LEI Nº
4.000 Revogado pela Lei nº 6.095/2008 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS E
DEFINE O SISTEMA DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo
1º - Esta Lei institui o Plano de Carreiras e Salários
dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, disciplina o regime de relação destes, no que diz respeito
às atividades e tarefas a executar a às correspondentes retribuições
pecuniárias, e será regulada pelos dispositivos constantes do Regime Jurídico
Único e dos Estatutos de Pessoal Civil e Magistério, e demais legislações
complementares. Artigo
2º - São partes integrantes desta Lei as Tabelas de
Classificação de Cargos, Funções e Salários, conforme disposto nos artigos
17, 25 e 28, e anexos. Parágrafo
Único – Não serão incluídos neste Plano, os
Cargos de Contratação por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em
legislação específica. Artigo
3º - Os cargos públicos de que tratam os Capítulos I e
II do Título III deste Plano, serão acessíveis a todos os brasileiros, que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei, para a investidura no serviço
público, observadas as disposições específicas desta e Estatutos do Pessoal
Civil e Magistério de Cachoeiro de Itapemirim. Artigo
4º - Os cargos públicos de que trata o artigo anterior,
além de outros que porventura forem criados em Lei, serão providos através de
nomeação. Parágrafo
Único – A nomeação prevista no “caput”
deste artigo, será feita em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso
público de provas e/ou de provas e títulos. Artigo
5º - Aos servidores estáveis e não estáveis na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, serão aplicados os
dispositivos deste Plano e da Lei de Regime Jurídico Único. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Artigo
6º - Para fins deste Plano, considera-se: I – Cargo: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas ao servidor público, mantidas as características de criação por
Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos do município; II –
Grupo Ocupacional: um conjunto de cargos que se referem
às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho; III
– Carreira: um agrupamento de cargos dispostos
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições, nível
de conhecimento e de responsabilidades; IV –
Grupo Salarial: é o escalonamento vertical de
classificação salarial, para os cargos públicos, respeitados como requisitos
básicos, a formação acadêmica e a experiência profissional prática de cada
cargo; V – Classe: divisão básica de carreira, que define o campo de atuação do
servidor, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação,
criados por Lei, segundo o nível de atribuição e complexidade; VI –
Função: conjunto de atribuições e respectivas
responsabilidades cometidas a cada servidor; VII
– Ascensão Funcional: passagem dos servidores de uma
classe e nível correspondente à sua habilitação, para situação imediatamente
superior, no mesmo cargo, ou em outro cargo; VIII
– Nível: o símbolo indicativo, numérico, escalonado
de IX –
Referência/padrão: designação alfabética de A a I,
vinculada a cada função/classe, correspondente à abrangência de níveis em que
se enquadra o valor do vencimento-base fixado para cada cargo; X – Promoção Horizontal: é a elevação do servidor à referência/padrão
imediatamente superior, no mesmo cargo e/ou função, classe e nível a que
pertence. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL Artigo
7º - A estrutura do Quadro de servidores Públicos da Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, constitui-se dos seguintes Grupos
Ocupacionais: I – Grupo Ocupacional Nível Superior: Compreende os cargos a que são
inerentes as atividades relacionadas com serviços de supervisão e para os
quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível
superior; II – Grupo Ocupacional Magistério de Educação Infantil,
compreende os cargos de Professor para a Educação Infantil – PEI-A, PEI-B e
PEI-C, a que são inerentes as funções de docência e pedagógica para os alunos
de Inciso alterado pela Lei nº 4441/1997 III
– Grupo Ocupacional Magistério de Ensino Fundamental,
compreende os cargos de Professor de 1ª a 8ª séries – PEF-A, PEF-B, PEF-C,
com funções de docência e pedagógica; Inciso alterado pela Lei nº 4441/1997 IV –
Grupo Ocupacional Apoio Administrativo ao Ensino:
compreende os cargos a que são inerentes atividades administrativas
principais e auxiliares, desempenhadas V – Grupo Ocupacional Apoio Técnico-Administrativo: compreende os cargos a
