LEI Nº 4.000

 

Revogado pela Lei nº 6.095/2008

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS E DEFINE O SISTEMA DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreiras e Salários dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, disciplina o regime de relação destes, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar a às correspondentes retribuições pecuniárias, e será regulada pelos dispositivos constantes do Regime Jurídico Único e dos Estatutos de Pessoal Civil e Magistério, e demais legislações complementares.

 

Artigo 2º - São partes integrantes desta Lei as Tabelas de Classificação de Cargos, Funções e Salários, conforme disposto nos artigos 17, 25 e 28, e anexos.

 

Parágrafo Único – Não serão incluídos neste Plano, os Cargos de Contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.

 

Artigo 3º - Os cargos públicos de que tratam os Capítulos I e II do Título III deste Plano, serão acessíveis a todos os brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, para a investidura no serviço público, observadas as disposições específicas desta e Estatutos do Pessoal Civil e Magistério de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Artigo 4º - Os cargos públicos de que trata o artigo anterior, além de outros que porventura forem criados em Lei, serão providos através de nomeação.

 

Parágrafo Único – A nomeação prevista no “caput” deste artigo, será feita em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso público de provas e/ou de provas e títulos.

 

Artigo 5º - Aos servidores estáveis e não estáveis na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, serão aplicados os dispositivos deste Plano e da Lei de Regime Jurídico Único.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Artigo 6º - Para fins deste Plano, considera-se:

 

I – Cargo: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos do município;

 

II – Grupo Ocupacional: um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III – Carreira: um agrupamento de cargos dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições, nível de conhecimento e de responsabilidades;

 

IV – Grupo Salarial: é o escalonamento vertical de classificação salarial, para os cargos públicos, respeitados como requisitos básicos, a formação acadêmica e a experiência profissional prática de cada cargo;

 

V – Classe: divisão básica de carreira, que define o campo de atuação do servidor, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação, criados por Lei, segundo o nível de atribuição e complexidade;

 

VI – Função: conjunto de atribuições e respectivas responsabilidades cometidas a cada servidor;

 

VII – Ascensão Funcional: passagem dos servidores de uma classe e nível correspondente à sua habilitação, para situação imediatamente superior, no mesmo cargo, ou em outro cargo;

 

VIII – Nível: o símbolo indicativo, numérico, escalonado de 1 a 12, para cada classe e grau de habilitação específica exigida para o desempenho das atribuições do cargo e/ou função, com o correspondente valor de remuneração na Tabela de Classificação de Carreira e Salários;

 

IX – Referência/padrão: designação alfabética de A a I, vinculada a cada função/classe, correspondente à abrangência de níveis em que se enquadra o valor do vencimento-base fixado para cada cargo;

 

X – Promoção Horizontal: é a elevação do servidor à referência/padrão imediatamente superior, no mesmo cargo e/ou função, classe e nível a que pertence.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Artigo 7º - A estrutura do Quadro de servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I – Grupo Ocupacional Nível Superior: Compreende os cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com serviços de supervisão e para os quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior;

 

II – Grupo Ocupacional Magistério de Educação Infantil, compreende os cargos de Professor para a Educação Infantil – PEI-A, PEI-B e PEI-C, a que são inerentes as funções de docência e pedagógica para os alunos de 0 a 6 anos;

Inciso alterado pela Lei nº 4441/1997

 

III – Grupo Ocupacional Magistério de Ensino Fundamental, compreende os cargos de Professor de 1ª a 8ª séries – PEF-A, PEF-B, PEF-C, com funções de docência e pedagógica;

Inciso alterado pela Lei nº 4441/1997

 

IV – Grupo Ocupacional Apoio Administrativo ao Ensino: compreende os cargos a que são inerentes atividades administrativas principais e auxiliares, desempenhadas em Centros Educacionais e Unidades de Ensino;

 

V – Grupo Ocupacional Apoio Técnico-Administrativo: compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços de natureza técnica e administrativa;

 

VI - Grupo Ocupacional Fisco: compreende os cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização de Obras, Posturas, Saúde, Meio Ambiente e Transportes  de competência do Município e a orientação aos contribuintes quanto a aplicação da legislação pertinente;

 Inciso alterado pela Lei n° 5505/2003

 

VII – Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção: compreende os cargos de atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como, a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

VIII -  Grupo Ocupacional Portaria, Transporte e Conservação: compreende os cargos a que são inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte,

 

 IX  - Grupo Ocupacional Auditor Fiscal: compreende os cargos a que são inerentes as atividades de auditoria e fiscalização dos tributos de competência do Município.

 Inciso incluído pela Lei n° 5505/2003

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

Artigo 8º - Os cargos dos Grupos Ocupacionais do Quadro de Pessoal Civil constantes deste Plano, são subdivididos em classes, e, para cada classe, estabelecidos níveis e as respectivas referências/padrão.

 

Artigo 9º - Os Grupos Ocupacionais Magistério – Educação Infantil e Ensino Fundamental, são subdivididos em Classes, cada Classe compreendendo um conjunto de cargos, com função e atividade específicas.

Artigo alterado pela Lei nº 4441/1997

 

Artigo 10 – Para a classificação dos cargos constantes deste Plano e respectivos vencimentos, são estabelecidos:

 

I – Grupo Salarial, correspondente a 06 (seis) carreiras, escalonadas de I a VI;

 

II – Classes A e B, para cada carreira do Grupo Salarial;

 

III – Níveis Salariais, para as classes de cada carreira do Grupo Salarial, escalonados de 1 a 12;

 

IV - Referência/padrão, com designação alfabética de A a B e respectivos quantitativos da UPV’s, por nível salarial, para a fixação do valor da remuneração de cada cargo e/ou função.

 

Parágrafo Único – As Tabelas de Classificação dos Cargos e/ou Funções, com os respectivos Grupos Ocupacionais, Carreira do Grupo Salarial, as classes, os níveis e as referências/padrão, são as especificadas nos artigos 25 e 29 e Anexos I e II, correspondentes, deste Plano.

 

Artigo 11 – As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo/função, dos Grupos Ocupacionais do Pessoal Civil e do Magistério, serão definidos por atos do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

 

Artigo 12 – A jornada de trabalho do Quadro de Pessoal Civil, a partir da aprovação deste Plano, será estabelecida pelo Prefeito Municipal através de Decreto, considerando-se: o direito adquirido; os serviços essenciais; as legislações pertinentes; os acordos coletivos e as resoluções dos Conselhos Profissionais, e, ainda, peculiaridades de cada órgão da municipalidade.

 

Artigo 13 – A nomeação de servidor aprovado no Concurso Público, realizado nos termos dos Editais nº 01/97 e 02/97, far-se-á na referência/padrão “A” da carreira a que pertence o cargo e/ou função, exceto para o estável com fulcro no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e o servidor celetista que já presta serviços ao Município, que classificados no concurso público, levarão consigo as vantagens anteriormente adquiridas, inclusive a referência/padrão a que pertencer.

