária de
a.
Esse
Sub-Programa receberá a denominação de Sub-Programa de EDUCAÇAO ESCOLAR
"ANA GRAÇA BRUNELO DE FREITAS".
§ 3º - O Sub-Programa ESPORTES, oferecerá aos usuários
atividades tais como jogos, brincadeiras, modalidades de atletismo,
oportunizando lazer, iniciação esportiva e treinamento para aqueles em
potencial esportivo.
a.
O Sub-Programa
ESPORTES articulando-se como Sub-Programa de EDUCAÇAO ESCOLAR, complementará
suas obrigações curriculares referente a EDUCAÇAO FÍSICA.
b.
Esse Sub-Programa
será denominado Sub-Programa ESPORTES "JOSÉ BASÍLIO DE SOUZA".
§ 4º - O Sub-Programa CULTURA tem como eixos principais a
leitura, que a partir da BIBLIOTECA se caracteriza como centro de pesquisa, sob
o enfoque da democratização do acesso do conhecimento organizado, estando
aberta à comunidade, além do funcionamento de OFICINAS DE MÚSICA, ARTES
PLÁSTICAS, CIÊNCIAS, PROJEÇAO, TVE E VIDEOTECA.
a.
Esse
Sub-Programa receberá a denominação de Sub-Programa de CULTURA "RUBEM
BRAGA".
§ 5º - O Sub-Programa EDUCAÇAO PARA O TRABALHO tem como
objetivo formar uma nova cultura do trabalho entendida, em relação à sua
prática, como desenvolvimento de valores humanos e aperfeiçoamento individual e
social.
a.
O Sub-Programa
EDUCAÇAO PARA O TRABALHO em conformidade com as necessidades da população e o
perfil do mercado de trabalho local, desenvolverá atividades voltadas à
iniciação do trabalho, à geração de renda, à formação e aperfeiçoamento
profissional, a partir de oficinas de ARTES PRÁTICAS, LABORATÓRIO DE
INFORMÁTICA e ESCRITÓRIO MODELO.
b.
Esse
Sub-Programa será denominado, Sub-Programa de EDUCAÇAO PARA O TRABALHO
"ALTOMIR LUCAS".
§ 6º - O Sub-Programa PROTEÇAO ESPECIAL À CRIANÇA E À
FAMÍLIA prevê espaço próprio para ações emergenciais voltadas a crianças e
adolescentes que estejam em situacao de risco pessoal e social, a partir da
promoção e defesa dos direitos da criança e da família.
a.
O Sub-Programa
PROTECAO ESPECIAL À CRIANCA E À FAMÍLIA visando a promoção e defesa dos
direitos das criança e da família, articular-se-á com o Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescentes, centro de defesa de direitos da criança
e do adolescente, e com ações similares, podendo integra-se com entidades
comunitárias locais e de outros Estados.
b.
Esse
Sub-Programa será denominado Sub-Programa de PROTEÇAO ESPECIAL À CRIANÇA E À
FAMÍLIA "OZIRIS DE AZEVEDO LOPES".
§ 7º – O Sub-Programa de SAÚDE DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, tendo como eixo a promoção da Saúde, será desenvolvido em
interface com a família e articulado com os demais Sub-Programas,
principalmente os de Educação Infantil, Educação Escolar e Esportes.
a.
O Sub-Programa
da SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, será entendido como preservação da saúde,
visando a melhoria da qualidade de vida individual e coletiva.
b.
O Sub-Programa
da SAÚDE DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE será desenvolvido a partir de ações
específicas que serão realizadas através dos Serviços de Psicologia,
Fonoaudiologia, Odontologia e Área Médica.
c.
Esse
Sub-Programa será denominado Sub-Programa da SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
"DULCINO MONTEIRO DE CASTRO".
Artigo 5° - A Estrutura Organizacional do CAIC "JOSÉ
HORÁCIO COSTA ABOUDIB", visando à integração, compartilhamento das ações e
a qualidade dos serviços oferecidos pelos diversos Sub-Programas será composta
por DIREÇAO GERAL ADMINISTRATIVA e DIREÇAO GERAL PEDAGÓGICA.
§ 1º - À DIREÇAO GERAL ADMINISTRATIVA, caberá, articulada
com a DIREÇAO GERAL PEDAGÓGICA, manter uma estrutura organizacional adequada,
pressupondo a definição de normas, rotinas, procedimentos e a identificação de
competências, visando assegurar a administração da unidade, assegurando a
provisão continuada dos recursos financeiros, materiais e humanos, como também
a articulação das esferas e instituições envolvidas.
§ 2º - À DIREÇAO GERAL PEDAGÓGICA, caberá, articula à
DIREÇAO GERAL ADMINISTRATIVA, estabelecer um elo de ligação entre todos os
Sub-Programas, sendo o eixo prioritário, os fins educacionais, tendo especial
atuação nos processos de capacitação de Recursos Humanos, acompanhamento e
avaliação das atividades e desenvolvimento de tecnologias aplicáveis que
assegurem padrão de qualidade aos serviços oferecidos.
Artigo 6° - A gratificação pelo Cargo de Direção do CAIC
ficará estabelecida conforme os critérios abaixo:
a.
A Direção
Geral Administrativa e DIREÇÃO Geral Pedagógica estará classificada na 1ª
categoria, conforme Lei Municipal nº 4.000, de 05 de dezembro de 1994.
b.
A Direção dos
Sub-Programas de Esportes, Cultura, Educação para o Trabalho, Proteção Especial
à Criança e à Família, da Saúde da Criança e do Adolescente, estará
classificada na 2ª categoria, conforme Lei Municipal
nº 4.000, de 05 de dezembro de 1994.
c.
A Direção do
Sub-Programa Educação Infantil e de Educação Escolar obedecerá as mesmas normas
adotadas para gratificar os demais diretores das unidades escolares da Rede
Municipal de Ensino.
Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar os
cargos de pessoal necessários à execução desta Lei, bem como firmar convênios
com instituições públicas e privadas, visando a obtenção de recursos técnicos e
financeiros.
Artigo 8° - Os efeitos da presente Lei retroagem a 02 de maio
de 1995, data do início do funcionamento do CAIC, para convalidar os custos
realizados nesse período, regularizar a vida escolar e dos alunos e respaldar
os atos e ações assumidos e desenvolvido.
Cachoeiro
de Itapemirim, 29 de dezembro de 1995.
JOSÉ
TASSO ANDRADE
Prefeito
Municipal