que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares,
relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa; VI -
Grupo Ocupacional Fisco: compreende os cargos a que são
inerentes as atividades de fiscalização de Obras, Posturas, Saúde, Meio
Ambiente e Transportes de competência
do Município e a orientação aos contribuintes quanto a aplicação da
legislação pertinente; Inciso alterado pela Lei n° 5505/2003 VII
– Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção:
compreende os cargos de atividades profissionais relacionadas com a
transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de
construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem
como, a preparação e conservação de bens patrimoniais; VIII
- Grupo
Ocupacional Portaria, Transporte e Conservação: compreende os cargos a que
são inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e
auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância,
conservação e transporte, IX - Grupo
Ocupacional Auditor Fiscal: compreende os
cargos a que são inerentes as atividades de auditoria e fiscalização dos
tributos de competência do Município. Inciso incluído pela Lei n° 5505/2003 CAPÍTULO II DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS Artigo
8º - Os cargos dos Grupos Ocupacionais do Quadro de
Pessoal Civil constantes deste Plano, são subdivididos em classes, e, para cada
classe, estabelecidos níveis e as respectivas referências/padrão. Artigo
9º - Os Grupos Ocupacionais Magistério – Educação
Infantil e Ensino Fundamental, são subdivididos em Classes, cada Classe
compreendendo um conjunto de cargos, com função e atividade específicas. Artigo alterado pela Lei nº 4441/1997 Artigo
10 – Para a classificação dos cargos constantes deste
Plano e respectivos vencimentos, são estabelecidos: I – Grupo Salarial, correspondente a 06 (seis) carreiras, escalonadas de I
a VI; II –
Classes A e B, para cada carreira do Grupo Salarial; III
– Níveis Salariais, para as classes de cada carreira
do Grupo Salarial, escalonados de IV -
Referência/padrão, com designação alfabética de A a B e
respectivos quantitativos da UPV’s, por nível salarial, para a fixação do
valor da remuneração de cada cargo e/ou função. Parágrafo
Único – As Tabelas de Classificação dos
Cargos e/ou Funções, com os respectivos Grupos Ocupacionais, Carreira do
Grupo Salarial, as classes, os níveis e as referências/padrão, são as
especificadas nos artigos 25 e 29 e Anexos I e II, correspondentes, deste
Plano. Artigo
11 – As descrições e os fatores a serem considerados em
relação a cada cargo/função, dos Grupos Ocupacionais do Pessoal Civil e do
Magistério, serão definidos por atos do Chefe do Poder Executivo no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de publicação
desta Lei. Artigo
12 – A jornada de trabalho do Quadro de Pessoal Civil, a
partir da aprovação deste Plano, será estabelecida pelo Prefeito Municipal
através de Decreto, considerando-se: o direito adquirido; os serviços
essenciais; as legislações pertinentes; os acordos coletivos e as resoluções
dos Conselhos Profissionais, e, ainda, peculiaridades de cada órgão da
municipalidade. Artigo
13 – A nomeação de servidor aprovado no Concurso
Público, realizado nos termos dos Editais nº 01/97 e 02/97, far-se-á na
referência/padrão “A” da carreira a que pertence o cargo e/ou função, exceto
para o estável com fulcro no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias e o servidor celetista que já presta serviços ao Município, que
classificados no concurso público, levarão consigo as vantagens anteriormente
adquiridas, inclusive a referência/padrão a que pertencer. Artigo alterado pela Lei nº 4500/1998 CAPÍTULO III DO SISTEMA DE VENCIMENTOS Artigo
14 – Fica criada a Unidade Padrão de Vencimentos
(UPV’s), cujo valor equivale a R$ 6,21 (seis reais e vinte e um centavos) e
que servirá de base para a fixação dos vencimentos dos servidores públicos
municipais. § 1º
- O quantitativo de UPV’s para cada cargo e/ou
função, por Grupo Salarial, Classe, Nível e Referência/Padrão, e o constante
na Tabela de Classificação de Salários fixada no artigo 17. § 2º
- O valor da Unidade Padrão de Vencimento (UPV) será
corrigido por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com o crescimento
nominal da receita do Município, obedecendo o seguinte: I – Até 50% (cinqüenta por cento) do índice de crescimento nominal da
receita de cada trimestre, poderão ser aplicados na correção da UPV; II –