Artigo alterado pela Lei nº 4500/1998

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE VENCIMENTOS

 

Artigo 14 – Fica criada a Unidade Padrão de Vencimentos (UPV’s), cujo valor equivale a R$ 6,21 (seis reais e vinte e um centavos) e que servirá de base para a fixação dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

§ 1º - O quantitativo de UPV’s para cada cargo e/ou função, por Grupo Salarial, Classe, Nível e Referência/Padrão, e o constante na Tabela de Classificação de Salários fixada no artigo 17.

 

§ 2º - O valor da Unidade Padrão de Vencimento (UPV) será corrigido por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com o crescimento nominal da receita do Município, obedecendo o seguinte:

 

I – Até 50% (cinqüenta por cento) do índice de crescimento nominal da receita de cada trimestre, poderão ser aplicados na correção da UPV;

 

II – Os 50% (cinqüenta por cento) restantes poderão ser pagos cumulativamente na data base.

 

§ 3º - Ficam excluídos desta modalidade os casos atípicos de crescimento da receita do Município, tais como convênios, empréstimos e doações.

 

Artigo 15 – Para os efeitos do Artigo anterior, entende-se como receita, os impostos, as taxas e as transferências de participação em impostos federais e estaduais.

 

Artigo 16 – A data base para negociação de reajuste de vencimentos é o mês de outubro de cada ano.

 

Artigo 17 – Para os cálculos de vencimentos, proventos, pensões e vantagens dos servidores públicos municipais, fica estabelecida a seguinte tabela:

 

 

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARREIRA E SALÁRIOS DOS

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Tabela alterada pela Lei nº 5826/2006 

 

Tabela em UPVs

GRUPO SALARIAL

CLASSES

NÍVEIS

REFERÊNCIAS/PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I

A

1

57,42

60,29

63,31

66,47

69,79

73,28

76,95

80,80

84,84

B

2

60,61

63,64

66,82

70,16

73,67

77,36

81,22

85,28

89,55

II

A

3

63,80

66,99

70,34

73,86

77,55

81,43

85,50

89,77

94,26

B

4

66,99

70,34

73,86

77,55

81,43

85,50

89,77

94,26

98,97

III

A

5

71,77

75,36

79,13

83,08

87,24

91,60

96,18

100,99

106,04

B

6

77,68

81,56

85,64

89,92

94,42

99,14

104,10

109,30

114,77

IV

A

7

79,75

83,74

87,92

92,32

96,94

101,78

106,87

112,22

117,83

B

8

87,72

92,11

96,71

101,55

106,62

111,96

117,55

123,43

129,60

V

A

9

93,62

98,30

103,22

108,38

113,80

119,49

125,46

131,73

138,32

B

10

95,70

100,49

105,51

110,78

116,32

122,14

128,25

134,66

141,39

VI

A

11

103,67

108,85

114,30

120,01

126,01

132,31

138,93

145,87

153,17

B

12

111,65

117,23

123,09

129,25

135,71

142,50

149,62

157,10

164,96

 

 

 

Tabela em Reais (R$)

GRUPO SALARIAL

CLASSES

NÍVEIS

REFERÊNCIAS/PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

I

A

1

360,02

378,02

396,93

416,77

437,61

459,49

482,47

506,59

531,92

B

2

380,02

399,03

418,98

439,93

461,92

485,02

509,27

534,73

561,47

II

A

3

400,03

420,03

441,03

463,08

486,23

510,55

536,07

562,88

591,02

B

4

420,03

441,03

463,08

486,23

510,55

536,07

562,88

591,02

620,57

III

A

5

450,00

472,50

496,12

520,93

546,98

574,32

603,04

633,19

664,85

B

6

487,05

511,41

536,98

563,83

592,02

621,62

652,70

685,33

719,60

IV

A

7

500,03

525,03

551,29

578,85

607,79

638,18

670,09

703,60

738,78

B

8

550,00

577,50

606,38

636,70

668,53

701,96

737,06

773,91

812,61

V

A

9

587,00

616,35

647,16

679,52

713,50

749,17

786,63

825,96

867,26

B

10

600,04

630,04

661,54

694,62

729,35

765,82

804,11

844,32

886,53

VI

A

11

650,01

682,51

716,64

752,47

790,09

829,60

871,08

914,63

960,36

B

12

700,05

735,05

771,80

810,39

850,91

893,46

938,13

985,03

1034,29

 

 

Tabelas incluídas pela Lei nº 5826/2006

 

I – Professor PEI/ PEF 20 (vinte) horas

a) Tabela em UPV's

VALOR DA UPV = 6,27

REFERÊNCIAS/ PADRÃO

GRUPO SALARIAL

CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

V

A

9

56,00

58,80

61,74

64,83

68,07

71,47

75,04

78,80

82,74

B

10

65,79

69,06

72,52

76,15

79,95

83,96

88,15

92,56

97,18

VI

A

11

83,02

87,19

91,56

96,15

101,00

106,01

111,33

116,91

122,70

B

12

98,16

103,07

108,22

113,63

119,31

125,28

131,54

138,21

145,13

 

b) Tabela de Vencimentos

GRUPO SALARIAL

 

 

REFERÊNCIAS/ PADRÃO

CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

V

A

9

351,12

368,68

387,11

406,48

426,80

448,12

470,50

494,08

518,78

B

10

412,51

433,06

454,72

477,48

501,35

526,45

552,73

580,38

609,35

VI

A

11

520,59

546,72

574,10

602,87

633,28

664,73

698,05

733,08

769,36

B

12

615,46

646,25

678,54

712,46

748,07

785,51

824,76

866,58

909,97

 

 

II – Professor PEI/ PEF 25 (vinte e cinco) horas

a) Tabela em UPV's

VALOR DA UPV = 6,27

REFERÊNCIAS/ PADRÃO

GRUPO SALARIAL

CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

IV

A

7

59,53

62,51

65,63

68,91

72,36

75,98

79,78

83,77

87,95

B

8

65,48

68,75

72,19

75,80

79,59

83,57

87,75

92,20

96,75

V

A

9

70,01

73,51

77,19

81,04

85,10

89,35

93,82

98,51

103,44

B

10

82,23

86,33

90,66

95,19

99,95

104,95

110,19

115,70

121,49

VI

A

11

103,80

108,98

114,44

120,16

129,47

132,48

139,10

146,05

153,36

B

12

122,69

128,83

135,27

142,03

149,13

156,59

164,42

172,64

181,27

 

 b) Tabela de Vencimentos

GRUPO SALARIAL

CLASSES

NÍVEIS

REFERÊNCIAS/ PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

IV

A

7

373,25

391,94

411,50

432,07

453,70

476,39

500,22

525,24

551,45

B

8

410,56

431,06

452,63

475,27

499,03

523,98

550,19

578,09

606,62

V

A

9

438,96

460,91

483,98

508,12

533,58

560,22

588,25

617,66

648,57

B

10

515,63

541,34

568,44

596,87

626,73

658,04

690,94

725,49

761,77

VI

A

11

650,87

683,35

717,56

753,42

811,78

830,68

872,19

915,78

961,58

B

12

769,27

807,76

848,14

890,53

935,05

981,82

1030,91

1082,45

1136,56

 

III – Professor PEI/ PEF 40 (quarenta) horas

a) Tabela em UPV's

VALOR DA UPV = 6,27

REFERÊNCIAS/ PADRÃO

GRUPO SALARIAL

CLASSES

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

IV

A

7

95,25

100,01

105,01

110,26

115,78

121,56

127,64

134,03

140,73

B

8

104,77

110,00

115,50

121,28

127,35

133,72

140,40

147,42

154,79

V

A

9

112,01

116,61

123,49

129,66

136,15

142,96

150,10

157,61

165,49

B

10

131,57

138,16

145,06

152,32

159,93

167,93

176,32

185,14

194,39

VI

A

11

166,07

174,41

183,15

192,31

201,95

212,05

222,65

233,78

245,47

B

12

196,31

206,12

216,43

227,25

238,61

250,54

263,07

276,25

290,09

 

b) Tabela de Vencimentos

GRUPO SALARIAL

CLASSES

NÍVEIS

REFERÊNCIAS/ PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

IV

A

7

597,22

627,06

658,41

691,33

725,94

762,18

800,30

840,37

882,38

B

8

656,91

689,70

724,19

760,43

798,48

838,42

880,31

924,32

970,53

V

A

9

702,30

731,14

774,28

812,97

853,66

896,36

941,13

988,21

1037,62

B

10

825,00

866,26

909,50

955,03

1002,76

1052,90

1105,52

1160,83

1218,83

VI

A

11

1041,24

1093,52

1148,36

1205,80

1266,22

1329,54

1396,02

1465,82

1539,07

B

12

1230,86

1292,37

1357,02

1424,86

1496,08

1570,89

1649,45

1732,09

1818,86

 

 

Tabelas incluídas pela Lei nº 5826/2006

 

I – Tabela em UPV's

 

 

 

 

 SAAE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PADRÃO

REFERENCIA

BASICO

I

II

III

IV

V

 

1

57,42

   60,29

   63,31

    66,47

   69,79

    73,28

 

2

60,61

   63,64

   66,82

    70,16

   73,67

    77,36

 

3

63,8

   66,99

   70,34

    73,86

   77,55

    73,86

 

4

66,99

   70,34

   73,86

    77,55

   81,43

    85,50

 

5

81,38

83,82

86,32

88,05

92,47

96,17

 

6

99,06

101,05

103,07

106,16

109,35

112,62

 

7

115,99

118,32

120,70

124,31

128,02

131,87

 

8

135,83

 138,55

141,32

145,56

149,93

  154,44

 

9

159,07

162,25

165,49

170,45

175,56

180,87

 

10

198,91

202,90

206,95

213,15

219,56

226,13

 

11

253,27

258,34

266,10

276,74

290,57

308,01

 

12

354,22

361,31

372,13

387,03

406,38

430,94

 

 

II – TABELA DE VENCIMENTOS

 

 

 

 

SAAE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PADRÃO

REFERENCIA

BASICO

I

II

III

IV

V

 

1

360,02

     378,02

    396,93

    416,77

    437,61

    459,49

 

2

380,02

     399,03

    418,98

    439,93

    461,92

    485,02

 

3

400,03

     420,03

    441,03

    463,08

    486,23

    510,55

 

4

420,03

     441,03

    463,08

    486,23

    510,55

    536,07

 

5

510,25

525,55

541,22

552,07

579,78

602,98

 

6

621,10

633,58

646,24

665,52

685,62

706,12

 

7

727,25

741,86

756,78

779,42

802,68

826,82

 

8

851,65

868,70

886,07

912,66

940,06

    968,33

 

9

997,36

1.017,30

1.037,62

1.068,72

1.100,76

1.134,05

 

10

1.247,16

1.272,18

1.297,57

1.336,45

1.376,64

1.417,83

 

11

  1.588,00

1.619,79

 1.668,44

 1.735,15

 1.821,87

 1.931,22

 

12

2.220,95

2.265,41

2.333,25

2.426,67

 2.548,00

 2.701,99

 

 

 

 

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, entende-se por servidores públicos o Pessoal Civil e do Magistério Público Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO E DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

 

Artigo 18 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover os servidores públicos municipais, horizontalmente.

 

Art. 19. Os servidores poderão ser promovidos para a referência/padrão imediatamente posterior àquela que estiver na Tabela de Classificação de Carreiras e Salários do Pessoal Civil e do Magistério, a cada dois anos de efetivo exercício e após avaliação de desempenho no cargo.

Artigo alterado pela Lei nº 6024/2007

 

§ 1°. Na avaliação de desempenho serão analisadas a aptidão e capacidade do servidor, observados os seguintes fatores:

 

I – idoneidade moral;

 

II – assiduidade;

 

III – disciplina;

 

IV – eficiência;

 

V – iniciativa;

 

VI – produtividade;

 

VII– responsabilidade;

 

§ 2º. A avaliação de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, devendo observar os critérios estabelecidos em regulamento do sistema de avaliação de desempenho individual a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafos alterados pela Lei nº 6024/2007

 

§ 3º. A avaliação será realizada por uma comissão composta por três a cinco servidores estáveis de nível hierárquico não inferior ao do avaliado.

 

§ 4º. Do resultado da avaliação de desempenho caberá pedido de reconsideração à autoridade homologadora e, posteriormente, recurso hierárquico dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 5º. Se a decisão do Chefe do Poder Executivo for favorável à promoção do servidor não será necessária a elaboração de ato.

 

§ 6º. Será avaliado somente o tempo de efetivo exercício do servidor.

 

§ 7º. O servidor que interromper o interstício entre as promoções para gozar licença para o trato de interesses particulares terá desconsiderado tempo de serviço compreendido entre a última promoção e o início da licença. 

Parágrafos incluídos pela Lei nº 6024/2007

SEÇÃO II

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

 

Artigo 20 – Fica autorizado o Chefe do Poder executivo a proceder a ascensão funcional ou acesso dos servidores públicos municipais das classes e níveis finais de cargos ou função, para classe e nível inicial de cargo ou função, para classe e nível inicial de cargo ou função definida legalmente como complementar da anterior.

 

Parágrafo Único – A ascensão funcional de que trata o “caput” deste artigo será efetivada considerando o interesse e a necessidade da administração, a avaliação do desempenho do servidor e as qualificações essenciais exigidas para o cargo, após sua regulamentação por Decreto do Chefe do Executivo.

 

Artigo 21 – VETADO.

 

Artigo 22 – O servidor nomeado por acesso não sofrerá interrupção na contagem do tempo de serviço para os efeitos deste Plano e dos Estatutos dos Servidores Públicos Civis e do Magistério de Cachoeiro de Itapemirim.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA DE CARREIRA E SALÁRIOS

 

Artigo 23 – Os cargos e/ou funções da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim serão organizados em Grupos Ocupacionais e Grupos Salariais, e desdobrados em classes de acordo com o campo de atuação, observadas as exigências legais, as habilitações específicas e experiência prática.

 

§ 1º - As classes de que trata este artigo desdobram-se em níveis salariais, e estes, em referências/padrão.