Os 50% (cinqüenta por cento) restantes poderão ser pagos
cumulativamente na data base. § 3º
- Ficam excluídos desta modalidade os casos atípicos
de crescimento da receita do Município, tais como convênios, empréstimos e
doações. Artigo
15 – Para os efeitos do Artigo anterior, entende-se como
receita, os impostos, as taxas e as transferências de participação em
impostos federais e estaduais. Artigo
16 – A data base para negociação de reajuste de
vencimentos é o mês de outubro de cada ano. Artigo 17 – Para os cálculos
de vencimentos, proventos, pensões e vantagens dos servidores públicos
municipais, fica estabelecida a seguinte tabela: TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARREIRA
E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Tabela alterada pela Lei
nº 5826/2006
Tabelas incluídas pela Lei nº
5826/2006 I – Professor PEI/ PEF 20
(vinte) horas
a) Tabela em UPV's
b) Tabela de Vencimentos
II – Professor PEI/ PEF 25
(vinte e cinco) horas
a) Tabela em UPV's
b) Tabela de Vencimentos
III – Professor PEI/ PEF 40
(quarenta) horas
a) Tabela em UPV's
b) Tabela de Vencimentos
Tabelas incluídas pela Lei nº
5826/2006 I – Tabela em UPV's
II – TABELA DE VENCIMENTOS
Parágrafo
Único – Para os efeitos deste artigo,
entende-se por servidores públicos o Pessoal Civil e do Magistério Público
Municipal. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO E DA ASCENSÃO FUNCIONAL SEÇÃO I DA PROMOÇÃO HORIZONTAL Artigo
18 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
promover os servidores públicos municipais, horizontalmente. Art. 19. Os servidores poderão ser promovidos para a referência/padrão
imediatamente posterior àquela que estiver na Tabela de Classificação de Carreiras
e Salários do Pessoal Civil e do Magistério, a cada dois anos de efetivo
exercício e após avaliação de desempenho no cargo. Artigo
alterado pela Lei nº 6024/2007 § 1°. Na avaliação de desempenho serão analisadas a aptidão e
capacidade do servidor, observados os seguintes fatores: I – idoneidade moral; II – assiduidade; III – disciplina; IV – eficiência; V – iniciativa; VI – produtividade; VII– responsabilidade; § 2º. A avaliação de desempenho obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência,
contraditório e ampla defesa, devendo observar os critérios estabelecidos em
regulamento do sistema de avaliação de desempenho individual a ser editado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafos
alterados pela Lei nº 6024/2007 § 3º. A avaliação será realizada por uma comissão composta por três
a cinco servidores estáveis de nível hierárquico não inferior ao do avaliado. § 4º. Do resultado da avaliação de desempenho caberá pedido de
reconsideração à autoridade homologadora e, posteriormente, recurso
hierárquico dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal. § 5º. Se a decisão do Chefe do Poder Executivo for favorável à
promoção do servidor não será necessária a elaboração de ato. § 6º. Será avaliado somente o tempo de efetivo exercício do
servidor. §
7º. O servidor que interromper o interstício entre as
promoções para gozar licença para o trato de interesses particulares terá
desconsiderado tempo de serviço compreendido entre a última promoção e o
início da licença. Parágrafos
incluídos pela Lei nº 6024/2007 SEÇÃO II DA ASCENSÃO FUNCIONAL Artigo
20 – Fica autorizado o Chefe do Poder executivo a
proceder a ascensão funcional ou acesso dos servidores públicos municipais
das classes e níveis finais de cargos ou função, para classe e nível inicial
de cargo ou função, para classe e nível inicial de cargo ou função definida
legalmente como complementar da anterior. Parágrafo
Único – A ascensão funcional de que trata o
“caput” deste artigo será efetivada considerando o interesse e a necessidade
da administração, a avaliação do desempenho do servidor e as qualificações
essenciais exigidas para o cargo, após sua regulamentação por Decreto do
Chefe do Executivo. Artigo
21 – VETADO. Artigo
22 – O servidor nomeado por acesso não sofrerá interrupção
na contagem do tempo de serviço para os efeitos deste Plano e dos Estatutos
dos Servidores Públicos Civis e do Magistério de Cachoeiro de Itapemirim. TÍTULO III DO SISTEMA DE CARREIRA E SALÁRIOS Artigo
23 – Os cargos e/ou funções da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim serão organizados § 1º
- As classes de que trata este artigo desdobram-se em
níveis salariais, e estes, em referências/padrão. § 2º
- As referências/padrão correspondem, ao quantitativo
de UPV’s para a remuneração dos cargos e/ou funções dos Quadros de Pessoal