 

§ 2º - As referências/padrão correspondem, ao quantitativo de UPV’s para a remuneração dos cargos e/ou funções dos Quadros de Pessoal Civil e do Magistério do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

CAPÍTULO I

DO PESSOAL CIVIL

 

Artigo 24 – Entende-se por Pessoal Civil, os servidores públicos ocupantes de cargos/funções dos Grupos Ocupacionais de que tratam os Incisos I, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 7° desta Lei. 

 Artigo alterado pela Lei n° 5505/2003

 

Artigo 25 – Fica estabelecida a Tabela de Classificação de Cargos e Funções constantes do Anexo I da presente Lei, com os respectivos Grupos Salariais, Classes e Níveis, para o enquadramento funcional do Pessoal Civil da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo Único – Para o enquadramento funcional do Pessoal Civil de que trata este artigo, ficam  estabelecidos requisitos básicos para os cargos/funções do Grupo Ocupacional Fisco, para os cargos/funções do Grupo Ocupacional Auditor Fiscal e para os cargos/funções do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Administrativo, que são os constantes do Anexo VI.

  Parágrafo alterado pela Lei n° 5505/2003

 

CAPÍTULO II

DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 26 – O Pessoal do Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação mínima e específica de 2º grau, e será organizado em Níveis que se elevam progressivamente, de acordo com a habilitação no campo de atuação do professor.

Artigo alterado pela Lei nº 4441/1997

 

§ 1º - A categoria de professor, de conformidade com o Estatuto do Magistério Público Municipal, será subdividida em classe “A” e “B”, segundo a função que exerça e o Grupo Salarial, de acordo com as exigências mínimas de habilitação.

 

§ 2º - Para o desempenho das atividades do Magistério, exigir-se-á da categoria de professor, as habilitações e requisitos correspondentes à função, de acordo com os dispositivos do Estatuto do Magistério Público Municipal e o constante do Anexo III desta Lei.

 

§ 3º - As funções dos Grupos Ocupacionais Educação Infantil e Apoio Administrativo ao Ensino, serão subdivididas em classes “A” e “B”, obedecidos os mesmos quesitos do parágrafo 1º deste artigo, sendo as exigências para o seu desempenho as constantes do Anexo III desta Lei.

 

Artigo 27 – A carga horária básica para os integrantes dos Grupos Educacionais do Magistério será:

Artigo alterado pela Lei nº 5928/2006

Artigo alterado pela Lei nº 4441/1997

 

1.   De Educação Infantil:

a) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEI-A;

b) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEI-B;

c) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEI-C.

Inciso alterado pela Lei nº 5928/2006

 

2.        De Ensino Fundamental:

a) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEF-A;

b) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEF-B;

c) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEF-C.

Inciso alterado pela Lei nº 5928/2006

Incisos Incluídos pela Lei nº 4441/1997 

 

Parágrafo 1º – Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos de PEI-C, PEF-B e PEF-C o direito de optar:

 

a) pela ampliação de sua carga horária de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) horas, com respectiva alteração em seus vencimentos;

b) pela redução de sua carga horária de 40 (quarenta) para 25 (vinte e cinco) horas, com respectiva alteração em seus vencimentos.

Parágrafo alterado pela Lei nº 5928/2006

 Parágrafo incluído pela Lei nº 4441/1997

 

Parágrafo 2º - A opção exercitada pelo servidor é definitiva e insusceptível de alteração, salvo hipótese de conveniência para o serviço público.

Parágrafo incluído pela Lei nº 5928/2006

 

Parágrafo 3º - O ingresso na carreira do Magistério, a partir da vigência desta Lei, obriga o cumprimento da carga horária estabelecida neste artigo, não se aplicando as regras de opção previstas nos parágrafos anteriores.

Parágrafo incluído pela Lei nº 5928/2006

 

Artigo 28 – Ao professor ocupante de função de  MAMP-J ou MAMP-M, do Grupo Ocupacional Educação Infantil, com carga horária de 40 horas semanais, será concedida complementação de vencimentos, através de carga horária especial, tomando-se por base a carga horária regular do MAMP-D I e II.

 

Artigo 29 – Para o enquadramento funcional do Pessoal do Magistério, no que se refere a Grupo Salarial, Classes e Níveis, fica estabelecida a Tabela de Classificação de Cargos e Funções constantes do Anexo II desta Lei.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DE ENSINO

 

Artigo 30 – Considerar-se-á atribuição do professor:

 

I – na Unidade Central do Sistema: administração, inspeção, supervisão, orientação, pesquisa, planejamento e avaliação do processo de ensino;

 

II – nas unidades de Ensino: planejamento, regência e avaliação, administração, coordenação de turno e de área, supervisão e coordenação das atividades de ensino.

 

SEÇÃO III

DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Artigo 31 – O Código de Identificação das funções inerentes ao cargo de Professor dos Grupos Ocupacionais Educação Infantil e Ensino Fundamental constitui-se dos seguintes elementos indicativos:

 

I – Professor: P;

 

II – Educação Infantil:EI;

 

III – Ensino Fundamental:EF;

 

IV – Nível de Habilitação: de I a VI;

Incisos alterados pela Lei nº 4441/1997

 

V – Classes: A, B e C;

 

VI – Referencia: de 1 a 9

 

VII – dos Níveis Salariais: 7 a 12;

 

VIII – das Referências/Padrão: A a B.

 

Parágrafo Único – A codificação dos demais cargos e suas respectivas funções, dos Grupos Ocupacionais Educação Infantil e Apoio Administrativo ao Ensino, será a constante do Anexo II desta Lei.

 

Artigo 32 – A remuneração do Pessoal do Magistério é a fixada no Grupo Salarial de IV a VI da Tabela de Carreiras e Salários, especificada no artigo 16, de acordo com a Tabela de Classificação de Cargos e Funções prevista no artigo 29 e anexo II da lei.

 Artigo alterado pela Lei nº 4441/1997

 

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á:

 

I – MAMP-D: são os professores no exercício do Magistério, em atividades de Regência de Classe ou Docência;

 

II – MAMP-E: são os professores no exercício do Magistério, em atividades de Administração, Orientação e Supervisão Escolar e Planejamento Educacional;

 

III – MAMP-J: os professores no exercício do Magistério, em atividades de Educação Infantil (Jardim e Maternal).

 

§ 2º - As Funções do Pessoal do Magistério, no que se refere a remuneração, estão classificadas no Grupo Salarial de IV a VI da Tabela de Carreira e Salários especificada no artigo 17, de acordo com a Tabela de Classificação de Cargos e Funções, estabelecida no artigo 29 e Anexo II da presente Lei.

 

SEÇÃO IV

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Artigo 33 – O professor, de acordo com o Grupo Ocupacional, atuará:

 

I – PEI-A, nas Unidades de Ensino de Educação Infantil, em classe de 0 a 3 anos;

 

II – PEI-B, nas Unidades de Ensino de Educação Infantil, classe de 4 a 6 anos;

 

III – PEI-C, nas Unidades de Ensino de Educação Infantil, em função pedagógica e na Administração Central do Sistema de Ensino;

 

IV – PEF-A, nas Unidades de Ensino Fundamental, em classes de 1ª a 4ª séries;

 

V – PEF-B, nas Unidades de Ensino Fundamental, em classes de 5ª a 8ª séries;

 

VI – PEF-C, nas Unidades de Ensino Fundamental, em função pedagógica e na Administração Central do Sistema de Ensino.

Artigo e incisos alterados pela Lei nº 4441/1997

 

§ 1º - Para o exercício das funções de que tratam os incisos deste artigo, os professores deverão atender aos dispositivos do estatuto do Magistério Público Municipal e às exigências legais especificadas no Anexo III.

 

§ 2º - Os profissionais do Nível Superior de outras disciplinas profissionalizantes de Curso Técnico, somente poderão ser investidos em função de MAMP-D IV, se atendido o disposto no parágrafo 4º do artigo 8º do Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

SEÇÃO V

DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

 

Artigo 34 – O Pessoal de Magistério fará jus, além das vantagens previstas nos Estatutos dos servidores Públicos Civis e do Magistério, às seguintes gratificações especiais:

 

I – pelo exercício da função de Diretor da Unidade de Ensino;

 

II – pelo exercício da função de Coordenador de Turno;

 

III – pelo exercício de Regência em Classe de Alfabetização;

 

IV – pelo exercício de Regência em classe de Educação Especial.

 

§ 1º - As gratificações de Diretor e Coordenador de Turno serão estabelecidas de acordo com as categorias das Unidades de Ensino, cujos critérios são os constantes do Anexo IV.

 

§ 2º - Os valores das gratificações, em quantidades de UPV’s, são os constantes do Anexo V.

 

Artigo 35 – Aos servidores ocupantes do cargo/função de Secretário Escolar, do Grupo Ocupacional Apoio Administrativo ao Ensino, fica estabelecida gratificação especial conforme o Anexo V, se na condição de Chefe de Secretaria.

Revogado pela Lei nº 6024/2007 

 

Artigo 36 – As Unidades de Ensino terão um coordenador de Turno, nas seguintes situações:

 

I – se contar com um mínimo de 10 turmas e 300 alunos, por turno, nas séries iniciais (Pré-Escolar a 4ª série) do Ensino Fundamental;

 

II – se contar com um mínimo de 06 turmas e 180 alunos, por turno, nas séries finais (de 5ª a 8ª série) do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;

 

III – se contar com um mínimo de 10 turmas e 300 alunos, por turno, nas séries do Ensino Fundamental (Pré-Escolar a 8ª série) e do Ensino Médio.

 

Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei considerar-se-á turno na Unidade de Ensino, quando esta contar com pelo menos 04 (quatro) turmas.

Revogado pela Lei nº 6024/2007 

 

Artigo 37 – A coordenação de turno será ocupada por professor efetivo, em função de docência, que atue na Unidade de ensino em que esteja lotado por 02 (dois) anos, no mínimo, e atenda aos dispositivos do inciso IV do artigo 52 e incisos I a XVII do artigo 76, Estatuto do Magistério, escolhido segundo os seguintes critérios:

 

I – o Conselho Técnico Administrativo (CIA) deverá elaborar uma lista tríplice de professores efetivos da Unidade de Ensino;

 

II – o Conselho da Unidade de Ensino, dos nomes indicados, em conformidade como inciso anterior, escolherá o Coordenador do Turno.

Revogado pela Lei nº 6024/2007 

 

Artigo 38 – A coordenação de área será atribuída ao professor em função de docência, efetivo, que esteja atuando na Unidade de Ensino há 02 (dois) anos, no mínimo, e, de preferência, que tenha exercício em mais de um turno, demonstre compromisso, competência, capacidade de liderança e experiência na disciplina que coordena.

 

§ 1º - As Unidades de Ensino terão direito a coordenador de áreas, nas seguintes situações:

 

I – ofereça as 04 (quatro) últimas séries de Ensino Fundamental e/ou o Ensino Médio;

 

II – tenha no mínimo 05 (cinco) professores por disciplina ou atividade de ensino.

 

§ 2º - O coordenador de área de que trata o “caput” deste artigo, terá direito a 03 (três) horas/aula semanais, acrescidas na sua carga horária básica.

Revogado pela Lei nº 6024/2007 

 

TÍTULO IV

DA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO E DO ENQUADRAMENTO

 

Artigo 39 – A investidura no serviço público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo Único – O Executivo Municipal, através de ato próprio, regulamentará os concursos públicos municipais.

 

Artigo 4º - O enquadramento dos Servidores Públicos Civis e do Magistério, ocorrerá através de Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo, obedecendo as funções que exerçam e suas qualificações, com garantia da referência/padrão da situação funcional anterior, quando não houver prejuízo da remuneração.

 

§ 1º - O Executivo Municipal designará através de ato, Comissão Especial para proceder o enquadramento de que trata o “caput” deste artigo.

 

§ 2º - Quando ocorrer a mudança de cargo e/ou função por motivo de ascensão funcional, o enquadramento dar-se-á sempre no padrão A, com garantia das vantagens e direitos adquiridos até a aprovação deste Plano, exceto quanto aquelas advindas da promoção horizontal.

 

§ 3º - Quando o vencimento resultante do enquadramento em “novo” cargo e/ou função, no Padrão A, for menor que o anteriormente percebido, dar-se-á este no Padrão cujo vencimento seja equivalente.

 

Artigo 41 – Serão consideradas, para a implantação deste Plano, as seguintes situações:

 

I – enquadramento no cargo por razões de mudança de denominação do cargo originário;

 

II – enquadramento no cargo por motivo de mudança de função, em razão de ascensão funcional.

 

Parágrafo Único – Nos casos que não ocorrer mudança de cargo e função, ou alteração de denominação do cargo, o Departamento de Pessoal fará, automaticamente, adaptação da situação funcional do servidor a este Plano.

 

Artigo 42 – O servidor enquadrado na nova situação, terá seus vencimentos imediatamente ajustados, tão logo sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.

 

Artigo 43 – Fica expressamente proibido o enquadramento determinado por desvio de função, excetuando-se os casos recomendados por laudo médico.

 

Parágrafo Único – Na ocorrência do desvio de função irregular, será considerada responsabilizada e punida na forma da Lei, a Chefia que o permitiu.

 

Artigo 44 – O enquadramento deverá ser concluído até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência desta Lei.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 45 – O salário-família será concedido ao Servidor Público Municipal, nas seguintes proporções:

 

I – aos ocupantes de cargos e/ou funções classificados como Grupo Salarial de I a IV, conceder-se-á salário-família na base de ½ (meia) UPV;

 

II – aos ocupantes de cargos e/ou funções classificados como Grupo Salarial V, conceder-se-á salário-família na base de 1/3 (um terço) da UPV;

 

III – aos ocupantes de cargos e/ou funções classificados como Grupo Salarial VI, conceder-se-á salário-família na base de ¼ (um quarto) da UPV.

 

Artigo 46 – O servidor público ocupante de função do Grupo Ocupacional Magistério, se eleito regularmente para o exercício de função executiva em Entidade de Classe do Magistério, no âmbito Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos, por período nunca superior a 04 (quatro) anos.

 

Artigo 47 – O Poder Executivo poderá oferecer oportunidades de serviço a estagiários em qualquer nível, na forma de Lei específica, exclusivamente para treinamento da mão-de-obra do Município.