Civil e do Magistério do Município de Cachoeiro de Itapemirim. CAPÍTULO I DO PESSOAL CIVIL Artigo
24 – Entende-se por Pessoal Civil, os servidores
públicos ocupantes de cargos/funções dos Grupos Ocupacionais de que tratam os
Incisos I, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 7° desta Lei. Artigo alterado pela Lei n° 5505/2003 Artigo 25 – Fica
estabelecida a Tabela de Classificação de Cargos e Funções constantes do
Anexo I da presente Lei, com os respectivos Grupos Salariais, Classes e
Níveis, para o enquadramento funcional do Pessoal Civil da Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. Parágrafo
Único – Para o enquadramento funcional do
Pessoal Civil de que trata este artigo, ficam
estabelecidos requisitos básicos para os cargos/funções do Grupo
Ocupacional Fisco, para os cargos/funções do Grupo Ocupacional Auditor Fiscal
e para os cargos/funções do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo,
que são os constantes do Anexo VI. Parágrafo alterado pela Lei n° 5505/2003 CAPÍTULO II DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo
26 – O Pessoal do Magistério Público Municipal constitui
uma categoria profissional para a qual se exige formação mínima e específica
de 2º grau, e será organizado em Níveis que se elevam progressivamente, de
acordo com a habilitação no campo de atuação do professor. Artigo alterado pela Lei nº 4441/1997 § 1º
- A categoria de professor, de conformidade com o
Estatuto do Magistério Público Municipal, será subdividida em classe “A” e
“B”, segundo a função que exerça e o Grupo Salarial, de acordo com as
exigências mínimas de habilitação. § 2º
- Para o desempenho das atividades do Magistério,
exigir-se-á da categoria de professor, as habilitações e requisitos
correspondentes à função, de acordo com os dispositivos do Estatuto do
Magistério Público Municipal e o constante do Anexo III desta Lei. § 3º
- As funções dos Grupos Ocupacionais Educação
Infantil e Apoio Administrativo ao Ensino, serão subdivididas em classes “A”
e “B”, obedecidos os mesmos quesitos do parágrafo 1º deste artigo, sendo as
exigências para o seu desempenho as constantes do Anexo III desta Lei. Artigo 27 – A carga horária básica para os
integrantes dos Grupos Educacionais do Magistério será: Artigo
alterado pela Lei nº 5928/2006 Artigo alterado pela Lei nº 4441/1997 1.
De Educação Infantil: a) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEI-A; b) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEI-B; c) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEI-C. Inciso
alterado pela Lei nº 5928/2006 2.
De Ensino Fundamental: a) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEF-A; b) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEF-B; c) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEF-C. Inciso
alterado pela Lei nº 5928/2006 Incisos Incluídos pela Lei nº 4441/1997 Parágrafo 1º – Fica assegurado aos servidores ocupantes
dos cargos de PEI-C, PEF-B e PEF-C o direito de optar: a)
pela ampliação de sua carga horária de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco)
horas, com respectiva alteração em seus vencimentos; b) pela redução de
sua carga horária de 40 (quarenta) para 25 (vinte e cinco) horas, com
respectiva alteração em seus vencimentos. Parágrafo
alterado pela Lei nº 5928/2006 Parágrafo incluído pela Lei nº 4441/1997 Parágrafo 2º - A opção exercitada pelo
servidor é definitiva e insusceptível de alteração, salvo hipótese de
conveniência para o serviço público. Parágrafo incluído pela Lei nº 5928/2006 Parágrafo 3º - O ingresso na
carreira do Magistério, a partir da vigência desta Lei, obriga o cumprimento
da carga horária estabelecida neste artigo, não se aplicando as regras de
opção previstas nos parágrafos anteriores. Parágrafo
incluído pela Lei nº 5928/2006 Artigo
28 – Ao professor ocupante de função de MAMP-J ou MAMP-M, do Grupo Ocupacional
Educação Infantil, com carga horária de 40 horas semanais, será concedida
complementação de vencimentos, através de carga horária especial, tomando-se
por base a carga horária regular do MAMP-D I e II. Artigo
29 – Para o enquadramento funcional do Pessoal do
Magistério, no que se refere a Grupo Salarial, Classes e Níveis, fica
estabelecida a Tabela de Classificação de Cargos e Funções constantes do
Anexo II desta Lei. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DE
ENSINO Artigo
30 – Considerar-se-á atribuição do professor: I – na Unidade Central do Sistema: administração, inspeção, supervisão,