 

Parágrafo Único – A Lei vedará o aproveitamento de estagiários em lugar de servidores públicos.

 

Artigo 48 – O Chefe do Poder Executivo, no prazo de máximo 180 (cento e oitenta) dias, através de Decreto, estabelecerá normas de Recursos Humanos a serem cumpridas por todos os órgãos e unidades administrativas da sua Estrutura Básica, segundo as orientações do Departamento de Pessoal e da Secretaria Municipal de Administração, ouvidas as Secretarias afins.

 

Artigo 49 – O quantitativo de cargos e/ou funções dos Quadros de Pessoal Civil e do Magistério e a lotação ideal dos órgãos e das unidades administrativas da Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, serão estabelecidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Plano, por Lei Complementar.

 

Artigo 50 – O intervalo entre as referências/padrão corresponderá, sempre, a 5% (cinco por cento).

 

Artigo 51 – A Administração Pública Municipal, num prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da data da vigência desta Lei, promoverá concurso público para todas as áreas de atividades de seus Órgãos e Unidades, com vistas à implantação do regime Jurídico Único, obedecidos os dispositivos da Lei que o instituir.

 

Parágrafo Único – Para o concurso público preconizado neste artigo, o Poder Público Municipal reservará um percentual de cargos e/ou funções na Administração, visando atender pessoas portadoras de deficiência, nos termos que a Lei Federal vier definir.

 

Artigo 52 – Aos  servidores públicos ocupantes dos cargos dos Grupos Ocupacionais Nível Superior, Auditor Fiscal e Grupo Fisco, será concedida Gratificação Especial de Especialização Acadêmica permanente, nas seguintes situações e proporções:

”Caput” alterado pela Lei nº 5712/2005

 Artigo alterado pela Lei n° 5505/2003

 

I – se concluído curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”, com um mínimo de 360 horas, a razão de 10% (dez por cento) do vencimento padrão;

 

II – se concluído curso de mestrado, a razão de 20% (vinte por cento) do vencimento padrão;

 

III – se concluído curso de Doutorado (PHD), a razão de 40 % (quarenta por cento) do vencimento padrão.

 

§ 1º - Para a obtenção da gratificação de que trata o “caput” deste artigo, o servidor interessado deverá comprovar, através da documentação legal emitida pela instituição de ensino responsável, os cursos a que se referem os incisos I, II e III, dando entrada no Protocolo Municipal.

 

§ 2º - Após a comprovação exigida no parágrafo anterior, a gratificação estabelecida neste artigo será automática, devendo o Departamento de Provimento de Pessoal providenciar os atos necessários para a sua concessão pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Artigo 53 – Os Servidores Públicos Municipais terão direito ao Vale Transporte, em conformidade com legislação pertinente, nas seguintes situações:

 

I – se em exercício na sede do Município, com Vale Transporte Urbano;

 

II – se em exercício nos Distritos do interior, com Vale Transporte Inter-Distrital, desde que residente fora do seu local de trabalho.

 

Parágrafo Único – Os servidores municipais residentes em outros Municípios, ou que se encontrem à disposição de órgãos públicos fora da área de abrangência da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, com ou sem ônus, não farão jus ao Vale Transporte de que trata este artigo.

 

Artigo 54 – Os servidores de outros órgãos públicos, cedidos com ônus para o Município, poderão optar pelos vencimentos a que fizerem jus no órgão cedente.

 

Parágrafo Único – A cessão de que trata o “caput” deste artigo, somente poderá ocorrer se comprovada a capacidade e o conhecimento Técnico do servidor cedido, com o objetivo de ampliação e modernização dos serviços e capacitação dos servidores deste Município, no interesse da administração.

 

Artigo 55 – O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer ajuda de Custo Especial aos agentes políticos e aos servidores públicos cedidos a esta Municipalidade, nas seguintes proporções:

 

I – 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, se de outros Municípios do estado do Espírito Santo;

 

II – 60% (sessenta por cento) de seus vencimentos, se de Municípios de outros Estados do País.

 

Artigo 56 – As despesas decorrentes da execução deste Plano correrão à conta das dotações orçamentárias, ficando o Chefe do Poder executivo autorizado, se necessário, a abrir crédito especial, bem como, proceder às suplementações necessárias à sua plena execução.

 

Artigo 57 – Nos cálculos decorrentes da execução deste Plano serão desprezadas as frações de centavos, com relação aos vencimentos, salários, proventos ou pensões.

 

Artigo 58 – Nenhum padrão de vencimento, salário, provento ou pensão, na aplicação deste Plano, poderá ser inferior ao Salário Mínimo e superior à remuneração do Prefeito Municipal.

 

Artigo 59 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º (primeiro) de outubro de 1994.

 

Artigo 60 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 2.973/89, 2.885/88 e 3.375/91, exceto a Lei nº 2.231 de 17/11/1981.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 05 de dezembro de 1994.

 

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO/FUNÇÃO

GRUPO SALARIAL

CLASSES

NÍVEIS

........................

.....................................................................

................

................

................

Auditor Fiscal

Auditor Fiscal de Tributo Municipal - AFTM  I

V

B

10

Auditor Fiscal de Tributo Municipal - AFTM II

VI

A

11

Auditor Fiscal de Tributo Municipal - AFTM III

VI

B

12

 

Fisco

Fiscal de Obras I

V

B

10

Fiscal de Obras II

VI

A

11

Fiscal de Obras III

VI

B

12

Fiscal de Posturas I

V

B

10

Fiscal de Posturas II

VI

A

11

Fiscal de Posturas III

VI

B

12

Fiscal de Saúde Meio Ambiente I

V

B

10

Fiscal de Saúde Meio Ambiente II

VI

A

11

Fiscal de Saúde Meio Ambiente III

VI

B

12

Fiscal de Transporte I

V

B

10

Fiscal de Transporte II

VI

A

11

Fiscal de Transporte III

VI

B

12

 

........................

Anexo alterado pela Lei nº 5712/2005

Anexo alterado pela Lei n° 5505/2003

................

...............

................

 

FISIOTERAPEUTA

VI

A

11

 

FONOAUDIÓLOGO

VI

A

11

 

TERAPEUTA OCUPACIONAL

VI

A

11

 

BIÓLOGO

VI

B

12

 

GEÓLOGO

VI

B

12

 

TÉCNICO QUÍMICO

V

A

09

.......................

.....................................................................

..............

..............

..............

Apoio

Técnico-Administrativo

Oficial Administrativo I

        V

         B

       10

Oficial Administrativo II

        VI

         A

       11

Oficial Administrativo III

        VI

         B

       12

Técnico de Contabilidade I

        V

         B

       10

Técnico de Contabilidade II

        VI

         A

       11

Técnico de Contabilidade III

        VI

         B

       12

Técnico de Edificações I

        V

         B

       10

Técnico de Edificações II

        VI

         A

       11

Técnico de Edificações III

        VI

         B

       12

.......................

Anexo alterado pela Lei nº 5729/2005

..............

..............

..............

Anexo alterado pela Lei nº 4344/1997

 

ANEXO II

(A QUE SE REFERE O ARTÍGO 29)

TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

FUNÇÃO

GRUPO SALARIAL

CLASSES

NÍVEIS

Magistério

Professor

 

MAMP-D I

MAMP-D II

MAMP-D III

MAMP-D IV

MAMP-D V

MAMP-D VI

MAMP-E I

MAMP-E I

MAMP-E I

 

IV

IV

V

V

VI

VI

V

VI

VI

A

B

A

B

A

B

B

A

B

7

8

9

10

11

12

10

11

12

Educação Infantil

Professor

 

MAMP-J

MAMP-M

 

IV

IV

A

A

7

7

 

Berçarista

Auxiliar de Maternal

Auxiliar de Berçarista

 

MAM-B

MAM-AM

MAM-AB

IV

III

III

A

B

B

7

6

6

Apoio Administrativo ao ensino

 

 

MAM-SE

MAM-AS

 

IV

IV

B

A

8

7

 

 

ANXO III

(A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 26)

HABILITAÇÕES E REQUISITOS EXIGIDOS PARA AS FUNÇÕES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

 

MAMP-D I:

- Escolaridade: habilitação específica a nível de 2° grau.

- Experiência: não exigida.

 

MAMP-D II:

- Escolaridade: habilitação específica a nível de 2° grau, acrescida de estudos adicionais.

- Experiência: não exigida.

 

MAMP-D III

- Escolaridade: habilitação específica em grau superior, a nível de graduação, com licenciatura de curta duração.

- Experiência: não exigida.

 

MAMP-D IV:

- Escolaridade: habilitação específica em grau superior, a nível de graduação, com licenciatura curta e especialização a nível de pós-graduação.

- Experiência: 02 (dois) anos no mínimo em exercício do magistério.

 

MAMP-D IV:

- Escolaridade: habilitação específica em grau superior, a nível de graduação, com licenciatura plena.

- Experiência: não exigida.

 

MAMP-D V:

- Escolaridade: habilitação específica em grau superior, a nível de graduação, com licenciatura plena e especialização a nível de pós-graduação.

- Experiência: 02 (dois) anos no mínimo em exercício do magistério.

 

MAMP-D VI:

- Escolaridade: habilitação específica em grau superior, a nível de graduação, com licenciatura plena e especialização a nível mestrado.

- Experiência: 02 (dois) anos no mínimo em exercício do magistério.

 

MAMP-E I:

- Escolaridade: habilitação específica em grau superior, a nível de graduação, com licenciatura plena.

- Experiência: 02 (dois) anos no mínimo em exercício do magistério.

 

MAMP-E I:

- Escolaridade: habilitação específica em grau superior, a nível de graduação, com licenciatura plena e especialização a nível de pós-graduação.

- Experiência: 02 (dois) anos no mínimo em exercício do magistério.

 

MAMP-E I:

- Escolaridade: habilitação específica em grau superior, a nível de graduação, com licenciatura plena e especialização a nível mestrado.

- Experiência: 02 (dois) anos no mínimo em exercício do magistério.

 

MAMP-J:

- Escolaridade: habilitação de magistério a nível de 2° grau.

- Experiência: não exigida.

 

MAMP-M:

- Escolaridade: habilitação de magistério a nível de 2° grau, acrescida de estudos adicionais.

- Experiência: não exigida.

 

MAM-B:

- Escolaridade: habilitação em nível de 2° grau.

- Experiência: não exigida.

MAM-AB E MAM-AM:

- Escolaridade: habilitação em nível de 1° grau.

- Experiência: profissional na área infantil com mínimo de 6 meses.

 

MAM-SE:

- Escolaridade: habilitação em nível de 2° grau.

- Experiência: no mínimo 6 meses na sua área de atuação.

 

MAM-AS:

- Escolaridade: habilitação em nível de 2° grau.

- Experiência: no mínimo 6 meses na sua área de atuação.

 

ANEXO IV

(A QUE SE REFERE O PARAGRÁFO 1° DO ARTIGO 34)

REQUISITOS MÍNIMOS PARA A DEFINIÇÃO DA CATEGORIA DAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAL

 

CATEGORIA

CRITÉRIOS

CLIENTELA MÍNIMA

NÍVEL DE ENSINO

MODALIDADE DE ENSINO

TURNO

RECURSOS HUMANOS N°. MÍNIMO

 

500

900

 

170

 

 

- Ensino Médio

- Ensino Fundamental/

Pré-Escolar

- Educação Infantil/Pré-Escolar

 

- Profissionalizante

- Pré-Escolar/ Fundamental

 

- Berçário/Maternal

Jardim/Pré-Escolar

 

01 e ou 02

02 e ou 03

 

Integral

 

18

60

 

16

 

200

700

 

140

 

 

- Ensino Médio

- Ensino Fundamental/

Pré-Escolar

- Educação Infantil/

Pré-Escolar

 

 

- Profissionalizante

 

- 1ª a 8ª série/Pré-Escolar

- Berçário/ Maternal Jardim/ Pré-Escolar

 

 

01 e ou 02

 

02 e ou 03

 

Integral

 

 

15

 

30

 

14

 

 

500

 

 

110

 

 

- Ensino Fundamental

e/ou Pré-Escolar

e/ou suplência

- Educação Infantil/

Pré-Escolar

 

- Pré

- 1ª a 8ª série

- Suplência

- Berçário/ Maternal/ Jardim/Pré-Escolar

 

 

 

02

 

 

Integral

 

 

20

 

 

12

 

300

200

80

 

- Ensino Fundamental

– Jardim e ou Pré-Escolar

- Educação Infantil

 

- 1ª a 4ª série

- Jardim/Pré I/Pré II

- Berçário/ Maternal e ou Jardim

 

02 e/ou 03

02

Integral

 

15

09

10

 

100

50

 

 

- Pré-Escolar

- Educação Infantil

 

- Pré I / Pré II

- Berçário/ Maternal

 

02

Integral

 

06

08

 

 

ANEXO V

(AO QUE SE REFEREM OS PARÁGRAFOS 1° E 2° DO ARTIGO 34 E ARTIGO 35)

TABELA DE GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS PARA O PESSOAL DO MAGISTÉRIO

 

                                                                                                                                                                     (Em U.P.V)

CATEGORIA DA UNIDADE DE ENSINO

DIRETOR

COORDENADOR

DE TURNO

CHEFE DE SECRETARIA

 

 

 

41,40

 

22,08

 

22,08

 

 

 

34,50

 

19,32

 

19,32

 

 

 

27,60

 

16,56

 

13,56

 

 

 

20,70

 

13,80

 

13,80

 

 

 

13,80

 

-

 

-

 

Exercício de Regência de Classe de Alfabetização

 

 

11,04

 

Exercício de Regência de Educação Especial

 

 

11,04

 

 

ANEXO VI

(AO QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25)

 

REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO EM CARGOS/FUNÇÕES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

FISCO E APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

ANEXO VI

Tabela alterada pela Lei n° 5435/2003

 

CARGO/FUNÇÃO

CLASSIFICAÇÃO

CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO

 

 

 

FISCAL

DE

OBRAS

 

I

- Atuais ocupantes do cargo que não atendam as exigências da classificação II e III.