orientação, pesquisa, planejamento e avaliação do processo de ensino; II –
nas unidades de Ensino: planejamento, regência e
avaliação, administração, coordenação de turno e de área, supervisão e coordenação
das atividades de ensino. SEÇÃO III DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO Artigo 31 – O Código de Identificação
das funções inerentes ao cargo de Professor dos Grupos Ocupacionais Educação Infantil
e Ensino Fundamental constitui-se dos seguintes elementos indicativos: I –
Professor: P; II –
Educação Infantil:EI; III –
Ensino Fundamental:EF; IV –
Nível de Habilitação: de I a VI; Incisos alterados pela Lei nº 4441/1997 V –
Classes: A, B e C; VI – Referencia: de VII
– dos Níveis Salariais: VIII
– das Referências/Padrão: A a B. Parágrafo
Único – A codificação dos demais cargos e
suas respectivas funções, dos Grupos Ocupacionais Educação Infantil e Apoio
Administrativo ao Ensino, será a constante do Anexo II desta Lei. Artigo
32 – A remuneração do Pessoal do Magistério é a fixada
no Grupo Salarial de IV a VI da Tabela de Carreiras e Salários, especificada
no artigo 16, de acordo com a Tabela de Classificação de Cargos e Funções
prevista no artigo 29 e anexo II da lei. Artigo alterado pela Lei nº 4441/1997 § 1º
- Para os efeitos deste artigo considerar-se-á: I – MAMP-D: são os professores no exercício do Magistério, em atividades de
Regência de Classe ou Docência; II –
MAMP-E: são os professores no exercício do Magistério,
em atividades de Administração, Orientação e Supervisão Escolar e
Planejamento Educacional; III
– MAMP-J: os professores no exercício do Magistério,
em atividades de Educação Infantil (Jardim e Maternal). § 2º
- As Funções do Pessoal do Magistério, no que se
refere a remuneração, estão classificadas no Grupo Salarial de IV a VI da
Tabela de Carreira e Salários especificada no artigo 17, de acordo com a
Tabela de Classificação de Cargos e Funções, estabelecida no artigo 29 e
Anexo II da presente Lei. SEÇÃO IV DO CAMPO DE ATUAÇÃO Artigo 33 – O professor, de acordo com o Grupo
Ocupacional, atuará: I – PEI-A, nas Unidades de Ensino de Educação Infantil, em
classe de II – PEI-B, nas Unidades de Ensino de Educação Infantil,
classe de III – PEI-C, nas Unidades de Ensino de Educação Infantil, em
função pedagógica e na Administração Central do Sistema de Ensino; IV – PEF-A, nas Unidades de Ensino Fundamental, em classes de
1ª a 4ª séries; V – PEF-B, nas Unidades de Ensino Fundamental, em classes de
5ª a 8ª séries; VI – PEF-C, nas Unidades de Ensino Fundamental, em
função pedagógica e na Administração Central do Sistema de Ensino. Artigo e incisos alterados pela Lei nº 4441/1997 § 1º
- Para o exercício das funções de que tratam os
incisos deste artigo, os professores deverão atender aos dispositivos do
estatuto do Magistério Público Municipal e às exigências legais especificadas
no Anexo III. § 2º
- Os profissionais do Nível Superior de outras
disciplinas profissionalizantes de Curso Técnico, somente poderão ser
investidos em função de MAMP-D IV, se atendido o disposto no parágrafo 4º do
artigo 8º do Estatuto do Magistério Público Municipal. SEÇÃO V DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS Artigo
34 – O Pessoal de Magistério fará jus, além das
vantagens previstas nos Estatutos dos servidores Públicos Civis e do
Magistério, às seguintes gratificações especiais: I – pelo exercício da função de Diretor da Unidade de Ensino; II –
pelo exercício da função de Coordenador de Turno; III
– pelo exercício de Regência em Classe de
Alfabetização; IV –
pelo exercício de Regência em classe de Educação
Especial. § 1º
- As gratificações de Diretor e Coordenador de Turno
serão estabelecidas de acordo com as categorias das Unidades de Ensino, cujos
critérios são os constantes do Anexo IV. § 2º
- Os valores das gratificações, em quantidades de
UPV’s, são os constantes do Anexo V. Artigo 35 – Aos servidores
ocupantes do cargo/função de Secretário Escolar, do Grupo Ocupacional Apoio
Administrativo ao Ensino, fica estabelecida gratificação especial conforme o
Anexo V, se na condição de Chefe de Secretaria. Revogado
pela Lei nº 6024/2007 Artigo
36 – As Unidades de Ensino terão um coordenador de
Turno, nas seguintes situações: I – se contar com um mínimo de 10 turmas e 300 alunos, por turno, nas
séries iniciais (Pré-Escolar a 4ª série) do Ensino Fundamental; II –
se contar com um mínimo de 06 turmas e 180 alunos, por
turno, nas séries finais (de 5ª a 8ª série) do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio; III