 

II

- Curso de Ensino Médio ou contar com mais de 15 anos de efetivo exercício na municipalidade. 

 

III

- Curso Superior ou contar com mais de 20 anos de efetivo exercício na municipalidade

 

 

 

 

FISCAL

 DE

POSTURAS

 

I

- Atuais ocupantes do cargo que não atendam as exigências da classificação II e III.

 

II

- Curso de Ensino Médio ou contar com mais de 15 anos de efetivo exercício na municipalidade. 

 

III

- Curso Superior ou contar com mais de 20 anos de efetivo exercício na municipalidade

 

 

 

 

FISCAL

DE SAÚDE/

MEIO AMBIENTE

 

I

- Atuais ocupantes do cargo que não atendam as exigências da classificação II e III.

 

II

- Curso de Ensino Médio ou contar com mais de 15 anos de efetivo exercício na municipalidade. 

 

III

- Curso Superior ou contar com mais de 20 anos de efetivo exercício na municipalidade

 

 

 

 

 

FISCAL

DE

RENDAS

 

I

- Atuais ocupantes do cargo que não atendam as exigências da classificação II e III.

 

II

- Curso de Ensino Médio ou contar com mais de 15 anos de efetivo exercício na municipalidade. 

 

III

- Curso Superior de Ciências Contábeis, Administração ou Direito, ou contar com mais de 20 anos de efetivo exercício na municipalidade

 

 

 

 

FISCAL

DE

TRANSPORTES

 

I

- Atuais ocupantes do cargo que não atendam as exigências da classificação II e III.

 

II

- Curso de Ensino Médio ou contar com mais de 15 anos de efetivo exercício na municipalidade. 

 

III

- Curso Superior ou contar com mais de 20 anos de efetivo exercício na municipalidade

 

 

 

OFICIAL ADMINISTRATIVO

 

 

I

- Atuais ocupantes do cargo que não atendam as exigências da classificação II e III.

Alterado pela Lei nº 5729/2005

 

 

II

- Curso de Ensino Médio ou contar com mais de 15 anos na municipalidade.

Alterado pela Lei nº 5729/2005

 

III

-  Atuais ocupantes da classificação ou Curso Superior ou contar com mais de 20 anos  na municipalidade.

Alterado pela Lei nº 5729/2005

Técnico

de

Contabilidade

I

- Atuais ocupantes do cargo que não atendam as exigências da classificação II e III.

Alterado pela Lei nº 5729/2005

II

- Curso Técnico de Contabilidade, com Registro no Conselho da Classe ou contar com mais de 15 anos na municipalidade.

Alterado pela Lei nº 5729/2005

III

- Atuais ocupantes da  classificação ou Curso Superior  ou contar com mais de 20 anos na municipalidade.

Alterado pela Lei nº 5729/2005

Técnico

De

Edificações

I

- Atuais ocupantes do cargo que não atendam as exigências da classificação II e III.

Alterado pela Lei nº 5729/2005

II

- Curso Técnico de Edificações, com Registro no Conselho da Classe ou contar com mais de 15 anos na municipalidade.

Alterado pela Lei nº 5729/2005

III

- Atuais ocupantes da  classificação ou Curso Superior ou contar com mais de 20 anos na municipalidade.

Incluido pela Lei nº 5729/2005

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTO MUNICIPAL -

AFTM

I

atuais ocupantes do cargo que não atendam as exigências da classificação II e III.

II

atuais ocupantes do cargo que possuam curso de ensino médio ou contar com mais de 15 anos de efetivo exercício na municipalidade.

III

Curso superior de ciências Contábeis, Administração ou Direito ou contar com mais de 20 anos de efetivo exercício na municipalidade

 

 

Cargo Incluído pela Lei n° 5505/2003

 

 

ANEXO VII

DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS

 

NOMECLATURA DO CARGO

(PLANO ANTERIOR)

NOMECLATURA DO CARGO

(PLANO ATUAL)

Servente de Limpeza

Servente de Obras

Gari

Lavador de Veículos

Coveiro

Vigia

Magarefe

Servente de Limpeza

Servente de Obras

Gari

Lavador de Veículos

Coveiro

Vigia

Magarefe

Cozinheiro/Copeiro/Merendeiro

Contínuo

Ajudante de Mecânica

Armador de Artefato de Cimento

Borracheiro

Lubrificador

Jardineiro

Cozinheiro

Contínuo

Auxiliar de Serviços

Auxiliar de Serviços

Auxiliar de Serviços

Auxiliar de Serviços

Jardineiro

Cavouqueiro

Técnico de Som

Eletricista

Eletricista de Veículos

Blaster

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de biblioteca

Telefonista

Cavouqueiro

Operador de Som

Eletricista

Eletricista de Veículos

Blaster

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de biblioteca

Telefonista

Motorista

Mecânico

Mecânico de Maquinas Pesadas

Soldador

Torneiro Mecânico

Lanterneiro

Pedreiro

Pintor

Marceneiro

Carpinteiro

Bombeiro Hidráulico

Operador de Câmara Filmadora

Recepcionista

Secretário Auxiliar

Desenhista

Escriturário

Mestre de Obras

Operador de Máquinas

Supervisor de seg. no Trabalho

Tipógrafo

Almoxarife

Motorista

Mecânico

Mecânico

Mecânico

Mecânico

Mecânico

Mestre de Serviços

Mestre de Serviços

Mestre de Serviços

Mestre de Serviços

Mestre de Serviços

Auxiliar Administrativo

Recepcionista

Auxiliar Administrativo

Desenhista

Escriturário

Mestre de Obras

Operador de Máquinas

Supervisor de seg. no Trabalho

Tipógrafo

Almoxarife

Fiscal de Obras

Fiscal de Posturas

Fiscal de Transportes

Fiscal de Saúde e Meio Ambiente

Fiscal de Rendas

Fiscal de Obras I, II e III

Fiscal de Posturas I, II e III

Fiscal de Transportes I, II e III

Fiscal de Saúde e Meio Ambiente I, II e III

Fiscal de Rendas I, II e III

Assistente Administrativo

Oficial Administrativo

Laboratorista

Laboratorista

Técnico de Contabilidade

Técnico de Contabilidade I, II e III

Técnico Agrícola

Técnico Agrícola

Técnico de Edificações

Técnico de Edificações I e II

Técnico de Radiologia

Técnico de Enfermagem

Técnico Estatístico

Técnico Ornamentista

Topógrafo

Técnico de Radiologia

Técnico de Enfermagem

Técnico Estatístico

Técnico Ornamentista

Topógrafo

Técnico de Estradas

Assistente Social

Bibliotecário

Enfermeiro

Farmacêutico

Historiador

Jornalista

Nutricionista

psicólogo

Assistente Social

Bibliotecário

Enfermeiro

Farmacêutico

Historiador

Jornalista

Nutricionista

psicólogo

Médico

Odontólogo

Veterinário

Médico

Odontólogo

Veterinário

Advogado – 4 horas

Advogado I

Advogado

Agrônomo

Arquiteto

Administrador

Contador

Engenheiro

Economista

Sociólogo

Advogado II

Agrônomo

Arquiteto

Administrador

Contador

Engenheiro

Economista

Sociólogo