– se contar com um mínimo de 10 turmas e 300 alunos,
por turno, nas séries do Ensino Fundamental (Pré-Escolar a 8ª série) e do
Ensino Médio. Parágrafo
Único – Para os efeitos desta Lei
considerar-se-á turno na Unidade de Ensino, quando esta contar com pelo menos
04 (quatro) turmas. Revogado
pela Lei nº 6024/2007 Artigo 37 – A coordenação de
turno será ocupada por professor efetivo, em função de docência, que atue na
Unidade de ensino em que esteja lotado por 02 (dois) anos, no mínimo, e
atenda aos dispositivos do inciso IV do artigo 52 e incisos I a XVII do
artigo 76, Estatuto do Magistério, escolhido segundo os seguintes critérios: I – o Conselho Técnico Administrativo (CIA) deverá elaborar uma lista
tríplice de professores efetivos da Unidade de Ensino; II –
o Conselho da Unidade de Ensino, dos nomes indicados, em
conformidade como inciso anterior, escolherá o Coordenador do Turno. Revogado
pela Lei nº 6024/2007 Artigo 38 – A coordenação de
área será atribuída ao professor em função de docência, efetivo, que esteja
atuando na Unidade de Ensino há 02 (dois) anos, no mínimo, e, de preferência,
que tenha exercício em mais de um turno, demonstre compromisso, competência,
capacidade de liderança e experiência na disciplina que coordena. § 1º
- As Unidades de Ensino terão direito a coordenador
de áreas, nas seguintes situações: I – ofereça as 04 (quatro) últimas séries de Ensino Fundamental e/ou o
Ensino Médio; II –
tenha no mínimo 05 (cinco) professores por disciplina ou
atividade de ensino. § 2º
- O coordenador de área de que trata o “caput” deste
artigo, terá direito a 03 (três) horas/aula semanais, acrescidas na sua carga
horária básica. Revogado
pela Lei nº 6024/2007 TÍTULO IV DA INVESTIDURA Artigo
39 – A investidura no serviço público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre
nomeação e exoneração. Parágrafo
Único – O Executivo Municipal, através de
ato próprio, regulamentará os concursos públicos municipais. Artigo
4º - O enquadramento dos Servidores Públicos Civis e do
Magistério, ocorrerá através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo,
obedecendo as funções que exerçam e suas qualificações, com garantia da
referência/padrão da situação funcional anterior, quando não houver prejuízo
da remuneração. § 1º
- O Executivo Municipal designará através de ato,
Comissão Especial para proceder o enquadramento de que trata o “caput” deste
artigo. § 2º
- Quando ocorrer a mudança de cargo e/ou função por
motivo de ascensão funcional, o enquadramento dar-se-á sempre no padrão A,
com garantia das vantagens e direitos adquiridos até a aprovação deste Plano,
exceto quanto aquelas advindas da promoção horizontal. § 3º
- Quando o vencimento resultante do enquadramento em
“novo” cargo e/ou função, no Padrão A, for menor que o anteriormente
percebido, dar-se-á este no Padrão cujo vencimento seja equivalente. Artigo
41 – Serão consideradas, para a implantação deste Plano,
as seguintes situações: I – enquadramento no cargo por razões de mudança de denominação do cargo
originário; II –
enquadramento no cargo por motivo de mudança de função, em
razão de ascensão funcional. Parágrafo
Único – Nos casos que não ocorrer mudança
de cargo e função, ou alteração de denominação do cargo, o Departamento de
Pessoal fará, automaticamente, adaptação da situação funcional do servidor a
este Plano. Artigo
42 – O servidor enquadrado na nova situação, terá seus
vencimentos imediatamente ajustados, tão logo sejam baixados os respectivos
atos de enquadramento. Artigo
43 – Fica expressamente proibido o enquadramento
determinado por desvio de função, excetuando-se os casos recomendados por
laudo médico. Parágrafo
Único – Na ocorrência do desvio de função
irregular, será considerada responsabilizada e punida na forma da Lei, a
Chefia que o permitiu. Artigo
44 – O enquadramento deverá ser concluído até o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência desta Lei. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS Artigo
45 – O salário-família será concedido ao Servidor
Público Municipal, nas seguintes proporções: I – aos ocupantes de cargos e/ou funções classificados como Grupo Salarial
de I a IV, conceder-se-á salário-família na base de ½ (meia) UPV; II –
aos ocupantes de cargos e/ou funções classificados como
Grupo Salarial V, conceder-se-á salário-família na base de 1/3 (um terço) da
UPV; III
– aos ocupantes de cargos e/ou funções classificados
como Grupo Salarial VI, conceder-se-á salário-família na base de ¼ (um
quarto) da UPV. Artigo
46 – O servidor público ocupante de função do Grupo
Ocupacional Magistério, se eleito regularmente para o exercício de função
executiva em Entidade de Classe do Magistério, no âmbito Estadual ou
Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas
atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos, por período nunca
superior a 04 (quatro) anos. Artigo
47 – O Poder Executivo poderá oferecer oportunidades de
serviço a estagiários em qualquer nível, na forma de Lei específica,
exclusivamente para treinamento da mão-de-obra do Município. Parágrafo
Único – A Lei vedará o aproveitamento de
estagiários em lugar de servidores públicos. Artigo
48 – O Chefe do Poder Executivo, no prazo de máximo 180
(cento e oitenta) dias, através de Decreto, estabelecerá normas de Recursos
Humanos a serem cumpridas por todos os órgãos e unidades administrativas da
sua Estrutura Básica, segundo as orientações do Departamento de Pessoal e da
Secretaria Municipal de Administração, ouvidas as Secretarias afins. Artigo
49 – O quantitativo de cargos e/ou funções dos Quadros
de Pessoal Civil e do Magistério e a lotação ideal dos órgãos e das unidades
administrativas da Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, serão estabelecidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da vigência desta Plano, por Lei Complementar. Artigo
50 – O intervalo entre as referências/padrão
corresponderá, sempre, a 5% (cinco por cento). Artigo
51 – A Administração Pública Municipal, num prazo máximo
de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei,
promoverá concurso público para todas as áreas de atividades de seus Órgãos e
Unidades, com vistas à implantação do regime Jurídico Único, obedecidos os
dispositivos da Lei que o instituir. Parágrafo
Único – Para o concurso público preconizado
neste artigo, o Poder Público Municipal reservará um percentual de cargos
e/ou funções na Administração, visando atender pessoas portadoras de
deficiência, nos termos que a Lei Federal vier definir. Artigo 52 – Aos servidores públicos ocupantes dos cargos
dos Grupos Ocupacionais Nível Superior, Auditor Fiscal e Grupo Fisco, será
concedida Gratificação Especial de Especialização Acadêmica permanente, nas
seguintes situações e proporções: ”Caput”
alterado pela Lei nº 5712/2005 Artigo alterado pela Lei n° 5505/2003 I – se concluído curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”, com um mínimo de 360
horas, a razão de 10% (dez por cento) do vencimento padrão; II –
se concluído curso de mestrado, a razão de 20% (vinte
por cento) do vencimento padrão; III
– se concluído curso de Doutorado (PHD), a razão de
40 % (quarenta por cento) do vencimento padrão. § 1º
- Para a obtenção da gratificação de que trata o
“caput” deste artigo, o servidor interessado deverá comprovar, através da
documentação legal emitida pela instituição de ensino responsável, os cursos
a que se referem os incisos I, II e III, dando entrada no Protocolo
Municipal. § 2º
- Após a comprovação exigida no parágrafo anterior, a
gratificação estabelecida neste artigo será automática, devendo o
Departamento de Provimento de Pessoal providenciar os atos necessários para a
sua concessão pelo Chefe do Executivo Municipal. Artigo
53 – Os Servidores Públicos Municipais terão direito ao
Vale Transporte, em conformidade com legislação pertinente, nas seguintes
situações: I – se em exercício na sede do Município, com Vale Transporte Urbano; II –
se em exercício nos Distritos do interior, com Vale
Transporte Inter-Distrital, desde que residente fora do seu local de
trabalho. Parágrafo
Único – Os servidores municipais residentes
Artigo
54 – Os servidores de outros órgãos públicos, cedidos
com ônus para o Município, poderão optar pelos vencimentos a que fizerem jus
no órgão cedente. Parágrafo
Único – A cessão de que trata o “caput”
deste artigo, somente poderá ocorrer se comprovada a capacidade e o
conhecimento Técnico do servidor cedido, com o objetivo de ampliação e
modernização dos serviços e capacitação dos servidores deste Município, no
interesse da administração. Artigo
55 – O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer ajuda
de Custo Especial aos agentes políticos e aos servidores públicos cedidos a
esta Municipalidade, nas seguintes proporções: I – 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, se de outros Municípios do
estado do Espírito Santo; II –
60% (sessenta por cento) de seus vencimentos, se de
Municípios de outros Estados do País. Artigo
56 – As despesas decorrentes da execução deste Plano
correrão à conta das dotações orçamentárias, ficando o Chefe do Poder
executivo autorizado, se necessário, a abrir crédito especial, bem como,
proceder às suplementações necessárias à sua plena execução. Artigo
57 – Nos cálculos decorrentes da execução deste Plano
serão desprezadas as frações de centavos, com relação aos vencimentos,
salários, proventos ou pensões. Artigo
58 – Nenhum padrão de vencimento, salário, provento ou
pensão, na aplicação deste Plano, poderá ser inferior ao Salário Mínimo e
superior à remuneração do Prefeito Municipal. Artigo
59 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º (primeiro) de outubro
de 1994. Artigo
60 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial as Leis nºs 2.973/89, 2.885/88 e 3.375/91, exceto a Lei nº 2.231 de 17/11/1981. Cachoeiro de
Itapemirim, 05 de dezembro de 1994. JOSÉ TASSO ANDRADE Prefeito Municipal
Anexo alterado pela Lei nº 4344/1997 ANEXO II (A QUE SE REFERE O ARTÍGO 29) TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E
FUNÇÕES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
ANXO III (A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 2° DO
ARTIGO 26) HABILITAÇÕES E REQUISITOS EXIGIDOS
PARA AS FUNÇÕES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO MAMP-D I: - Escolaridade: habilitação específica a nível de 2° grau. - Experiência: não exigida. MAMP-D II: - Escolaridade: habilitação específica
a nível de 2° grau, acrescida de estudos adicionais. - Experiência: não exigida. MAMP-D III - Escolaridade: habilitação
específica em grau superior, a nível de graduação, com licenciatura de curta
duração. - Experiência: não exigida. MAMP-D IV: - Escolaridade: habilitação
específica em grau superior, a nível de graduação, com licenciatura curta e
especialização a nível de pós-graduação. - Experiência: 02 (dois) anos no mínimo em exercício do magistério. MAMP-D IV: - Escolaridade: habilitação
específica em grau superior, a nível de graduação, com licenciatura plena. - Experiência: não exigida. MAMP-D V: - Escolaridade: habilitação
específica em grau superior, a nível de graduação, com licenciatura plena e
especialização a nível de pós-graduação. - Experiência: 02 (dois) anos no mínimo em exercício do magistério. MAMP-D VI: - Escolaridade: habilitação
específica em grau superior, a nível de graduação, com licenciatura plena e
especialização a nível mestrado. - Experiência: 02 (dois) anos no mínimo em exercício do magistério. MAMP-E I: - Escolaridade: habilitação
específica em grau superior, a nível de graduação, com licenciatura plena. - Experiência: 02 (dois) anos no mínimo em exercício do magistério. MAMP-E I: - Escolaridade: habilitação
específica em grau superior, a nível de graduação, com licenciatura plena e
especialização a nível de pós-graduação. - Experiência: 02 (dois) anos no mínimo em exercício do magistério. MAMP-E I: - Escolaridade: habilitação específica
em grau superior, a nível de graduação, com licenciatura plena e
especialização a nível mestrado. - Experiência: 02 (dois) anos no mínimo em exercício do magistério. MAMP-J: - Escolaridade: habilitação de magistério a nível de 2° grau. - Experiência: não exigida. MAMP-M: - Escolaridade: habilitação de
magistério a nível de 2° grau, acrescida de estudos adicionais. - Experiência: não exigida. MAM-B: - Escolaridade: habilitação em nível de 2° grau. - Experiência: não exigida. MAM-AB E MAM-AM: - Escolaridade: habilitação em nível de 1° grau. - Experiência: profissional na área infantil com mínimo de 6 meses. MAM-SE: - Escolaridade: habilitação em nível de 2° grau. - Experiência: no mínimo 6 meses na sua área de atuação. MAM-AS: - Escolaridade: habilitação em nível de 2° grau. - Experiência: no mínimo 6 meses na sua área de atuação. ANEXO IV (A QUE SE REFERE O PARAGRÁFO 1° DO
ARTIGO 34) REQUISITOS MÍNIMOS PARA A DEFINIÇÃO
DA CATEGORIA DAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAL
ANEXO V (AO QUE SE REFEREM OS PARÁGRAFOS 1°
E 2° DO ARTIGO 34 E ARTIGO 35) TABELA DE GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
PARA O PESSOAL DO MAGISTÉRIO (Em U.P.V)
(AO QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 25) REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO EM
CARGOS/FUNÇÕES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS FISCO E APOIO TÉCNICO
ADMINISTRATIVO ANEXO VI
Tabela alterada pela Lei n° 5435/2003
ANEXO VII DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS
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